TRF1 - 1002146-19.2025.4.01.3601
1ª instância - 2ª Caceres
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT PROCESSO: 1002146-19.2025.4.01.3601 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: F.B.
FIDELIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME ZANCHI - RS115013 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CÁCERES-MT e outros DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança cível com pedido liminar impetrado por F.B.
FIDELIS, empresa inscrita no CNPJ sob o n.º 04.***.***/0001-07, em face do Delegado da Receita Federal do Brasil em Cáceres/MT.
A Impetração tem por objeto a omissão da autoridade coatora quanto ao pagamento de valores devidos à impetrante, relativos a 20 pedidos eletrônicos de restituição de tributos pagos a maior no âmbito do Simples Nacional, todos deferidos administrativamente pela Receita Federal, com reconhecimento do crédito.
A Impetrante sustenta que os referidos pedidos foram protocolados em 16/09/2024 e que, conforme o disposto no Manual da Restituição do Simples Nacional — norma interna editada pela própria Receita Federal —, os pagamentos de restituições deferidas devem ser efetuados, em média, no prazo de até 60 dias.
Alegando a ultrapassagem desse prazo sem qualquer justificativa administrativa, afirma ter sido violado o seu direito líquido e certo.
Requer, liminarmente, a concessão de ordem judicial para que, no prazo de 10 dias, a autoridade coatora efetue o pagamento integral dos valores devidos nos 20 pedidos de restituição deferidos, sob pena de aplicação de multa diária.
O Juízo determinou à Impetrante o recolhimento das custas iniciais de distribuição (Id. 2190746077).
As custas iniciais foram recolhidas (Id. 2192804566, Id. 2192804832, Id. 2192804883).
Eis o breve relato.
Decido.
Segundo o Manual de Restituição do SIMPLES Nacional (Id. 2190402042 - Pág. 25) o pagamento do Simples a ser restituído será realizado no prazo de 60 dias, desde que não haja impedimento de acordo com o item 4.
Em juízo de cognição sumária, pelos documentos carreados aos autos na exordial, não vislumbro o perigo na demora que fomente a apreciação inaudita altera parte (sem oitiva da parte contrária) do pedido liminar.
Assim, tenho por necessária a oitiva da autoridade coatora e do representante do Ministério Público Federal antes do exame do pedido liminar, a fim de obter maiores esclarecimentos sobre os fatos insertos na petição inicial.
Notifique-se a autoridade coatora (Delegado da Receita Federal do Brasil em Cáceres/MT) para que preste as informações no decêndio legal e intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (União/Fazenda Nacional), para os fins do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, ao MPF, com urgência.
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente conforme certificação abaixo) ANA LYA FERRAZ DA GAMA FERREIRA Juíza Federal -
03/06/2025 14:25
Recebido pelo Distribuidor
-
03/06/2025 14:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/06/2025 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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