TRF1 - 1018426-68.2025.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO: 1018426-68.2025.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GELSILEI DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com repetição de indébito e danos morais, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Gelsilei de Souza em face da UNASPUB – União Nacional de Auxílio aos Servidores Públicos e do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social.
A autora, pensionista do INSS (NB: 126.566.485-1), afirma que identificou, em abril de 2025, descontos mensais indevidos em seu benefício, vinculados à UNASPUB, no valor total de R$ 874,84, iniciados em janeiro de 2023.
Alega jamais ter contratado ou autorizado qualquer vínculo com a entidade.
Aduz que o INSS é corresponsável pelos descontos, por permitir a consignação sem autorização expressa, em violação ao art. 115, V, da Lei 8.213/91.
Pede a devolução em dobro dos valores (R$ 1.749,68) e a indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 15.000,00.
Requer ainda a suspensão imediata dos descontos, com base no art. 300 do CPC, afirmando hipossuficiência econômica e dependência exclusiva do benefício previdenciário para sua subsistência.
Invoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com pedido de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC).
Pede a justiça gratuita, com base em renda líquida de R$ 967,41, e manifesta desinteresse na audiência de conciliação.
Atribui-se à causa o valor de R$ 16.749,68. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 3º e seu parágrafo 3º, da Lei dos Juizados Especiais Federais (Lei n. 10.259/2001), é competência ABSOLUTA dos Juizados Especiais Cíveis: Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: (...) III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; (...) § 3º No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta. (grifei) Como relatado, o objeto desta ação é a declaração judicial de inexistência de débito, repetição de indébito e reparação de danos morais, razão pela qual não se inclui na vedação do inciso III do §1º do art. 3º da Lei nº 10.259/2001, conforme ressalva legal.
Diante do exposto, tendo em vista que o valor atribuído à causa não supera os sessenta salários-mínimos, bem como o fato de que esta ação não se encontra dentre as vedações do § 1º do art. 3º da referida lei, declino da competência em favor de uma das Varas do Juizado Especial Federal Cível desta Seção, para onde deverão ser redistribuídos os presentes autos.
Preclusa esta decisão, retifique-se a classe para Procedimento Comum do Juizado Especial e, em seguida, os redistribuam-se os autos ao Juizado Especial Federal da SJMT, com urgência, considerando que há pedido de antecipação da tutela.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. documento assinado digitalmente Guilherme Nascimento Peretto Juiz Federal Substituto -
18/06/2025 14:34
Recebido pelo Distribuidor
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18/06/2025 14:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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