TRF1 - 1000049-30.2018.4.01.4300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000049-30.2018.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000049-30.2018.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JUVENAL KLAYBER COELHO - TO182-S, DIOGO KARLO SOUZA PRADOS - TO5328-A, RIVADAVIA VITORIANO DE BARROS GARCAO - TO1803-A e LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000049-30.2018.4.01.4300 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Tocantins nos autos da ação ordinária ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CASEARA/TO em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e da UNIÃO, objetivando afastar a exigência de regularidade fiscal perante os cadastros federais de inadimplência – SIAFI, CAUC, CADIN e FGTS – para fins de formalização de convênios destinados à execução de projetos classificados como ações sociais, nos termos do art. 25, §3º, da Lei Complementar nº 101/2000 e do art. 26 da Lei nº 10.522/2002.
O Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a inexigibilidade das certidões para os convênios das propostas nº 49448/2017, junto ao FNDE, e nº 82464/2017, junto ao Ministério da Integração Nacional.
Em suas razões recursais, a União sustenta, em síntese, que a proposta nº 82464/2017, por tratar da aquisição de patrulha mecanizada, não possui natureza de ação social nos moldes exigidos pela legislação de regência, motivo pelo qual não se beneficiaria da dispensa de certidões negativas.
Defende que a interpretação do conceito de “ação social” deve ser restritiva e alinhada à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, requerendo, ao final, a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido relativo à referida proposta e excluir a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios.
Não foram apresentadas contrarrazões.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000049-30.2018.4.01.4300 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo Município de Caseara, afastando a exigência de apresentação de certidões de regularidade perante o SIAFI, CAUC, CADIN e FGTS para a formalização de convênios relacionados às propostas nº 49448/2017 e nº 82464/2017.
No caso, a apelação não merece ser provida, porquanto a sentença monocrática encontra respaldo na jurisprudência deste egrégio Tribunal, no sentido de que são permitidas transferências/formalização de convênios voltados para ações sociais, ainda que haja registros de inadimplência/pendência do ente beneficiário, no intuito de preservar-se o interesse público e não se penalizar toda a população, conforme preveem a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), em seu artigo 25, parágrafo 3º, e a Lei 10.522/2002, em seu artigo 26.
Sobre o tema, confiram-se, dentre outros, os seguintes precedentes, in verbis: ADMINISTRATIVO.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
MUNICÍPIO INSCRITO EM CADASTROS RESTRITIVOS DO GOVERNO FEDERAL CONVÊNIO.
IRREGULARIDADES NA PRESTAÇÃO DE CONTAS.
INCLUSÃO DO MUNICÍPIO NO CADASTRO SIAFI/CADIN/CAUC.
TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA DE RECURSOS FEDERAIS DESTINADOS A AÇÕES DE CARÁTER SOCIAL.
ART. 25, § 3º, DA LC 101/2000.
ART. 26 DA LEI 10.522/2002.
POSSIBILIDADE.
RESTRIÇÃO AFASTADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A inscrição do município em cadastros de inadimplentes não impede a celebração de convênios e o repasse voluntário de recursos para ações de educação, saúde e assistência social, bem como os destinados à execução de ações sociais ou de ações em faixa de fronteira, com o objetivo de evitar prejuízo à continuidade do serviço público, nos termos do art. 25, § 3º, da LC 101/2000 e do art. 26 da Lei 10.522/2002. 2.
Na espécie, os convênios em questão têm como objeto construções de creches, salas de aula, centro de convivência, asfalto de via pública, escola de ensino fundamental e outras, iniciativa de inegável interesse social e que se enquadram nas exceções legais, tendo em vista o entendimento sedimentado nesta Corte, segundo o qual “a expressão ‘ações sociais’ engloba todas as ações destinadas ao saneamento, à urbanização e às melhorias em geral das condições de vida da comunidade”. (AC 0048656-94.2012.4.01.3300, Desemb.
Federal Souza Prudente, Quinta Turma, e-DJF1 19/12/2018; AG 0032145-51.2017.4.01.0000, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, e-DJF1 13/03/2018). 3.
Reafirmação da jurisprudência do STF no sentido de chancelar a liberação e o repasse de verbas federais em casos como o presente, “com o propósito de neutralizar a ocorrência de risco que possa comprometer, de modo grave e/ou irreversível, a continuidade da execução de políticas públicas ou a prestação de serviços essenciais à coletividade”. (ACO 1848 AgR, Relator(a): Min.
Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgado em 06/11/2014, DJe-025, de 06-02-2015). 4.
Remessa necessária a que se nega provimento. (REO 1000077-40.2022.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 27/07/2023) - grifei CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA DE RECURSOS FEDERAIS PARA MUNICÍPIO.
REPASSE DEVIDO.
EXIGÊNCIA DE REGULARIDADE FISCAL.
DISPENSA LEGAL NOS CASOS DE AÇÕES DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL, BEM COMO AÇÕES SOCIAIS E EM FAIXA DE FRONTEIRA.
REMESSA NECESSÁRIA (CPC, ART. 496, § 3º).
DESCABIMENTO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I - A inscrição da entidade municipal, em cadastro de inadimplentes, contraria o disposto no art. 4º, IX, da Instrução Normativa nº. 35/2000, do colendo Tribunal de Contas da União, no sentido de que apenas o nome do responsável pelas contas municipais é que deve ser inscrito nos cadastros restritivos de crédito, no intuito de preservar-se o interesse público e não se penalizar toda a população local.
