TRF1 - 1017624-70.2025.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO: 1017624-70.2025.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GUILHERME HOMEM BRAZIL BARBOSA IMPETRADO: ) DIRETOR(A)-PRESIDENTE DO CENTRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança cível impetrado por Guilherme Homem Brazil Barbosa, em face do Presidente da Comissão de Avaliação de Títulos do Concurso Público Nacional Unificado da Justiça Eleitoral – CPNUJE, organizado pelo Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos – CEBRASPE, sendo a União Federal incluída como litisconsorte passiva.
O impetrante alega que, ao participar do certame para o cargo de Analista Judiciário – Área Judiciária, obteve aprovação nas provas objetiva e discursiva, tendo alcançado a 6ª colocação na fase objetiva da ampla concorrência, conforme demonstra o espelho individual de desempenho.
Após essa etapa, participou da fase de avaliação de títulos e apresentou documentação para obtenção de pontuação, especialmente no que se refere à alínea “E” do item 11.3.1 do edital, relativa ao exercício de atividade profissional de nível superior na Administração Pública.
A documentação enviada inclui, entre outros, certidão emitida pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso (DPE/MT), atestando que o impetrante exerceu, no período de 30/09/2019 a 01/02/2022, a função de Assessor Jurídico em cargo comissionado, com exigência de formação superior em Direito e descrição detalhada das atividades desempenhadas, compatíveis com aquelas do cargo de Analista Judiciário.
A referida certidão contabiliza 2 anos, 4 meses e 2 dias de serviço público comissionado.
O impetrante alega que, não obstante o envio regular da documentação por meio do sistema eletrônico do Cebraspe — comprovado por diversos registros de upload realizados em 05/05/2025 —, a banca atribuiu apenas 1.80 pontos na alínea “E”, reconhecendo o exercício de apenas 3 anos de atividade jurídica, sem detalhar o motivo da desconsideração parcial do tempo total comprovado.
Sustenta que faria jus à atribuição de 1.20 pontos adicionais, completando o total de 3.00 pontos nessa alínea, em virtude da compatibilidade das funções e do cumprimento dos critérios editalícios.
Com base nisso, o impetrante pleiteia, em sede liminar, a atribuição imediata dos 1.20 pontos faltantes na avaliação de títulos, bem como, ao final, a concessão da segurança para confirmar a liminar e determinar que a pontuação seja computada na classificação final do concurso.
Constam nos autos, até o momento, além da inicial, os seguintes documentos juntados pelo impetrante: 1.
Comprovante de envio eletrônico de documentos ao Cebraspe no sistema de títulos do concurso (documento 1.3 – 09/06/2025); 2.
Espelho da Prova Objetiva, com nota total de 122,00 pontos e classificação em 6º lugar na ampla concorrência; 3.
Espelho da Prova Discursiva, indicando que o candidato foi classificado para essa fase (documento 1.5 – 09/06/2025); 4.
Comprovante detalhado de upload de documentos no sistema do Cebraspe, com registro dos envios realizados para as alíneas C, D e E, todos datados de 05/05/2025 entre 22:27 e 22:57; 5.
Certidão Manual de Tempo de Serviço nº 19/2023, expedida pela DPE/MT, comprovando o exercício do cargo comissionado de Assessor Jurídico pelo período de 2 anos, 4 meses e 2 dias, com descrição detalhada das atribuições do cargo e exigência de formação em Direito; 6.
Relatório da Avaliação Provisória de Títulos, indicando que a banca atribuiu 2.80 pontos no total, sendo 1.80 pontos pela alínea “E”, sem justificativa detalhada para o indeferimento parcial do período alegado. É o relatório.
Decido.
Do cabimento e dos pressupostos legais A concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança encontra respaldo no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, que prevê a possibilidade de o juiz suspender o ato que deu motivo ao pedido ou determinar providências necessárias para assegurar o resultado útil do processo, desde que verificada a relevância dos fundamentos jurídicos apresentados (fumus boni iuris) e o risco de ineficácia da providência, caso esta seja diferida para momento posterior (periculum in mora).
No contexto dos concursos públicos, a atuação do Poder Judiciário deve pautar-se por autocontenção, sendo admitida, de forma excepcional, nos casos em que se evidencie flagrante ilegalidade, especialmente por violação ao edital — que constitui a lei interna do certame — ou omissão irrazoável e injustificada por parte da banca examinadora.
No caso concreto, verifico a presença dos requisitos legais necessários à concessão da tutela de urgência pleiteada, conforme passo a demonstrar.
Do periculum in mora O concurso público em questão encontra-se em estágio avançado, na iminência da consolidação dos resultados finais da fase de avaliação de títulos.
