TRF1 - 1081474-67.2021.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1081474-67.2021.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1081474-67.2021.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JOSAFA RIBEIRO DE MATOS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EMILIO FRAGA SANTOS - BA43179-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1081474-67.2021.4.01.3300 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSAFA RIBEIRO DE MATOS RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra a sentença proferida pela 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia, que acolheu parcialmente o pedido de JOSAFÁ RIBEIRO DE MATOS, declarando a especialidade do período 10/08/1988 – 21/02/2008 e concedendo à parte autora aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do requerimento administrativo, 25/06/2018 (ID 423589527).
Nas razões recursais (ID 423589533), o INSS alega que a metodologia de avaliação do agente ruído não está em conformidade com a legislação previdenciária, pois o PPP apresentado não especifica a norma utilizada para a medição do ruído e não atende aos requisitos legais.
Sustenta, ainda, que não há comprovação da qualificação profissional dos responsáveis pela confecção do formulário.
As contrarrazões foram apresentadas (ID 423589544). É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 12 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1081474-67.2021.4.01.3300 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSAFA RIBEIRO DE MATOS VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Inicialmente, entendo pela ausência de remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor da dispensa contida na norma do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, nos termos dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (a propósito: REsp. 1735097/RS; REsp. 1844937/PR).
Conforme se depreende dos autos, a controvérsia que anima o presente recurso concentra-se, essencialmente, no reconhecimento da especialidade do labor desempenhado pelo autor no período compreendido entre 10/08/1988 – 21/02/2008 na empresa Cemape Transportes S/A, onde exerceu a função de motorista, com alegada exposição ao agente nocivo ruído, circunstância esta que, uma vez reconhecida, possibilitaria a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Na análise empreendida no procedimento administrativo (ID 423589472 – Pág. 40) e posteriormente reiterada na contestação (ID 423589485), a autarquia previdenciária assinalou, que o PPP apresentado pelo segurado padece de elementos basilares para comprovar a efetiva exposição aos agentes nocivos, notadamente no que concerne ao agente ruído, pela ausência de demonstração da técnica de medição utilizada.
Cumpre salientar que a jurisprudência do C.
STJ manifesta-se de modo cristalino e perene no sentido de que a comprovação da exposição a agentes insalubres como ruído e calor sempre reclamou aferição por laudo técnico.
Esta exigência de natureza probatória para o agente ruído decorre da própria essência do agente, cuja nocividade encontra-se intrinsecamente vinculada à intensidade e ao tempo de exposição, demandando avaliação quantitativa e técnica qualificada desde os primórdios da legislação previdenciária sobre a matéria: AGRAVO REGIMENTAL.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
CONVERSÃO DO PERÍODO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
LEI N.º 9.711/1998.
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.
LEIS N.ºS 9.032/1995 E 9.528/1997.
OPERADOR DE MÁQUINAS.
RUÍDO E CALOR.
NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO.
COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
ENUNCIADO Nº 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
A tese de que não foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso especial resta afastada, em razão do dispositivo legal apontado como violado. 2.
Até o advento da Lei n.º 9.032/1995 é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador.
A partir dessa lei, a comprovação da atividade especial se dá através dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei n.º 9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico. 3.
Contudo, para comprovação da exposição a agentes insalubres (ruído e calor) sempre foi necessário aferição por laudo técnico, o que não se verificou nos presentes autos. 4.
A irresignação que busca desconstituir os pressupostos fáticos adotados pelo acórdão recorrido encontra óbice na Súmula nº 7 desta Corte. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 877.972/SP, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 3/8/2010, DJe de 30/8/2010.) Ademais, verifica-se dos autos que, diante da impugnação apresentada pelo INSS e da necessidade imperiosa de comprovação técnica da exposição ao ruído, o magistrado de primeiro grau, movido pelo zelo processual que deve caracterizar o ofício judicante, diligenciou no sentido de obter os LTCATs das empresas empregadoras do autor, sendo certo que a diligência resultou infrutífera (ID 423589524).
Diante da particularidade do agente ruído, cuja aferição da efetiva exposição nociva demanda medição técnica realizada por profissional legalmente habilitado, não bastando meras alegações ou impressões subjetivas, e considerando que o PPP apresentado pelo autor para o período 10/08/1988 – 21/02/2008 silencia quanto à metodologia de medição empregada, somando-se ainda o fato de que as tentativas judiciais de obtenção dos respectivos LTCATs restaram frustradas, afigura-se impossível o reconhecimento da especialidade do labor no interregno apontado.
A simples indicação numérica de um nível de ruído no PPP, desprovida da imprescindível demonstração da técnica e metodologia de aferição utilizada, não permite ao julgador concluir, com a segurança que o direito previdenciário exige, que a exposição ocorreu de forma habitual e permanente acima dos limites de tolerância estabelecidos, conforme rigorosamente exigido tanto pela legislação previdenciária quanto pelos postulados científicos da higiene ocupacional.
Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal tem se manifestado pela imprestabilidade do PPP como prova da especialidade em relação ao agente ruído quando ausente a indicação da metodologia de medição, requisito que se apresenta não como mero formalismo burocrático, mas como garantia técnica da fidedignidade da aferição realizada e da própria existência da condição especial alegada: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA ESPECIAL AFERIÇÃO DE RUÍDO.
NECESSIDADE DE ESPECIFICAÇÃO DA METODOLOGIA A PARTIR DE 19/11/2003.
TEMA 174 DA TNU.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA TÉCNICA NO PPP.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A caracterização do tempo de serviço especial obedece a legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho (interpretação do tema 694 do STJ).
Tem-se, portanto, que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 a especialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada.
