TRF1 - 1047352-05.2024.4.01.3500
1ª instância - 8ª Goi Nia
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 8ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1047352-05.2024.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LM & MRJ COMERCIO E IMPORTACAO DE MARMORES LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CELIO SILVIO DE MENDONCA JUNIOR - GO32719 POLO PASSIVO:DELEGADO DA ALFANDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL e outros SENTENÇA Mandado de segurança com o objetivo de suspender a eficácia de ato administrativo que rebaixou o nível de habilitação da impetrante no sistema RADAR/SISCOMEX, de "ilimitada" para "limitada", em operações de comércio exterior.
Subsidiariamente, busca-se a liberação de mercadorias cuja importação foi contratada antes da alteração da habilitação.
A impetrante alega que: i) atua há mais de dez anos no mercado de importação de mármores e granitos e, desde 2016, possui habilitação ilimitada no RADAR/SISCOMEX; ii) foi surpreendida, em 10/10/2024, com o rebaixamento de sua habilitação, por decisão reconsideratória da Receita Federal, baseada em nova estimativa de capacidade financeira; iii) essa nova avaliação desconsiderou critérios contábeis legais, como estoques e valores a receber, baseando-se exclusivamente em ativos de liquidez imediata (caixa e aplicações), em afronta à Lei nº 6.404/76, ao art. 110 do CTN e aos princípios constitucionais da liberdade econômica, do devido processo legal, da não surpresa e da segurança jurídica; iv) já havia realizado importações que ultrapassavam o novo limite antes da decisão e possuía carga em trânsito, contratada previamente; v) requer liminar para restaurar a habilitação ilimitada ou, subsidiariamente, aplicar o novo limite apenas a operações posteriores a 10/10/2024 ou, ao menos, autorizar o desembaraço da carga italiana já embarcada.
Liminar parcialmente concedida apenas para autorizar o desembaraço das mercadorias contratadas antes da reclassificação.
A autoridade coatora, em suas informações, defendeu a legalidade do ato com fundamento na IN RFB nº 1.984/2020 e na Portaria COANA nº 72/2020, as quais autorizam a revisão da habilitação com base na liquidez imediata.
Sustenta tratar-se de ato revisional, não sancionador, assegurada a possibilidade de manifestação pela empresa, e que a medida atende ao interesse público.
O Ministério Público Federal não manifestou interesse em intervir no feito. É o relatório.
Decido.
A Constituição Federal, em seu art. 237, atribui ao Ministério da Fazenda (atualmente Ministério da Economia) a competência para fiscalizar e controlar o comércio exterior.
As Leis nº 13.844/2019 e nº 12.815/2013, em seus arts. 31 e 24, respectivamente, conferem à Receita Federal a responsabilidade pela regulamentação dos critérios de habilitação de operadores no comércio exterior, mediante uso do sistema RADAR/SISCOMEX.
A Instrução Normativa RFB nº 1.984/2020 regula as submodalidades de habilitação expressa, limitada e ilimitada, com base na capacidade financeira estimada da empresa, aferida por análise preliminar e, se necessário, por análise fiscal detalhada (arts. 16 e 17).
Art. 16.
A habilitação do declarante de mercadorias para atuar no comércio exterior poderá ser concedida em uma das seguintes modalidades: I - Expressa, no caso de: a) pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade anônima de capital aberto, com ações negociadas em bolsa de valores ou no mercado de balcão, e suas subsidiárias integrais; ou b) empresa pública ou sociedade de economia mista; II - Limitada, no caso de declarante de mercadorias não enquadrado na modalidade Expressa cuja capacidade financeira seja estimada em valor igual ou inferior ao limite máximo estabelecido no inciso II do caput do art. 17; ou III - Ilimitada, no caso de declarante de mercadorias não enquadrado na modalidade Expressa cuja capacidade financeira seja estimada em valor acima do limite máximo estabelecido no inciso II do caput do art. 17.
Subseção II Dos Limites de Operação Art. 17.
O declarante de mercadorias habilitado na modalidade Limitada de que trata o inciso II do caput do art. 16 poderá realizar operações de importação, em cada período consecutivo de seis meses, até o limite de: I - US$ 50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América), ou o equivalente em outra moeda, caso sua capacidade financeira estimada seja igual ou inferior a tal valor; ou II - US$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América), ou o equivalente em outra moeda, caso sua capacidade financeira estimada seja superior ao valor referido no inciso I e igual ou inferior ao fixado neste inciso II. (...) Compete à Receita Federal estabelecer os critérios técnicos para estimar essa capacidade, com base em documentos contábeis, fiscais e bancários, conforme a Portaria COANA nº 72/2020, que expressamente exclui estoques e ativos de baixa liquidez do cálculo, priorizando a liquidez imediata para garantir a segurança das operações internacionais.
No caso concreto, o processo administrativo foi iniciado em 09/09/2024, com intimação da impetrante para apresentação de documentos contábeis, bancários e operacionais, a fim de avaliar sua capacidade financeira, operacional e econômica.
Diante da não apresentação tempestiva desses documentos, foi emitido despacho decisório encerrando o procedimento, com determinação de desabilitação e nova intimação.
Em 04/10/2024, a impetrante apresentou recurso acompanhado dos documentos exigidos, sendo então reconsiderada a decisão, com a revogação da desabilitação e reclassificação da habilitação para a modalidade limitada, com limite de até US$ 150.000,00 por semestre.
Da análise dos documentos apresentados verifica-se que houve respeito ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, bem como à legalidade e à motivação do procedimento fiscal, conforme previsto na Instrução Normativa n. 1.984/2020.
