TRF1 - 1013848-71.2025.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 07:49
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 07:46
Juntada de Certidão
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10/07/2025 01:43
Decorrido prazo de GABRIEL FARIA COSTA em 09/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:21
Publicado Sentença Tipo A em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1013848-71.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GABRIEL FARIA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PRISCYLLA PAULA DOS SANTOS LOPES - GO38824 e LARISSA MARIA MENDES DE ARAUJO - GO39526 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01).
Trata-se de pedido de concessão de auxílio-acidente.
Por se referir a relação jurídica de trato sucessivo, encontram-se prescritas apenas eventuais parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos que precederam o ajuizamento da ação.
No mérito, consoante a sistemática tracejada pela Lei 8.213/91, o auxílio-acidente é devido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
A sua concessão independe de carência, conforme dispõe artigo 26, I, da Lei de Benefícios.
Sobre o termo inicial do benefício de auxílio-acidente, o STJ fixou a seguinte tese jurídica no julgamento do Tema 862: “O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.” No caso, depreende-se do laudo médico pericial produzido nos autos que a parte autora foi vítima de acidente, sem sequelas que a incapacitem para o exercício da atividade habitual, nem reduzam a sua capacidade laboral, pois não precisa de maior esforço para executar as atividades que são inerentes à profissão.
Assim, comprovado que o acidente sofrido pela parte autora não teve sequela ou resultou em sequela que não alterou sua capacidade para o trabalho habitual, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Em conclusão, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC.
Eventual pedido de gratuidade da justiça será decidido em instância recursal, por não haver custas e honorários neste primeiro grau (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/06/2025 18:02
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 18:02
Juntada de Certidão
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23/06/2025 18:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 18:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 18:02
Julgado improcedente o pedido
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29/05/2025 15:49
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 10:59
Juntada de contestação
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28/05/2025 12:06
Juntada de contestação
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28/05/2025 11:41
Juntada de contestação
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16/05/2025 12:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/05/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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15/05/2025 16:26
Juntada de Certidão
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14/05/2025 13:06
Juntada de laudo pericial
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07/05/2025 15:42
Juntada de manifestação
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30/04/2025 15:15
Decorrido prazo de GABRIEL FARIA COSTA em 29/04/2025 23:59.
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07/04/2025 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 18:09
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 12:17
Recebidos os autos
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04/04/2025 12:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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02/04/2025 16:11
Juntada de comprovante (outros)
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18/03/2025 15:57
Juntada de Certidão
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18/03/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 09:31
Juntada de dossiê - prevjud
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14/03/2025 09:31
Juntada de dossiê - prevjud
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14/03/2025 09:31
Juntada de dossiê - prevjud
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14/03/2025 09:31
Juntada de dossiê - prevjud
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14/03/2025 09:31
Juntada de dossiê - prevjud
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14/03/2025 09:31
Juntada de dossiê - prevjud
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13/03/2025 20:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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13/03/2025 20:12
Juntada de Informação de Prevenção
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13/03/2025 16:45
Recebido pelo Distribuidor
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13/03/2025 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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