TRF1 - 1017764-07.2025.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO: 1017764-07.2025.4.01.3600 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) TERCEIRO INTERESSADO: ROGERIO NUNES DE ARAUJO REQUERIDO: SUPERINTENDENTE DA POLICIA RODOVIARIA FEDERAL DE MATO GROSSO - PRF, UNIÃO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de embargos de terceiro, com pedido liminar, opostos por Rogério Nunes de Araújo em face do Superintendente da Polícia Rodoviária Federal do Mato Grosso, visando a liberação do veículo Mercedes-Benz/L1318, placa OIL-7403, apreendido por força de restrição judicial inserida no sistema RENAJUD.
Inicialmente, impende destacar que os embargos de terceiro têm por finalidade assegurar a posse ou propriedade de bem objeto de constrição judicial, quando esta recai sobre patrimônio de terceiro estranho à relação processual, conforme disciplina o artigo 674 do Código de Processo Civil.
No caso concreto, o embargante alega ser legítimo proprietário do veículo mencionado desde 30/11/2015, data da aquisição do bem perante a empresa Juazeiro Motor LTDA.
A apreensão foi realizada pela Polícia Rodoviária Federal em cumprimento de ordem judicial emanada no processo nº 0051444-53.2021.8.06.0112, que tramita perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte/CE, sendo este o feito de origem da restrição RENAJUD que resultou no recolhimento do bem.
Compulsando os elementos acostados aos autos, verifica-se que o Superintendente da Polícia Rodoviária Federal do Estado de Mato Grosso atuou exclusivamente como executor da ordem judicial emitida no processo de origem, limitando-se a cumprir determinação proferida por autoridade judiciária competente.
Nessas circunstâncias, não se configura legitimidade passiva da autoridade policial federal, que não possui relação jurídica direta com a controvérsia material, tampouco detém poder decisório quanto à manutenção ou retirada da restrição imposta.
A jurisprudência consolidada, inclusive nos tribunais superiores, é firme ao reconhecer que órgãos públicos incumbidos unicamente da execução de ordens judiciais não devem integrar o polo passivo de embargos de terceiro, sendo parte legítima o titular da pretensão exequenda ou a parte responsável pela origem da constrição.
Com efeito, o sujeito ativo do processo de origem – Marciano Teles Duarte – é o verdadeiro interessado na preservação da medida constritiva impugnada, sendo ele o legitimado passivo para eventual defesa nos embargos de terceiro, nos termos do artigo 676 do CPC.
Nesse contexto, afigura-se igualmente inadequada a competência da Justiça Federal para processar e julgar os presentes embargos.
Considerando que o processo de origem tramita na Justiça Estadual, mais precisamente na 3ª Vara Cível de Juazeiro do Norte/CE, e que não há interesse direto da União ou de suas autarquias na controvérsia material, impõe-se o reconhecimento da competência daquele juízo estadual, onde tramita a ação principal em que se originou a restrição.
Diante do exposto: I – Reconheço a ilegitimidade passiva do Superintendente da Polícia Rodoviária Federal do Mato Grosso, extinguindo o feito sem resolução de mérito em relação a essa autoridade, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
II – Declino da competência para a 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte/CE, onde tramita o processo nº 0051444-53.2021.8.06.0112, determinando a remessa dos autos àquele juízo para apreciação da matéria, assim que preclusa essa decisão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. documento assinado digitalmente Guilherme Nascimento Peretto Juiz Federal Substituto -
10/06/2025 17:13
Recebido pelo Distribuidor
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10/06/2025 17:13
Juntada de Certidão
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10/06/2025 17:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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