II - A exigência de comprovação de regularidade fiscal para fins de transferência voluntária de recursos para município, embora legalmente prevista, encontra ressalva na legislação de regência, sendo dispensada nas hipóteses de ações voltadas para áreas de educação, saúde e assistência social, bem como ações sociais e em faixa de fronteira (LC 101/2000, art. 25, § 3º, e Lei nº. 10.522/2002, art. 26), como no caso, em que o convênio firmado objetiva a realização de obras de infraestrutura no Município de Ruropolis/PA e a melhoria das condições de vida da população local, não se afigurando possível a restrição do repasse das verbas públicas em referência.
III – Apelação desprovida.
Sentença confirmada.
A verba honorária, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 300.000,00), resta majorada em 2% (dois por cento), perfazendo o montante equivalente a 12% (doze por cento), nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. (AC 1001500-35.2022.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 18/05/2023) - grifei Na espécie, segundo se extrai dos elementos carreados para os presentes autos, não resta a menor dúvida quanto à natureza social da patrulha mecanizada, que visa a manutenção e recuperação de estradas vicinais, cuja implementação deverá contar com os recursos relativos a convênios firmados com a União Federal, sendo, portanto, de interesse da população local, afigurando-se devida a formalização dos respectivos repasses.
Quanto ao tema, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que “diante de hipótese excepcional, autoriza-se a exclusão judicial da inscrição nos cadastros de inadimplência, no afã de neutralizar a ocorrência de risco que possa comprometer, de modo grave e/ou irreversível, a continuidade da execução de políticas públicas ou a prestação de serviços essenciais à coletividade.”. (STF.
ACO 2795 AgR, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 23/11/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-267 DIVULG 12-12-2018 PUBLIC 13-12-2018).
Além disso, não se pode dar uma interpretação restritiva ao termo “ações sociais” presente na Lei Complementar 101 e na Lei 10.522, devendo abranger ações destinadas à educação, saúde, assistência social, saneamento, urbanização, infraestrutura e melhoria das condições de vida da população local, como no caso dos autos. *** Em face do exposto, nego provimento à apelação da União Federal, restando mantida a sentença recorrida, em todos os seus termos.
A verba honorária, arbitrada no referido julgado em R$ 5.000,00 (mil reais), resta majorada para R$ 8.000,00 (oito mil reais), nos termos dos §§ 8º e 11 do CPC vigente, majoração a ser suportada apenas pelo ente recorrente. É o voto.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000049-30.2018.4.01.4300 Processo de origem: 1000049-30.2018.4.01.4300 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA, MUNICIPIO DE CASEARA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INCLUSÃO DE MUNICÍPIO NOS CADASTROS CAUC/SIAFI.
FORMALIZAÇÃO DE CONVÊNIO.
POSSIBILIDADE.
AÇÕES SOCIAIS.
CONCEITO AMPLO.
RECURSO DESPROVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS (ART. 85, §§ 8º e 11, CPC). 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo Município de Caseara, afastando a exigência de apresentação de certidões de regularidade perante o SIAFI, CAUC, CADIN e FGTS para a formalização de convênios relacionados às propostas nº 49448/2017 e nº 82464/2017. 2.
São permitidas transferências/formalização de convênios voltados para ações sociais, ainda que haja registros de inadimplência/pendência do ente beneficiário, no intuito de preservar-se o interesse público e não se penalizar toda a população, conforme preveem a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), em seu artigo 25, parágrafo 3º, e a Lei 10.522/2002, em seu artigo 26. 3.
Acerca da matéria, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que “diante de hipótese excepcional, autoriza-se a exclusão judicial da inscrição nos cadastros de inadimplência, no afã de neutralizar a ocorrência de risco que possa comprometer, de modo grave e/ou irreversível, a continuidade da execução de políticas públicas ou a prestação de serviços essenciais à coletividade.”. (STF.
ACO 2795 AgR, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 23/11/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-267 DIVULG 12-12-2018 PUBLIC 13-12-2018). 4.
Não se pode dar interpretação restritiva ao termo “ações sociais” presente na Lei Complementar 101 e na Lei 10.522, devendo abranger ações destinadas à educação, saúde, assistência social, saneamento, urbanização, infraestrutura e melhoria das condições de vida da população local. 5.
Na espécie, embora seja legítima a inscrição do município, tratando-se de recursos destinados a manutenção e recuperação de estradas vicinais para a população local, o objeto do convênio está classificado como ação social, uma das condições de suspensão de restrições prevista no art. 26 da Lei n.
Lei 10.522/2002. 6.
Apelação desprovida. 7.
A verba honorária, arbitrada no referido julgado em R$ 5.000,00 (mil reais), resta majorada para R$ 8.000,00 (oito mil reais), nos termos dos §§ 8º e 11 do CPC vigente, majoração a ser suportada apenas pelo ente recorrente.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator -
28/01/2020 16:27
Juntada de Petição intercorrente
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28/01/2020 16:27
Conclusos para decisão
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11/12/2019 15:34
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2019 08:34
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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11/12/2019 08:34
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 5ª Turma
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11/12/2019 08:34
Juntada de Certidão de Redistribuição.
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14/11/2019 11:33
Recebidos os autos
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14/11/2019 11:33
Recebido pelo Distribuidor
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14/11/2019 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2019
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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