TRF1 - 1001092-21.2025.4.01.3503
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 01/09/2025 23:59.
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26/08/2025 02:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:26
Decorrido prazo de IRAN ROQUE DE SOUZA FILHO em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:26
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES ROQUE DE SOUSA em 25/08/2025 23:59.
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21/08/2025 07:19
Juntada de Certidão
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18/08/2025 00:37
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:37
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:37
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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16/08/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 15:25
Processo devolvido à Secretaria
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14/08/2025 15:25
Juntada de Certidão
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14/08/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 15:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/08/2025 15:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/08/2025 15:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/08/2025 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/07/2025 11:05
Conclusos para decisão
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22/07/2025 13:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/07/2025 01:26
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 15/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:59
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rio Verde-GO PROCESSO: 1001092-21.2025.4.01.3503 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:IRAN ROQUE DE SOUZA FILHO e outros DECISÃO I – Vieram os autos conclusos com informação de prevenção em relação aos processos nºs 100144039.2025.4.01.3503 e 100283843.2024.4.01.3507.
Analisando os mencionados processos, verifico que a prevenção apontada não subsiste, uma vez o processo nº 100283843.2024.4.01.3507 trata de execução de Cédulas de Crédito Rural Pignoratícia (nº 1970355/2458/2023) diversa da cédula executada nessa ação (nº 2161376/2458/2023), e o processo nº 100144039.2025.4.01.3503 trata de embargos àquela execução, pelo que não há impedimento à distribuição.
Por outro lado, verifico que, em pese a parte exequente tenha indicado na inicial que os executados são domiciliados na cidade de Rio Verde/GO, apurou-se por meio dos processos nºs 100144039.2025.4.01.3503 e 100283843.2024.4.01.3507, que os executados, que são cônjuges, possuem domicílio na cidade de Palestina de Goiás/GO, como se observa pela Certidão de citação (Id. 2182381983 da execução nº 100283843.2024.4.01.3507) e pela petição inicial dos embargos à execução (Id. 2186668235 dos embargos à execução nº 100144039.2025.4.01.3503), procuração (Id. 2186668341 dos embargos à execução nº 100144039.2025.4.01.3503) e fatura da conta de energia elétrica (Id. 2186668382 dos embargos à execução nº 100144039.2025.4.01.3503).
Além disso, a Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária não foi firmada em cidade que se insere na competência territorial desta Subseção Judiciária – Brasília/DF -, tendo as respectivas assinaturas sido reconhecidas pelo Tabelionato de Notas de Palestina de Goiás/GO (Id. 2182111772 - Pág. 21/22).
Mais, os imóveis de localização do empreendimento objeto da Cédula Rural situam-se no município de Palestina de Goiás/GO (Id. 2182111772 - Pág. 2/3).
Vale salientar que os executados não alteraram seu domicílio após o ajuizamento da ação, pois os supramencionados documentos indicam que eles já possuíam domicílio na cidade de Palestina de Goiás/GO à época do ajuizamento da execução.
Firme nessas premissas, não há nada que ligue os executados ao município de Rio Verde/GO.
Assim, determino a remessa destes autos ao juízo competente, qual seja, Subseção Judiciária de Jataí/GO, mediante prévia intimação da exequente.
II - Intime-se.
Rio Verde/GO, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Eduardo de Assis Ribeiro Filho JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO -
26/06/2025 14:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 14:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 13:32
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 13:32
Declarada incompetência
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26/05/2025 15:51
Conclusos para decisão
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26/05/2025 13:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rio Verde-GO
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26/05/2025 13:56
Juntada de Informação de Prevenção
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26/05/2025 13:55
Juntada de Certidão
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15/04/2025 09:52
Recebido pelo Distribuidor
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15/04/2025 09:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/04/2025 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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