Nesse cenário, a omissão da banca organizadora quanto à integral consideração do tempo de serviço regularmente declarado e comprovado pelo impetrante poderá ocasionar prejuízo irreparável, especialmente no tocante à sua classificação final e à possibilidade de nomeação.
Ressalte-se que o impetrante ocupa atualmente a 6ª colocação na modalidade de ampla concorrência, o que evidencia que a pontuação referente à fase de títulos possui impacto direto e imediato sobre sua posição na lista classificatória.
Assim, a demora na apreciação judicial poderá tornar inócuo o provimento jurisdicional final, dada a possibilidade de nomeações serem efetivadas sem a devida correção da pontuação atribuída, circunstância que caracteriza com nitidez o periculum in mora.
Do fumus boni iuris e da robustez probatória A plausibilidade jurídica do direito invocado encontra-se devidamente evidenciada nos documentos acostados aos autos, os quais corroboram a tese sustentada na inicial, no sentido de que houve desconsideração indevida de parte da pontuação referente à fase de títulos, em afronta aos critérios estabelecidos no edital do certame.
A controvérsia centra-se na interpretação e aplicação da alínea “e” do item 11.3.1 do edital do concurso público, a qual prevê a atribuição de pontos, de forma proporcional, pelo exercício de atividade profissional de nível superior na Administração Pública ou na iniciativa privada, desde que relacionada à área de atuação do cargo em disputa.
Com vistas a demonstrar o preenchimento dos requisitos exigidos pelo edital, o impetrante apresentou a Certidão Manual de Tempo de Serviço nº 19/2023, emitida pela Coordenadoria de Gestão Funcional da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso (DPE/MT), atestando o efetivo exercício do cargo comissionado de Assessor Jurídico entre setembro de 2019 e fevereiro de 2022, período superior a dois anos.
A referida certidão detalha de forma minuciosa as atribuições exercidas, tais como elaboração de peças processuais, emissão de pareceres jurídicos, realização de estudos normativos e atendimento jurídico, funções essas que guardam correspondência direta com as atividades típicas do cargo de analista judiciário – área judiciária – conforme delineado no edital.
Além disso, consta nos autos o comprovante de envio tempestivo da documentação à banca examinadora, devidamente classificada sob a alínea correta, bem como relatório provisório de avaliação de títulos, no qual foi atribuída pontuação parcial de 1,80 pontos, correspondentes a 3 anos de atividade.
Todavia, não há qualquer fundamentação clara, individualizada ou minimamente motivada que justifique o indeferimento parcial do tempo certificado pela DPE/MT.
Acrescenta-se que os espelhos das provas objetiva e discursiva demonstram que o impetrante logrou aprovação em todas as fases anteriores do certame, com desempenho satisfatório, reforçando a seriedade de sua pretensão e a existência de expectativa de direito à nomeação, desde que corretamente pontuado.
Assim, os documentos acostados aos autos evidenciam, com razoável grau de certeza, tanto a ocorrência de vício procedimental no julgamento da fase de títulos quanto a ausência de motivação válida por parte da banca organizadora, elementos que, em tese, caracterizam afronta aos princípios constitucionais da legalidade e da vinculação ao edital (art. 37, caput, da CF/1988).
O Superior Tribunal de Justiça tem orientação jurisprudencial consolidada no sentido de que, uma vez comprovado o atendimento aos critérios objetivos estabelecidos em edital, e não sendo apresentada justificativa idônea para a desconsideração da documentação apresentada, impõe-se o controle de legalidade pelo Poder Judiciário, sem que isso implique indevida invasão da discricionariedade administrativa. À luz dessas considerações, revela-se adequada e juridicamente justificada a concessão da tutela de urgência postulada.
Diante do exposto, defiro a liminar, para determinar às autoridades impetradas que procedam à atribuição de 1,20 (um vírgula vinte) pontos adicionais ao impetrante, correspondentes ao exercício do cargo comissionado de Assessor Jurídico junto à Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, conforme previsto na alínea “e” do item 11.3.1 do edital do concurso público do CPNUJE.
Referida pontuação deverá ser computada para fins de classificação final no certame, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de responsabilização administrativa e processual.
Notifique-se, com urgência, a autoridade impetrada para cumprimento e para que ofereça informações no prazo de 10 (dez) dias, dando-se ciência ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada (artigo 7º, I e II da Lei n. 12.016/2009).
Após as informações, ou decorrido o prazo, ao MPF.
Por fim, conclusos para sentença.
Intimem-se e cumpra-se.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. documento assinado digitalmente Guilherme Nascimento Peretto Juiz Federal Substituto -
09/06/2025 18:05
Recebido pelo Distribuidor
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09/06/2025 18:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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