TRF1 - 1025642-26.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 14:46
Juntada de ciência
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25/06/2025 00:13
Publicado Acórdão em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 15:50
Juntada de petição intercorrente
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1025642-26.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5583477-78.2023.8.09.0021 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:VICENTE DE PAULO SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CARLOS ALBERTO RODRIGUES - SP77167-S, JAQUELINE GALVAO - SP300797 e AFONSO DOS SANTOS DE PAULA - SP474142 RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1025642-26.2024.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: VICENTE DE PAULO SILVA RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), contra sentença que concedeu aposentadoria por idade rural à parte autora desde o requerimento administrativo formulado em 29/06/2023, reconhecendo o cumprimento dos requisitos legais de segurado especial e tempo de carência, com condenação da autarquia ao pagamento do benefício, acréscimos legais e honorários advocatícios.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 20/08/2024.
Houve deferimento do pedido de tutela antecipada.
Nas razões recursais, o INSS sustenta, em preliminar, a ocorrência de prescrição quinquenal, alegando que a ação foi proposta mais de cinco anos após o requerimento administrativo.
No mérito, defende que a parte autora não teria comprovado a condição de segurado especial, em razão da existência de vínculos urbanos anotados no CNIS e da posse de patrimônio incompatível com o regime de economia familiar.
Alega, ainda, que seria imprescindível a apresentação de autodeclaração de atividade rural ratificada pelo INSS, conforme exigência legal introduzida pela Medida Provisória nº 871/2019, posteriormente convertida na Lei nº 13.846/2019.
Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.
As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1025642-26.2024.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: VICENTE DE PAULO SILVA VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Inicialmente, assente-se a dispensa de remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor da norma do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, nos termos dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (a propósito: REsp 1.735.097/RS e REsp 1.844.937/PR).
A controvérsia cinge-se, preliminarmente, quanto à prejudicial de prescrição e quanto ao mérito, ao não preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial, para fins de aposentadoria por idade rural posto a existência de vínculos urbanos registrados no CNIS e patrimônio incompatível com a condição de segurado especial, assim como, acerca da necessidade de apresentação da autodeclaração de atividade rural ratificada pelo INSS.
Quanto à prescrição, esta ação foi proposta em 01/09/2023 e o requerimento administrativo data de 29/06/2023, assim rejeita-se a prejudicial de prescrição.
A Lei n. 8.213/91 conceitua o segurado especial em seu art. 11, VII: Art. 11.
São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: [...] VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. § 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
A concessão de aposentadoria por idade em razão de trabalho rural exige: contar o segurado com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91).
Para a comprovação do tempo de serviço na qualidade de rurícola, o exercício de atividade rural deve estar alicerçado em produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, quando se fizer necessária ao preenchimento de eventuais lacunas.
No caso, o implemento do requisito etário ocorreu em 2020.
Portanto, a carência a ser cumprida é de 180 meses, no período imediatamente anterior ao requerimento deduzido em 2023 ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54 da TNU), ou seja, entre 2008 a 2023 ou entre 2005 a 2020.
Para constituir início de prova material de suas alegações a parte autora anexou nos autos: contrato de assentamento em nome do genitor lavrado em 14/12/1999; certificado de cadastro de imóvel rural - CCIR 200/2002, em nome do genitor; recibo de inscrição do imóvel rural de assentamento da reforma agrária no CAR datado de 12/11/2019; certificado de cadastro de imóvel rural - CCIR exercício 2021; título de domínio sob condição resolutiva fornecido pelo INCRA data de 29/11/2021; certidão de matrícula de imóvel rural lavrada em 17/04/2023; notas fiscais de aquisição de bovinos, de produtos agropecuários emitidas em 2002, 2018, 2019, 2020, 2021, 2023; dentre outros.
A prova testemunhal que foi colhida em audiência realizada em 12/06/2019 foi harmônica com as provas produzidas e atestou que a parte autora cumpriu o especificado na Súmula 54 da TNU, a ver: Para a concessão da aposentadoria por idade rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser auferido no período imediatamente anterior ou à data do implemento da idade mínima.
O início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal.
Assim, preenchidos os requisitos legais a parte autora faz jus à concessão do benefício.
Embora o INSS alegue a necessidade de apresentação da autodeclaração por ele ratificada, em razão da alteração legislativa introduzida pela MP nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, que modificou os arts. 106 e 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e acrescentou os artigos 38-A e 38-B, no caso, os documentos apresentados pela parte autora constituem início de prova material da sua atividade rural em regime de economia familiar, não se exigindo prova documental específica, como pretende a autarquia.
No que se refere à alegação da autarquia acerca da existência de vínculos urbanos anotados no CNIS do autor, esta não merece prosperar.
Da análise das contribuições previdenciárias, verifica-se que o autor possui vínculos registrados de forma intercalada no período de 01/06/1980 a 12/2001, todos anteriores ao período de carência.
Quanto ao veículo do qual o autor é titular, trata-se de um Fiat/Uno Mille Way Econ., ano 2013, de baixo valor de mercado.
Por fim, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados.
Vejamos o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA.
ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
Consoante o entendimento do STJ, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados pelas instâncias ordinárias até mesmo de ofício, o que afasta suposta violação do princípio do non reformatio in pejus. 2.
