TRF1 - 1056656-26.2023.4.01.3900
1ª instância - 8ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 18:14
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 01:32
Decorrido prazo de JOCINEY CRUZ SOUZA em 16/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 10:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:50
Publicado Sentença Tipo A em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1056656-26.2023.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOCINEY CRUZ SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINE CRISTINE DE SOUSA BRAGA CARDOSO - PA21780 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I.
RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 1º da Lei n.º 10.259/01, combinado com o artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A discussão suscitada reside na pretensão da parte autora de se conceder o benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 203 da CF/88 e regulado pela Lei nº 8.742/93, com alterações realizadas pelas Leis nºs 12.4320-22, de 6 de julho de 2011, e 14.176, de 22 de junho de 2021.
A Carta Magna de 1988 consagrou em seu art. 3º a solidariedade e a redução da das desigualdades sociais como objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil.
Com esteio nos aludidos objetivos, atrelado à necessidade de preservação da dignidade da pessoa humana – fundamento do Estado Democrático de Direito – restou previsto no art. 203, V, da Lei Maior, o amparo social ao idoso e/ou portador de deficiência, nos seguintes termos: Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social e tem por objetivos: (...) V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Atendendo ao comando constitucional, foi editada a Lei n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993 que, com posterior redação dada pela Lei nº 12.435 de 6 de julho de 2011, e, mais recentemente, pela Lei n.º 14.176, de 22 de junho de 2021, estabeleceu em seus artigos 20 e 21 os requisitos indispensáveis à concessão do benefício em questão.
Ressalte-se, ainda, que as Leisn.ºs13.982/2020 2 14.176/2021, dentre outras disposições, ainda acrescentaram à Lei n.º 8.742/1993 os arts. 20-A e 20-B.
Da análise do arcabouço normativo extrai-se que para a concessão do benefício assistencial em exame, faz-se necessária a conjugação dos seguintes requisitos: i) o beneficiário precisa ser portador de deficiência que lhe acarrete impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, obstruam sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, modificado pela Lei nº 12.435/2011; ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou mais; e ii) o beneficiário deve comprovar não possuir meios de prover a sua própria subsistência e nem de tê-la provida por sua família, considerando-se a referida incapacidade através da demonstração de que renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
E mais, o artigo 20-A, da Lei 8.742/1993, em razão do estado de calamidade púbica decorrente da Covid-19, estabeleceu que o critério de aferição de renda familiar mensal per capita poderá ser ampliado para até ½ salário-mínimo, observados outros critérios legais.
No caso vertente, cumpre verificar se a parte autora preencheu os requisitos legais cumulativos para obtenção do benefício de prestação continuada: qualidade de deficiente e miserabilidade econômica.
II.1 – Da deficiência O art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/93, modificado pela Lei nº 12.435/2011, adequando-se à Convenção de Nova Iorque sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada no Brasil por meio do Decreto nº 6.949/2009, e aprovada no Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 186/2008, passou a dispor o seguinte: § 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se: I - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas; II - impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
No caso, trata-se de homem de 20 anos de idade, solteiro, e foi designada perícia médica cujo histórico alegado foi o seguinte: “O Primo (tutor- Márcio Henrique ) refere que o autor tem déficit intelectual identificado desde a infância.
Nunca estudou e que apresenta relação com o meio que vive de forma bastante rudimentar, necessitando todo tempo alguém para acompanhalo.
Nega uso de medicamento.
Nega internações.
Refere que o autor já recebeu auxílio assistencial e que foi suspenso por motivo de renda.” O laudo pericial concluiu: “O caso caracteriza deficiência mental de forma moderada.
Legalmente Relevante.” É cediço que o magistrado não está adstrito ao laudo médico pericial (art. 479, CPC), podendo, inclusive, decidir contrário à prova técnica com base em exames ou laudos particulares apresentados pelo segurado, em atenção ao princípio do livre convencimento motivado.
Com efeito, o art. 4º, III do Decreto nº 6.214/07, dispõe que se considera a deficiência para fins de concessão de LOAS como fenômeno multidimensional que abrange limitação do desempenho de atividade e restrição da participação, com redução efetiva e acentuada da capacidade de inclusão social, em correspondência à interação entre a pessoa com deficiência e seu ambiente físico e social.
Nessa toada, impõe-se a necessidade de se analisar de forma mais detalhada as condições pessoais do postulante, uma vez que o conceito de incapacidade para efeitos de concessão de LOAS não pode ficar reduzido à ideia da incapacidade física, restrita a considerações de ordem médica, seja ela mental, orgânica ou funcional.
