TRF1 - 1032271-79.2025.4.01.3500
1ª instância - 16ª Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
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-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO PROCESSO: 1032271-79.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ENIVALDO ANTONIO DA CUNHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO ALVES SILVA - GO49904 e AUSIANE RIBEIRO XAVIER - GO47497 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação previdenciária em que o autor postula a concessão de aposentadoria por idade, alegando preenchimento dos requisitos legais, inclusive mediante reconhecimento de vínculos empregatícios que não constam do CNIS, mas que estariam comprovados por início de prova material consistente em extratos de FGTS e registros da RAIS.
O INSS, em contestação, sustenta que os documentos apresentados não constituem prova plena da efetiva prestação de serviço, exigindo produção de prova robusta quanto à existência dos vínculos pleiteados.
Com efeito, o art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que a comprovação de tempo de serviço para fins previdenciários exige início de prova material, admitindo-se a justificação judicial nos casos em que a prova plena é inviável, desde que amparada por documentos que confiram razoabilidade à alegação do segurado.
No presente caso, os documentos acostados aos autos — extratos de FGTS (Id. 2191433125, págs. 12 e 14) e registros da RAIS (Id. 2191432982, págs. 27/29) — embora não constituam, por si sós, prova plena da relação de emprego, servem como início de prova material contemporânea apta a autorizar a abertura da instrução probatória para oitiva de testemunhas, nos termos da jurisprudência consolidada e da legislação aplicável.
Dessa forma, converto o julgamento em diligência, com o objetivo de comprovar a efetiva prestação de serviço nos seguintes vínculos empregatícios alegados: José Matos de Brito, no período de 27/01/1985 a 22/09/1986; Jaci Martins Costa, no período de 23/09/1986 a 30/06/1989; Pedro Davoli S/A, no período de 01/03/1990 a 04/02/1991.
Determino a realização de audiência de instrução e julgamento, a ser designada pela Secretaria, com dia e horário oportunamente informados nos autos.
Intimem-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO -
09/06/2025 11:03
Recebido pelo Distribuidor
-
09/06/2025 11:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/06/2025 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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