TRF1 - 1047567-65.2021.4.01.3700
1ª instância - 5ª Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 5ª Vara Federal Cível da SJMA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1047567-65.2021.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUCIANA SILVA DA CONCEICAO POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação previdenciária ajuizada por LUCIANA SILVA DA CONCEIÇÃO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à concessão do benefício de pensão por morte em razão do falecimento de seu companheiro, João Carlos Honório Teixeira, ocorrido em 07/06/2011.
A parte autora alegou ter requerido administrativamente o benefício, o qual foi indeferido sob a justificativa de ausência de comprovação da condição de dependente.
Na petição inicial, Luciana afirmou ter mantido união estável com o de cujus, relação reconhecida judicialmente pela 2ª Vara de Família da Comarca de São Luís/MA, sendo anexada sentença declaratória nesse sentido.
Requereu a concessão imediata do benefício por meio de tutela de urgência.
Em decisão proferida nos autos, foi indeferido o pedido de tutela provisória, entendendo que, embora presentes indícios relevantes, as provas constantes dos autos não eram suficientes para concessão antecipada, especialmente diante da alegação do INSS de perda da qualidade de dependente, além do lapso de mais de 10 anos entre o óbito e o ajuizamento da ação.
Em sua contestação, o INSS defendeu a improcedência do pedido, sustentando a prescrição das parcelas anteriores ao requerimento administrativo e alegando a ausência de provas contemporâneas da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente da autora.
Apontou também a necessidade de prova robusta para afastar o entendimento administrativo e sugeriu a designação de audiência instrutória.
A autora apresentou réplica, rebatendo os argumentos do INSS.
Afirmou que o primeiro requerimento administrativo ocorreu em 29/06/2011, e não em 2019, como sustentado pelo réu, e que o indeferimento se deu sob a mesma justificativa posteriormente reiterada.
Sustentou a presunção legal de dependência com base na união estável e requereu produção de prova testemunhal e realização de audiência virtual.
Realizou-se audiência de instrução em 23/08/2022, ocasião em que o INSS informou a existência de outra beneficiária habilitada, Silvia Regina de Oliveira Teixeira, que já recebia o benefício de pensão por morte.
A autora, então, requereu a inclusão de Silvia como litisconsorte passiva necessária.
O Juízo acolheu o pedido, determinou sua citação por carta precatória e, de forma parcial, deferiu a tutela para suspender provisoriamente o pagamento do benefício à litisconsorte, até ulterior deliberação.
Silvia Regina, incluída no polo passivo como litisconsorte necessária, apresentou contestação em que suscitou, preliminarmente, a incompetência territorial do juízo da 5ª Vara Federal do Maranhão, sustentando que, como domiciliada no Rio de Janeiro — e considerando que o INSS também possui representação nesse local — a ação deveria tramitar na Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos termos do art. 46 do CPC.
No mérito, impugnou a existência de união estável entre a autora e o falecido, alegando que Luciana foi apenas cuidadora contratada, durante período de tratamento médico do de cujus em São Luís/MA, e que jamais existiu relação afetiva ou dependência econômica.
Afirmou que o falecido residia no Rio de Janeiro com sua esposa — a própria ré — desde 2009, data em que retornou do Maranhão após tratamento, permanecendo com a ré até seu falecimento em 2011.
Alegou ainda que a autora apresentou documentos rasurados com informações alteradas quanto à qualificação, o que comprometeria sua credibilidade.
Sustentou que a sentença de reconhecimento de união estável proferida em ação post mortem não faz coisa julgada em relação ao INSS, que não integrou a lide, invocando o art. 506 do CPC e precedente do STJ.
Destacou também que não há prova de dependência econômica da autora, enquanto a ré era beneficiária de pensão alimentícia descontada em contracheque, o que comprovaria sua dependência, fazendo jus ao benefício nos termos do art. 76, §2º da Lei 8.213/91 e art. 111 do Decreto 3.048/99.
Ao final, requereu a revogação da tutela provisória que suspendeu o pagamento do benefício, alegando risco de desamparo material, e, no mérito, pediu a improcedência do pedido da autora, ou, subsidiariamente, que fosse garantido à ré o recebimento de ao menos 50% do benefício.