A partir da edição da Lei n.º 9.032/95, o enquadramento de tempo especial passou a depender de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos.
Por fim, a partir da edição do Decreto 2.172/97, que regulamentou a Lei 9.528/97, passou-se a exigir laudo técnico. 2.
Nos termos do Enunciado AGU 29/2008, "atendidas as demais condições legais, considera-se especial, no âmbito do RGPS, a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até 5/3/97, superior a 90 decibéis desta data até 18/11/2003, e superior a 85 decibéis a partir de então".
A sentença utilizou estes exatos parâmetros, não havendo reforma a ser feita neste ponto. 3.
Quanto à aferição do ruído enquanto fator para enquadramento da atividade como especial, estabelece o Tema 174 da TNU que, a partir de 19/11/2003, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual. 4.
O PPP juntado aos autos indica apenas o termo "audiometria", que não se refere a técnica de aferição de ruído, mas de capacidade de audição.
A falta de indicação da metodologia no PPP poderia ser suprida pela juntada de LTCAT, o que não foi feito. 5.
Apelação provida em parte tão somente para excluir, da contagem do tempo de contribuição especial, o período de 19/11/2003 a 5/5/2005. (AC 1007951-27.2018.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 18/03/2025 PAG.) Assim, considerando a impugnação consistente e juridicamente fundamentada do INSS quanto à ausência de demonstração da técnica de medição do ruído no PPP apresentado, aliada à necessidade historicamente consagrada de laudo técnico para comprovação da exposição a este agente específico, e ainda diante da frustração das diligências empreendidas para obtenção dos LTCATs, impõe-se, como consequência lógica e necessária, a reforma da sentença para afastar o reconhecimento da especialidade do período reputado especial pelo julgador de primeira instância, sem o qual não há direito à percepção de aposentadoria.
Excetua-se dessa conclusão, por imperativo de justiça e obediência ao ordenamento jurídico vigente à época, o período anterior à edição da Lei nº 9.032/1995, quando o obreiro prestou serviços como motorista de caminhão, atividade que se encontrava sob o manto da presunção legal de nocividade instituída pelo item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/1964.
Naquele momento histórico da previdência social brasileira, bastava a comprovação documental da atividade profissional para que se reconhecesse a especialidade do labor, independentemente de medições técnicas ou comprovações de exposição efetiva a agentes nocivos.
O legislador daquela época optou pelo sistema de presunção legal, que não pode ser desconsiderado pelo julgador contemporâneo sob pena de reescrever, por via oblíqua, o direito intertemporal previdenciário, com grave prejuízo à segurança jurídica e à confiança legítima do segurado no sistema normativo então vigente.
Inverto o ônus de sucumbência, ante o provimento do recurso.
Mantenho a concessão do benefício da justiça gratuita, ante a presença dos requisitos processuais autorizadores e, portanto, suspendo a exigibilidade da cobrança das verbas de sucumbência aqui fixadas, nos termos do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil.
No caso presente, houve deferimento da tutela antecipada, é, portanto, devida a restituição dos valores porventura recebidos, tendo em vista a conclusão do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça na revisão do Tema Repetitivo 692/STJ, em que restou decidido que: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para declarar como comum o período 29/04/1995 – 21/02/2008, e julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Revogo a tutela antecipada deferida.
Fica o INSS autorizado a cobrar os valores pagos em razão da tutela antecipada ora revogada. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1081474-67.2021.4.01.3300 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSAFA RIBEIRO DE MATOS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
RUÍDO.
AUSÊNCIA DE METODOLOGIA DE MEDIÇÃO NO PPP.
MOTORISTA.
ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/04/1995.
RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu a especialidade do período de 10/08/1988 a 21/02/2008, no qual a parte autora exerceu a função de motorista com alegada exposição ao agente nocivo ruído, e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber: (i) se o PPP apresentado, sem especificação da metodologia de aferição do ruído, é suficiente para comprovar a especialidade do labor; e (ii) se a atividade de motorista de caminhão pode ser enquadrada como especial por categoria profissional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A comprovação da exposição a agentes insalubres como ruído sempre reclamou aferição por laudo técnico, sendo insuficiente a mera indicação numérica do nível de ruído no PPP sem a demonstração da técnica e metodologia de aferição utilizadas. 4.
O PPP apresentado para o período posterior à Lei nº 9.032/1995 silencia quanto à metodologia de medição de ruído empregada, e as tentativas judiciais para obtenção dos respectivos LTCATs resultaram infrutíferas. 5.
Para o período anterior à edição da Lei nº 9.032/1995, a atividade de motorista de caminhão encontrava-se sob o manto da presunção legal de nocividade, nos termos do item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/1964, bastando a comprovação documental da atividade profissional para o reconhecimento da especialidade do labor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso do INSS parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1.
A ausência de indicação da metodologia de medição do ruído no PPP, sem apresentação do respectivo LTCAT, impede o reconhecimento da especialidade do labor posterior à Lei nº 9.032/1995. 2.
A atividade de motorista de caminhão, antes da Lei nº 9.032/1995, enquadra-se como especial por categoria profissional, independentemente de comprovação de exposição a agentes nocivos." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98, § 3º; Lei nº 9.032/1995; Decreto nº 53.831/1964, item 2.4.4.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 692; TRF1, AC 1007951-27.2018.4.01.3300, Des.
Federal Urbano Leal Berquo Neto, Nona Turma, PJe 18/03/2025; STJ, AgRg no REsp n. 877.972/SP, Rel.
Min.
Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, DJe 30/08/2010.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
22/08/2024 10:54
Recebidos os autos
-
22/08/2024 10:54
Recebido pelo Distribuidor
-
22/08/2024 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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