Nesse contexto, considero a existência de impedimento de longo prazo capaz de obstruir a participação plena e efetiva do postulante na sociedade em condições de igualdade com as demais pessoas.
Resta preenchido, portanto, esse primeiro requisito.
II. 2 - Da Miserabilidade Econômica Quanto à verificação da miserabilidade, concretizado pela ausência de meios para prover a própria manutenção ou tê-la provida pela família, como exige o art. 20 da LOAS, depreende-se, pela documentação dos autos, em especial pelo laudo pericial socioeconômico (Num. 2154439899), que a parte vive em condições de simplicidade.
Não se trata de uma miserável à mingua e necessitando do amparo assistencial do Estado.
Quanto ao critério da miserabilidade, concretizado pela ausência de meios para prover a própria manutenção ou tê-la provida pela família, como exige o art. 20 da LOAS, depreende-se, pela documentação dos autos, em especial pelo laudo pericial socioeconômico, que a parte autora reside com a mãe e o irmão.
A residência é própria, com 05 cômodos, conta com saneamento básico, consistente em serviços de água e luz e acesso por via pavimentada. É de se asseverar que o benefício assistencial de prestação continuada deve ser concedido, conforme preceito legal, àquele que, uma vez incapacitado ou idoso, não tenha condições de prover o seu sustento e nem de tê-lo provido por sua família.
Não é o caso que me deparo analisando os autos.
A parte autora recebe amparo de sua família, vez que a renda da unidade familiar é proveniente da pensão recebida pela mãe do postulante, que possui 53 anos de idade (R$ 1.412,00), bem como da remuneração de seu irmão (R$ 900,00).
Por todo o exposto, por não preencher os requisitos autorizadores do benefício pleiteado, notadamente diante da ausência de miserabilidade social, não faz jus a demandante à concessão do benefício assistencial ao deficiente.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 478, I do Código de Processo Civil.
Defiro a gratuidade requerida.
Honorários advocatícios e custas indevidos no primeiro grau de jurisdição deste Juizado (art. 55 da Lei 9.099/95).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) Juiz Federal -
30/06/2025 12:22
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 12:22
Juntada de Certidão
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30/06/2025 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 12:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 12:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 12:22
Julgado improcedente o pedido
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30/06/2025 12:22
Concedida a gratuidade da justiça a JOCINEY CRUZ SOUZA - CPF: *20.***.*15-68 (AUTOR)
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19/03/2025 15:22
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 01:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/01/2025 23:59.
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05/02/2025 01:06
Decorrido prazo de JOCINEY CRUZ SOUZA em 04/02/2025 23:59.
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11/12/2024 16:40
Juntada de manifestação
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11/12/2024 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/12/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/12/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 14:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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22/10/2024 14:08
Juntada de Certidão
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22/10/2024 10:05
Juntada de laudo de perícia social
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27/09/2024 03:14
Decorrido prazo de JOCINEY CRUZ SOUZA em 26/09/2024 23:59.
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27/08/2024 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 14:42
Juntada de Certidão
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27/08/2024 12:30
Perícia agendada
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22/08/2024 12:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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16/04/2024 00:32
Decorrido prazo de JOCINEY CRUZ SOUZA em 15/04/2024 23:59.
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11/04/2024 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/04/2024 23:59.
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20/03/2024 13:19
Juntada de Certidão
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20/03/2024 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/03/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 10:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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18/03/2024 10:04
Juntada de Certidão
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17/03/2024 21:57
Juntada de laudo pericial
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05/03/2024 01:12
Decorrido prazo de JOCINEY CRUZ SOUZA em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:02
Decorrido prazo de JOCINEY CRUZ SOUZA em 04/03/2024 23:59.
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21/02/2024 22:29
Juntada de contestação
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15/02/2024 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 09:38
Juntada de Certidão
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15/02/2024 09:09
Perícia agendada
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08/02/2024 11:31
Recebidos os autos
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08/02/2024 11:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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08/02/2024 11:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/02/2024 15:01
Processo devolvido à Secretaria
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07/02/2024 15:01
Juntada de Certidão
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07/02/2024 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2024 15:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/02/2024 11:32
Conclusos para decisão
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27/10/2023 13:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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27/10/2023 13:23
Juntada de Informação de Prevenção
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27/10/2023 00:01
Recebido pelo Distribuidor
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27/10/2023 00:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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