A impetrante não trouxe prova apta a infirmar a decisão proferida na seara administrativa.
A averiguação da sua capacidade financeira demanda dilação probatória, providência incompatível com o rito do mandado de segurança.
Deve-se reconhecer, portanto, a presunção de legitimidade do ato administrativo impugnado.
Assim, descabe reconhecer plausibilidade subjacente ao direito invocado pela impetrante, porquanto o conjunto probatório é insuficiente para elidir a presunção de legalidade do ato administrativo impugnado.
Em sentido convergente transcrevo: TRIBUTÁRIO.
ADUANEIRO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SISCOMEX.
PEDIDO DE REVISÃO DE ESTIMATIVA.
ALTERAÇÃO DE SUBMODALIDADE DA HABILITAÇÃO NO RADAR.
IN RFB 1.603/2015.
NÃO ATENDIMENTO ÀS INTIMAÇÕES.
SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO.
LEGALIDADE.
VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
LIVRE INICIATIVA.
OFENSA.
INOCORRÊNCIA. 1.
A IN RFB nº 1.603/2015, que, à época dos fatos, tratava da habilitação de pessoas físicas e jurídicas para atuar no comércio exterior, estabelecia a possibilidade de, a requerimento da parte interessada, haver a revisão da capacidade financeira da pessoa jurídica, de modo a habilitá-la em outra submodalidade de operação; estando sujeita à análise fiscal. 2.
A instrução normativa previa expressamente que, não atendidas as intimações formuladas no âmbito na análise fiscal, o pedido de revisão da estimativa será indeferido e poderá haver suspensão da habilitação da pessoa jurídica. 3.
In casu, em um juízo perfunctório, próprio do momento processual, observa-se que a atuação da Receita Federal encontra-se em perfeita consonância com o previsto na legislação aduaneira (IN RFB nº 1.603/2015).
A empresa foi intimada a apresentar documentos necessários à análise fiscal, com ressalva expressa a respeito da consequência para o caso de descumprimento; não havendo de se falar em violação aos princípios da ampla defesa, contraditório ou devido processo legal. 4.
A suspensão da habilitação da pessoa jurídica no RADAR não ofende aos princípios da livre iniciativa ou função social da empresa, uma vez que o exercício de qualquer profissão ou atividade econômica deve observar os requisitos da lei e seus limites. 5.
Agravo de instrumento desprovido. (TRF da 4ª Região no AG 5008658-75.2020.4.04.0000, Rel.
ROGER RAUPP RIOS, julgado em 19/05/2021) A impetrante alega violação aos princípios da função social da empresa e da livre iniciativa.
Tais princípios, contudo, devem ser interpretados em consonância com a legalidade e a atuação fiscalizatória do Estado.
A Constituição de 1988 reconhece a livre iniciativa como fundamento da ordem econômica (arts. 1º, IV, e 170, caput), mas estabelece condicionantes ao seu válido exercício, exigindo controle e regulação estatais, inclusive mediante habilitação específica para o comércio exterior.
Nesse sentido, excerto de ilustrativo precedente da Corte Suprema de nosso país: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. (...) 4.
A livre iniciativa, embora constitua fundamento da República (CF, art. 1º, IV), não é princípio absoluto, concorrendo com outros direitos fundamentais e podendo sofrer limitação de lei.
O exercício da atividade econômica tem como finalidade a garantia da existência digna dos cidadãos, conforme os ditames da justiça social, e, como baliza, a observância do princípio da defesa do consumidor (CF, art. 170, caput e V) (...) Pedido julgado improcedente. (ADI 2879, Rel.
NUNES MARQUES, pub. 4/10/2023) Portanto, não há falar em violação à livre iniciativa, mas em legítimo exercício do poder regulatório da Administração.
Por outro lado, quanto ao pedido subsidiário de liberação das mercadorias contratadas antes da alteração da habilitação, a pretensão merece acolhida.
A própria autoridade impetrada reconheceu o embarque anterior à reclassificação.
A liminar deferida autorizou o desembaraço dessas mercadorias, o que se revela adequado para resguardar a segurança jurídica e a boa-fé objetiva, não havendo indícios de fraude ou irregularidades nas referidas operações.
O princípio da proteção da confiança legítima justifica a preservação das situações jurídicas consolidadas sob a vigência da habilitação anterior.
Ante o exposto, acolho parcialmente o pedido, tão apenas para assegurar o desembaraço das mercadorias objeto de importações contratadas anteriormente à alteração da habilitação da impetrante, conforme discriminado na inicial, desde que inexista outro motivo legal para retenção.
Os demais pedidos ficam indeferidos, notadamente a nulidade do ato administrativo de revisão do RADAR/SISCOMEX e o restabelecimento da habilitação ilimitada.
Custas residuais, em havendo, pela parte impetrante, haja vista que a parte impetrada decaiu em parcela mínima.
Sem condenação em honorários, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/09.
Sentença publicada e registrada em meio eletrônico e sujeita a reexame necessário.
Não sobrevindo apelação, certificar o trânsito em julgado desta sentença, arquivando-se o feito.
Do contrário, intimar a parte recorrida para contrarrazões, remetendo os autos ao segundo grau na sequência.
Dar ciência às partes e ao Ministério Público Federal.
Goiânia, 23 de junho de 2025.
Fernando Cleber de Araújo Gomes JUIZ FEDERAL -
21/10/2024 11:23
Recebido pelo Distribuidor
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21/10/2024 11:23
Juntada de Certidão
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21/10/2024 11:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/10/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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