TRF1 - 1009237-75.2025.4.01.3500
1ª instância - 16ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009237-75.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ZILDA COSTA DO NASCIMENTO FERNANDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATO BRITO SILVA - GO57661 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Pretende a parte autora a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
Dispensado o relatório (art. 38, da Lei 9.099/95, c/c art. 1º, da Lei n. 10.259/01). À míngua de preliminares, examino o mérito.
Consoante a sistemática adotada pela Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida em prol da pessoa que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometida de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional.
O auxílio-doença, de outra banda, é devido à pessoa que, sem perder a condição de segurado, fique incapacitada em caráter provisório para exercer seu labor habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Em ambos os benefícios, a carência exigida é de 12 contribuições mensais, excetuadas as hipóteses descritas no art. 26, II e III, da Lei de Benefícios, em que dispensada.
Restou apurado em perícia que a parte autora padece de “síndrome do manguito rotador e síndrome do túnel do carpo", encontrando-se temporariamente incapacitada para o desempenho de atividades remuneradas desde março de 2025.
Consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais desvela o alcance de mais de 12 contribuições mensais, como se vê, por exemplo, nos recolhimentos efetuados no período de 10/2022 a 02/2025.
Bem assim a qualidade de segurada quando teve início a incapacidade laboral (03/2025), pois nesta época estava em curso o chamado período de graça.
Ocorre que, em sua peça de defesa, o INSS informou que, no curso da demanda, houve concessão do auxílio-doença com DIB em 21/04/2025 e DCB em 30/06/2025.
A concessão administrativa, contudo, não afasta o interesse processual da parte autora, uma vez que é cabível a prorrogação do benefício até a data de cessação sugerida no laudo pericial (05/09/2025).
Esse o quadro e considerando que, segundo o perito médico, o tempo necessário para recuperação do autor é de 120 dias a contar da data do laudo, a procedência parcial do pedido é imperativa, para que seja revisado o benefício (NB 721.291.510-7), fixando a DCB em 05/09/2025.
Acresce, por fim, que a procedência parcial se restringe à revisão da data de cessação, porquanto a data de início da incapacidade foi fixada após da data do requerimento administrativo, fato que impõe a fixação da DIB na data da citação (em 09/05/2025), que é posterior à DIB fixada no âmbito administrativo (21/04/2025).
Em conclusão, julgo parcialmente procedente o pedido deduzido na exordial de modo a condenar o INSS ao cumprimento de obrigação de fazer, consubstanciada na revisão, em prol da parte autora, da concessão do benefício de auxílio-doença (NB 721.291.510-7), com prorrogação da data de cessação para para 05/09/2025, e pagamento, via PAB, dos valores devidos a partir de 01/07/2025.
Tendo em vista a natureza alimentar do benefício e o reconhecimento do direito do(a) autor(a) em cognição exauriente, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, com arrimo no art. 300 do CPC/15, determinando que o INSS, por meio da Central de Análise de Benefício - Ceab, revise o benefício no prazo de 30 dias.
Fica deferida a assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários advocatícios nesta primeira instância (Lei n. 9.099/1995, art. 55).
Publicar e intimar.
Após o trânsito em julgado, cumprida a obrigação de fazer, arquivar, observando-se as cautelas de praxe.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Eduardo Pereira da Silva JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO -
18/02/2025 18:07
Recebido pelo Distribuidor
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18/02/2025 18:07
Juntada de Certidão
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18/02/2025 18:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/02/2025 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença Tipo A • Arquivo
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