TRF1 - 1016535-12.2025.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO: 1016535-12.2025.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LOJAS AVENIDA S.A IMPETRADO: *DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CUIABÁ/MT LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por Lojas Avenida S.A., pessoa jurídica de direito privado com sede em Cuiabá/MT, contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Cuiabá, autoridade vinculada à União Federal, objetivando o reconhecimento da inconstitucionalidade da exigência da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE, incidente sobre remessas ao exterior realizadas a título de royalties e assistência técnica.
A Impetrante sustenta que atua no comércio varejista e atacadista de artigos de vestuário, calçados e afins, realizando regularmente contratos com empresas estrangeiras para importação de serviços e direitos.
Em decorrência dessas operações, vem recolhendo CIDE sobre os valores remetidos ao exterior, com fundamento na Lei nº 10.168/2000, no Decreto nº 4.195/2002 e na Instrução Normativa RFB nº 1.455/2014, conforme interpretação da Receita Federal do Brasil.
Contudo, argumenta que os serviços e direitos importados não envolvem transferência de tecnologia, razão pela qual não se justifica a incidência da CIDE.
A Impetrante defende que a exigência da contribuição nestes casos seria inconstitucional e ilegal, uma vez que não haveria intervenção econômica propriamente dita, mas sim destinação de recursos a políticas públicas da ordem social (desenvolvimento científico e tecnológico), o que afastaria a natureza parafiscal da contribuição prevista no art. 149 da Constituição Federal.
Alega ainda violação aos princípios constitucionais da legalidade e tipicidade tributária, ausência de referibilidade entre o sujeito passivo e a finalidade da exação, bem como bis in idem com o IRRF, dado que incidiria sobre mesma base de cálculo e mesmo fato gerador.
Invoca, nesse sentido, os artigos 146, III; 149; 150, II; 154, I; 212; 218 e 219 da Constituição Federal.
Afirma também que a criação da CIDE, nas condições em que se apresenta, deveria ter sido feita por meio de lei complementar, e não por lei ordinária.
Reforça o entendimento com menção ao Tema 914 do STF (RE 928.943), que trata da constitucionalidade da CIDE sobre remessas ao exterior, e sustenta que o entendimento atual da Receita Federal contraria a jurisprudência anterior da própria Administração Tributária.
Com base nisso, requer a concessão de liminar para suspender a exigibilidade da CIDE sobre as operações indicadas, com fundamento no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 151, IV, do CTN, destacando os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Alega que a não concessão da medida pode resultar em autuações fiscais, inscrições em dívida ativa, restrições cadastrais e necessidade de recorrer ao indesejável rito do solve et repete.
Ao final, pede a concessão definitiva da segurança para declarar a inconstitucionalidade e ilegalidade da exigência da CIDE sobre as remessas ao exterior a título de royalties e assistência técnica, bem como o direito à restituição/compensação dos valores pagos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e dos recolhimentos supervenientes, devidamente atualizados pela taxa SELIC. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar pressupõe a demonstração simultânea de dois requisitos: (i) fundamento relevante, evidenciado pela plausibilidade do direito alegado, e (ii) risco de ineficácia da medida caso seja deferida apenas ao final do processo.
De início, anoto que a matéria veiculada nos presentes autos foi submetida à repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 914).
No entanto, não houve determinação de suspensão dos feitos que tramitam nas instâncias ordinárias, razão pela qual aprecio o pedido de liminar.
Em sede de mandado de segurança, a prova, pré-constituída, deve ser suficiente para demonstrar a presença dos requisitos ensejadores à concessão da medida liminar, os quais são a relevância do fundamento da impetração e do perigo da ineficácia da medida em caso de demora.
Além dos dois requisitos acima elencados também é de resultar demonstrada a existência de ato ilegal da autoridade apontada como coatora.
No caso em apreço, não vejo presentes os requisitos ensejadores da concessão da medida, como adiante se demonstrará.
A Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) tem previsão constitucional, cabendo exclusivamente à União instituí-la, in verbis: Art. 149.
Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
De acordo com o previsto no art. 2º da Lei n. 10.168/2000, a CIDE é um tributo incidente sobre os pagamentos referentes a contratos envolvendo licenças de uso ou aquisição de conhecimentos tecnológicos e de transferência de tecnologia firmados com residentes ou domiciliados no exterior, bem como sobre os pagamentos realizados no exterior por royalties de qualquer natureza e decorrentes de contratos envolvendo serviços técnicos, de assistência administrativa e semelhantes, prestados por residentes ou domiciliados no exterior, independentemente de haver transferência de tecnologia, conforme previsto no art. 2º e §§ da referida lei.
Com a referida contribuição, busca-se fomentar o desenvolvimento tecnológico nacional por meio da intervenção em determinado setor da economia, a partir da tributação da remessa de divisas ao exterior, propiciando o fortalecimento do mercado interno de produção e consumo dos referidos serviços, bens e tecnologia, sendo, portanto, legítima a cobrança da CIDE sobre as remessas efetuadas ao exterior para pagamento de serviços, ainda que não envolvam transferência de tecnologia.
