TRF1 - 1002864-56.2024.4.01.3308
1ª instância - Jequie
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002864-56.2024.4.01.3308 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CARLA SANTOS NETO DE ASSIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: NEYDIANNE BATISTA GONCALVES SOARES - GO27529 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido.
Busca a parte autora a concessão de benefício por incapacidade.
Para a concessão de auxílio por incapacidade temporária, o art. 59 da Lei nº 8.213/91 exige a prova da qualidade de segurado, o cumprimento da carência – 12 (doze) meses, nos termos do art. 25, I, da mesma lei – e a comprovação da incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias; para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, o art. 42 da mesma lei exige a comprovação da qualidade de segurado e do prazo de carência de 12 meses, devendo ser concedida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação/recuperação.
Quanto ao requisito da incapacidade, o laudo pericial atesta que a parte autora é portadora Epicondilite lateral (CID M771), apresentando incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas atualmente desempenhadas.
O expert fixou a data de início da incapacidade em 23/01/2024.
No caso, entendo que a parte autora não comprovou o requisito da qualidade de segurado.
Explico.
Sabe-se que ocorre a perda da qualidade de segurado quando o empregado deixa de exercer atividade abrangida pela Previdência Social por prazo superior a 12 meses após a cessação das contribuições, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
Tal prazo pode ser prorrogado por até 24 meses ante o pagamento de mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, conforme art.15, § 1º, da mesma lei.
Além disso, os referidos prazos são acrescidos de 12 meses para o segurado desempregado, que deve comprovar essa situação através de registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho, na forma do art.15, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
Pelo que se extrai dos autos, verifico que a parte autora possui recolhimentos vertidos ao RGPS, por último, no período 01/09/2022 a 30/09/2022, conforme extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS de 2110365182.
Entendo que a parte autora não pode ser beneficiada pela regra que prorroga por até 24 meses o período de graça, já que não comprovou ter mais de 120 contribuições previdenciárias mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Importa salientar que, em situações de desemprego comprovado, a norma prevista no §2º do art. 15 da Lei nº. 8.213/91 amplia, por mais 12 (doze) meses, o período de graça concedido por lei.
Pelo exposto, na DII (Data do Início da Incapacidade) em 23/01/2024, a parte autora não mantinha a qualidade de segurada porque a última contribuição anterior ao fato gerador válida para fins de qualidade de segurado referiu-se à competência de 09/2022 como contribuinte individual, de modo que, o período de graça de 12 meses se estendeu apenas até 15/11/2023.
Ausente a qualidade de segurada ao tempo do surgimento da incapacidade fixada pelo perito, requisito indispensável à concessão do benefício, a improcedência do pedido é medida que se impõe Diante do exposto, com arrimo no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Sem custas e honorários de advogado (Lei nº. 10.259/2001, art. 1º c/c art. 55, primeira parte, da Lei nº. 9.099/1995).
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo, com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Intimem-se.
Jequié/BA, na data da assinatura. (assinado digitalmente) FILIPE AQUINO PESSOA DE OLIVEIRA Juiz Federal -
27/03/2024 13:45
Recebido pelo Distribuidor
-
27/03/2024 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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