Agravo interno não provido. (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATOR MINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019) Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.
Majoro os honorários de sucumbência em 2%, ante o oferecimento de contrarrazões, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, e determino a sua incidência com base na Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS e, ALTERO, de ofício, os índices dos juros e da correção monetária. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1025642-26.2024.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: VICENTE DE PAULO SILVA EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
SEGURADO ESPECIAL.
VÍNCULOS URBANOS ANTERIORES AO PERÍODO DE CARÊNCIA.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAL.
INEXIGIBILIDADE DE AUTODECLARAÇÃO RATIFICADA PELO INSS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural, com efeitos financeiros desde o requerimento administrativo formulado em 29/06/2023.
A sentença reconheceu o cumprimento dos requisitos legais para a concessão do benefício, com condenação da autarquia ao pagamento dos valores devidos, acrescidos de correção monetária, juros legais e honorários advocatícios. 2.
O INSS alega, em preliminar, a ocorrência de prescrição quinquenal.
No mérito, sustenta que a parte autora não preenche os requisitos legais de segurado especial, tendo em vista a existência de vínculos urbanos anotados no CNIS, a titularidade de patrimônio incompatível com o regime de economia familiar e a ausência de autodeclaração de atividade rural ratificada pelo INSS, conforme exigência da Lei nº 13.846/2019.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se houve prescrição quinquenal da pretensão da parte autora; e (ii) saber se a parte autora comprovou o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de carência legalmente exigido, inclusive com início de prova material suficiente e idoneidade da prova testemunhal, bem como a necessidade ou não de apresentação de autodeclaração ratificada pelo INSS.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A pretensão da parte autora não se encontra atingida pela prescrição, pois a ação foi proposta em 01/09/2023 e o requerimento administrativo data de 29/06/2023. 5.
O requisito etário foi implementado em 2020, exigindo-se carência de 180 meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima, conforme Súmula nº 54 da TNU. 6.
Foram juntados aos autos diversos documentos que constituem início de prova material do exercício de atividade rural, tais como contrato de assentamento, CCIRs, CAR, título de domínio do imóvel rural, matrícula de imóvel, notas fiscais de produtos agropecuários e outros, todos compatíveis com a alegada condição de segurado especial. 7.
A prova testemunhal colhida foi harmônica com os documentos apresentados, demonstrando o exercício da atividade rural pela parte autora durante o período de carência legalmente exigido. 8.
A ausência de autodeclaração de atividade rural ratificada pelo INSS não impede o reconhecimento do direito, uma vez que os documentos apresentados atendem à exigência de início de prova material exigida pela Lei nº 8.213/91. 9.
Os vínculos urbanos constantes do CNIS referem-se a períodos anteriores à carência, não impedindo o reconhecimento da condição de segurado especial no intervalo legalmente exigido.
A titularidade de veículo de baixo valor não descaracteriza, por si só, a condição de segurado especial. 10.
A correção monetária e os juros de mora devem seguir os critérios definidos pelo RE 870.947 (Tema 810/STF) e pelo REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal. 11.
Os honorários advocatícios foram majorados em 2% com base no § 11 do art. 85 do CPC, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 12.
Recurso desprovido.
Sentença mantida.
De ofício, alterados os índices de correção monetária e juros.
Honorários de sucumbência majorados em 2%.
Tese de julgamento: "1.
A ausência de autodeclaração de atividade rural ratificada pelo INSS não impede a concessão da aposentadoria por idade rural quando presentes início de prova material e prova testemunhal idônea. 2.
Vínculos urbanos anteriores ao período de carência não impedem o reconhecimento da condição de segurado especial. 3.
A titularidade de bem móvel de baixo valor não descaracteriza, por si só, a condição de segurado especial. 4.
Correção monetária e juros de mora incidem conforme os critérios definidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 201, § 7º, II; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, 48, §§ 1º e 2º, 55, § 3º, 106, 38-A, 38-B; Lei nº 13.846/2019; CPC, art. 496, § 3º, I, e art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.735.097/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10.10.2018; STJ, REsp 1.844.937/PR, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 17.09.2019; STJ, AgInt no REsp 1.663.981/RJ, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 14.10.2019; STF, RE 870.947, Rel.
Min.
Luiz Fux, Plenário, j. 20.09.2017 (Tema 810); STJ, REsp 1.492.221/PR, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 22.02.2018 (Tema 905).
A C Ó R D Ã O Decide a Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação do INSS e, de ofício, ALTERAR os índices de correção monetária e juros, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
23/06/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 17:44
Juntada de Certidão
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23/06/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 17:38
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0346-30 (APELANTE) e não-provido
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09/06/2025 18:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2025 17:43
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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27/05/2025 17:00
Juntada de outras peças
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06/05/2025 20:25
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 20:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/04/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:46
Retirado de pauta
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14/04/2025 22:41
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 22:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2025 16:19
Conclusos para decisão
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30/01/2025 18:23
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª Turma
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30/01/2025 18:23
Juntada de Certidão
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30/01/2025 16:42
Juntada de manifestação
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18/12/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 14:42
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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18/12/2024 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Conciliação
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18/12/2024 14:42
Juntada de Informação de Prevenção
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17/12/2024 23:08
Recebido pelo Distribuidor
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17/12/2024 23:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
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