Por outro lado, em relação aos contratos nos quais não há transferência de tecnologia, a Súmula n. 127 da 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) dispõe que: "A incidência da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) na contratação de serviços técnicos prestados por residentes ou domiciliados no exterior prescinde da ocorrência de transferência de tecnologia".
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
ART. 1.021, CPC.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CIDE-TECNOLOGIA.
LEI Nº 10.168/2000.
LICENÇA PARA COMERCIALIZAÇÃO DE SOFTWARE.
CONTRATO SEM TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA.
EXIGIBILIDADE.
LEI Nº 11.452/2007.
APLICAÇÃO RETROATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se supedaneada na jurisprudência dos Tribunais Superiores acerca da matéria, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso. 2.
Rejeito a preliminar de suspensão do processo ante a existência de repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 928.943/SP, uma vez que não houve determinação do E.
Relator que, com fulcro no artigo 1.035, § 5º, do CPC, determinasse a suspensão do processamento dos recursos pendentes de apreciação nos demais órgãos judiciários do País. 3.
A jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que é constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico instituída pela Lei nº 10.168/2000 (CIDE), em razão de ser dispensável a edição de Lei Complementar para a instituição e a vinculação direta entre os benefícios dela decorrentes e os contribuintes. 4.
De outra parte, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, e na mesma linha esta Corte Regional, possui jurisprudência no sentido de que é legítima a cobrança da CIDE sobre as remessas efetuadas ao exterior para pagamento de prestação de serviços técnicos e de assistência administrativa, bem como de licenças para uso e comercialização de programas de computador, ainda que não impliquem transferência de tecnologia. 5.
Não há que se falar em aplicação retroativa da Lei nº 11.452/2007, que introduziu o § 1º-A no art. 2º da Lei nº 10.168/2000.
Trata-se de norma instituidora de hipótese de isenção, desprovida de caráter meramente interpretativo a atrair a incidência do art. 106, I, do CTN. 6.
As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. 7.
Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv 0024969-68.2015.4.03.6100, Rel.
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 05/11/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
CIDE-REMESSA.
AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA.
MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA.
TEMA STF 914.
PENDENTE DE JULGAMENTO.
SEM ORDEM DE SOBRESTAMENTO. 1.
O provimento recorrido encontra-se devidamente fundamentado, tendo dado à lide a solução mais consentânea possível, à vista dos elementos contidos nos autos, sendo certo, ainda, que o recurso apresentado pela agravante não trouxe nada de novo que pudesse infirmar o quanto decidido. 2.
Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos. 3.
Registre-se, por oportuno, que a adoção, pelo presente julgado, dos fundamentos externados na sentença recorrida - técnica de julgamento "per relationem" -, encontra amparo em remansosa jurisprudência das Cortes Superiores, mesmo porque não configura ofensa ao artigo 93, IX, da CF/88, que preceitua que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)".
Precedentes do E.
STF e do C.
STJ. 4.
Observa-se que a Suprema Corte reputou constitucional a questão e reconheceu a repercussão geral sobre o tema (TEMA 914).
No entanto, não houve determinação de sobrestamento e o RE n. 928.943, ainda, está pendente de julgamento. 5.
A jurisprudência desta Corte já afastou as alegações da recorrente. 6.
Precedentes jurisprudenciais: TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5022605-28.2021.4.03.6100, Rel.
Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 08/07/2022, Intimação via sistema DATA: 14/07/2022; 4ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL - 0001303-82.2008.4.03.6100, Rel.
Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 12/11/2021, Intimação via sistema DATA: 18/11/2021; 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0024969-68.2015.4.03.6100, Rel.
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 05/11/2021, Intimação via sistema DATA: 09/11/2021, e 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004194-09.2018.4.03.6110, Rel.
Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 15/07/2022, Intimação via sistema DATA: 22/07/2022. 8.
Ausente o periculum in mora no argumento da exigibilidade indevida de tributo, uma vez que o E.
STJ já declarou que: ".pois a mera exigibilidade do tributo não caracteriza dano irreparável, tendo em vista a existência de mecanismos aptos a ensejar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, tanto na via administrativa quanto em sede de execução fiscal" (AgRg na MC 20.630/MS). 9.
Os argumentos sobre a eventual violação de princípios constitucionais têm direta relação com o mérito da controvérsia. 10.
Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AGRAVO DE INSTRUMENTO ..SIGLA_CLASSE: AI 5018871-02.2022.4.03.0000 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, TRF3 - 4ª Turma, DJEN DATA: 06/12/2022) Nesse contexto, à primeira vista, até que a Suprema Corte se pronuncie definitivamente sobre o tema, considero ausentes os fundamentos relevantes ao deferimento do pedido de medida liminar vindicado ante a ausência de probabilidade de direito.
Diante do exposto, indefiro o pedido de liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada para apresentar informações no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009).
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009).
Após, vista ao Ministério Público Federal para parecer (art. 12 da Lei nº 12.016/2009).
Cumpridas as diligências, voltem conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. documento assinado digitalmente Guilherme Nascimento Peretto Juiz Federal Substituto -
29/05/2025 22:26
Recebido pelo Distribuidor
-
29/05/2025 22:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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