TRF1 - 1029075-36.2023.4.01.3900
1ª instância - 1ª Belem
Polo Ativo
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1029075-36.2023.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ELY MARCOS RODRIGUES BATISTA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ HENRIQUE DE SOUZA REIMAO - PA20726, LUCAS PEREIRA WANZELLER RODRIGUES - PA23317 e GIULIA DE SOUZA OLIVEIRA - PA24696 DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal em face de Ely Marcos Rodrigues Batista e Dinaldo dos Santos Aires, ambos ex-prefeitos do Município de Oeiras do Pará/PA, visando à responsabilização por supostos atos de improbidade que teriam causado dano ao erário, nos termos do art. 10, inciso XII, da Lei nº 8.429/92, atualizada pela Lei nº 14.230/2021.
Destaco que a Lei n. 14.230/2021, de 26/10/2021, promoveu uma ampla e significativa reforma nos dispositivos da Lei n. 8.429/1992, que trata do sistema de responsabilidade por atos de improbidade administrativa.
Uma das modificações foi determinada pelo art. 17, § 10-C, que assim dispõe: "Art. 17 (...) § 10-C.
Após a réplica do Ministério Público, o juiz proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor." Esse novel texto da LIA, introduzido pela Lei n. 14.230/2021, estabelece que nas ações de improbidade administrativa, por ocasião da decisão saneadora, o juízo deve ficar adstrito tanto aos fatos jurídicos como ao fundamento jurídico alegado pelo autor na peça inicial.
Observo a inexistência de questões processuais pendentes (art. 357, I, CPC).
Ausentes os motivos para a alteração do ônus da prova (Art. 373, do CPC).
Passo a proferir decisão, em observância do Art. 17, § 10-C, da LIA.
Alega o Ministério Público Federal que o Município de Oeiras do Pará firmou com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) o Termo de Compromisso PAR nº 22321, cujo objeto era a construção de uma escola de seis salas de aula na comunidade Costeira, ao custo previsto de R$ 1.021.170,70.
Afirma que durante a gestão de Ely Marcos Rodrigues Batista, no período de 2013 a 2016, foi realizada a Tomada de Preços nº 002/2014 – CPL/PMOP/SEMED, que resultou na contratação da empresa França & Moraes Serviços de Construções Ltda - EPP, com contrato firmado em 13 de março de 2014, no valor de R$ 1.018.265,91, o qual teve três prorrogações e expirou em 13 de março de 2017.
Aduz que no período de vigência da referida gestão, o FNDE liberou parcelas no valor total de R$ 132.752,20, sendo duas parcelas de R$ 51.191,31, em 20/01/2014 e 06/11/2015, respectivamente, e uma terceira parcela de R$ 30.635,12, em 04/04/2017; e que, mediante o 1º Boletim de Medição e Nota Fiscal de 17/04/2015, foi realizado o pagamento de R$ 54.570,25 à empresa França & Moraes, valor correspondente, segundo o Ministério Público, a 100% dos Serviços Preliminares, 100% do Movimento de Terras e 11,19% da Infraestrutura/Fundação.
Afirma que na gestão de Dinaldo dos Santos Aires, que exerceu o cargo de Prefeito de 2017 a 2020, houve rescisão unilateral do contrato com a França & Moraes, seguida de nova licitação, com a contratação da empresa Central Prime Construtora Ltda, por meio do Contrato Administrativo nº 20180078, datado de 08/03/2018, no valor de R$ 914.679,91, o qual foi prorrogado por dois aditivos, expirando em 25/09/2019.
Argumenta que em 20/10/2018, foi efetuado o pagamento de R$ 26.412,71 à Central Prime Construtora, correspondente a 14% do Movimento de Terras e 30% da Infraestrutura/Fundação, e que o serviço de Movimento de Terras já teria sido pago integralmente na gestão anterior, caracterizando-se duplicidade de pagamento e enriquecimento ilícito da empresa contratada.
Ainda segundo o Ministério Público, foram realizadas vistorias técnicas e análise documental pela atual gestão municipal, sob responsabilidade da Prefeita Gilma Drago Ribeiro, que constataram a ausência de comprovação dos Serviços Preliminares e a inexistência de elementos como placa e barracão de obra, previstos na planilha contratual.
Com base em tais fatos articulados na inicial, o MPF defende que os requeridos praticaram ato de improbidade administrativo que implicou em dano ao erário, tipificando a conduta dos réus no Art. 10, inciso XII, da LIA, que assim dispõe: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (…) XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente; Assim, o Ministério Público atribui aos réus responsabilidade pelos danos ao erário no valor de R$ 76.181,95, requerendo, com fundamento no art. 12, inciso II, da Lei nº 8.429/92: a) Ressarcimento integral do dano; b) Perda da função pública (caso ocupem ou venham a ocupar); c) Suspensão dos direitos políticos por 12 anos; d) Pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano; e) Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios fiscais pelo prazo de 12 anos.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, alegada pelo réu Ely Marcos Rodrigues Batista.
O art. 330, §1º, do Código de Processo Civil, regulamenta as hipóteses que a petição inicial é considerada inepta, senão vejamos: “Art. 330. (...) § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si”.
Pois bem, não verifico a ocorrência de qualquer inciso do artigo acima na peça inicial, pois que restaram claramente indicadas quais foram as condutas, em tese, cometidas pelos réus, bem como, demonstrada a causa de pedir e o pedido de maneira suficiente, possibilitando, portanto, o exercício do contraditório e da ampla defesa pelos demandados, afastando a alegada inépcia, razão pela qual rejeito a preliminar arguida.
No tocante à preliminar ilegitimidade passiva ad causam que alega o réu Dinaldo dos Santos Aires, cumpre assinalar que como requisito de admissibilidade, basta a demonstração de sua pertinência subjetiva em relação à demanda.
Nesse passo, o fato de o requerido exercer o cargo de prefeito do Município de Oeiras do Pará na época do suposto pagamento indevido, segundo a narrativa da inicial, é suficiente para configurar a legitimidade passiva, considerando que atuava como ordenador máximo de despesas do ente municipal.
Ademais, a questão relativa a sua efetiva responsabilidade pela liberação das verbas é matéria atinente ao mérito da ação de improbidade.
Desta feita, o seguimento do feito é medida que se impõe, a fim de oportunizar às partes produção de provas dos fatos pertinentes ao equacionamento da lide e da (in)existência do elemento subjetivo dos agentes.
Significa dizer, a presença do elemento volitivo é matéria que demanda dilação probatória a fim de se comprovar ou não a existência do suposto ato doloso de improbidade administrativa.
De resto, a suficiência ou não das provas, são questões que serão avaliadas na fase de julgamento, após a devida instrução processual.
Assim, fixo como limite da instrução processual o seguintes dispositivo: Art. 10, XII, da LIA.
Isto posto, assino o prazo comum de 5 (cinco) dias para que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando de maneira clara a finalidade da prova a ser produzida.
Ressalto que eventuais requerimentos de prova feitos em manifestações anteriores deverão ser ratificados na oportunidade ora concedida.
Após, com ou sem manifestação das partes, voltem os autos conclusos.
BELÉM, data de validação do sistema PJe.
Neymenson Arã dos Santos Juiz Federal Substituto assinado digitalmente -
22/05/2023 16:06
Recebido pelo Distribuidor
-
22/05/2023 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Carta precatória devolvida • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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