Em réplica à contestação da litisconsorte, a parte autora reafirmou sua condição de companheira e reiterou que a litisconsorte apenas cuidou de aproveitar-se da morte do instituidor para receber indevidamente o benefício, mesmo estando separada judicialmente dele, com processo de separação tramitando no TJ/RJ.
A autora ainda contestou a validade de documento manuscrito apresentado por Silvia como revogação de procuração anteriormente outorgada, e reforçou que a dependência econômica é presumida por força de lei, estando demonstrada a convivência e os vínculos afetivos e jurídicos entre ambos.
Os autos vieram conclusos para recebimento de sentença. É o que cabia relatar.
Decido. 2.
Fundamentação De saída, rejeita-se a preliminar de incompetência territorial.
A litisconsorte suscitou a preliminar de incompetência territorial deste juízo, sob o argumento de que possui domicílio no Rio de Janeiro, onde teria ocorrido o alegado convívio com o instituidor do benefício.
A preliminar, contudo, não merece acolhimento.
A competência territorial nas ações previdenciárias contra o INSS é relativa, podendo o segurado escolher o foro do seu domicílio, o foro da sede do INSS ou o da ocorrência do fato.
Ademais, tratando-se de litisconsórcio passivo entre pessoas com domicílios diversos, aplica-se o disposto no art. 46, § 4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual: "Havendo dois ou mais réus com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor." No caso concreto, a parte autora, domiciliada em São Luís – MA, propôs a demanda no foro do seu domicílio, em conformidade com a faculdade conferida pelo ordenamento jurídico.
Além disso, a litisconsorte foi incluída no polo passivo após o ajuizamento da ação, por força de determinação judicial fundada no contraditório e na necessidade de formação de litisconsórcio necessário.
A posterior inclusão de réu domiciliado em foro diverso não desloca a competência previamente fixada.
Superada a questão preliminar, passo ao julgamento do feito, pois instruído com os documentos necessários à solução da lide.
A qualidade de segurado do falecido João Carlos Honório Teixeira à época de seu óbito em 07/06/2011 é incontroversa.
Consta nos autos que ele era beneficiário de aposentadoria por invalidez (NB 190.795.396-2) e que, após seu falecimento, o INSS concedeu pensão por morte à litisconsorte Silvia Regina.
A concessão do benefício previdenciário à litisconsorte pressupõe, necessariamente, o reconhecimento da condição de segurado do falecido à data do óbito.
Logo, a autarquia previdenciária não pode, com base no mesmo fato gerador, negar tal qualidade quando invocada por outra possível dependente.
Dessa forma, afasta-se qualquer controvérsia sobre a qualidade de segurado do instituidor da pensão.
A autora Luciana Silva da Conceição alega que manteve união estável com o falecido por aproximadamente seis anos, até a data do falecimento, fato que foi reconhecido por sentença da 2ª Vara de Família de São Luís – MA, nos autos do processo nº 36411-06/2011.
Embora tal sentença não produza efeitos vinculantes em relação ao INSS, por não ter integrado o polo passivo da ação de família (art. 506 do CPC), o entendimento jurisprudencial dominante é no sentido de que tais decisões constituem início de prova material hábil a ser valorado no conjunto probatório. É dizer, "a sentença declaratória de união estável proferida pelo Juízo da Vara de Família não faz coisa julgada perante o INSS, porque este ente não fez parte do processo originário.
Assim, deve ser considerada apenas como início de prova material, a qual deverá ser conjugada e corroborada com outros elementos probatórios a fim de provar a união estável da autora e do falecido, para fins de recebimento do benefício de pensão por morte" (AC 1019097-37.2024.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 09/12/2024).
No caso concreto, a sentença de união estável foi proferida com base na oitiva de testemunhas e do filho do falecido, que confirmaram a convivência da autora com o de cujus.
Além disso, há documentos que corroboram a narrativa fática da autora: procuração pública outorgada em seu favor para representação junto ao INSS, sua presença durante o período de internação hospitalar do falecido, e a ausência de impugnação substancial à convivência por parte da litisconsorte, limitando-se esta a afirmar que a autora seria "cuidadora".
As alegações de Silvia Regina não infirmam com robustez o conjunto probatório existente.
Pelo contrário, não há nos autos qualquer documento que demonstre exclusividade da relação entre o falecido e a litisconsorte na época do óbito.
Eventual revogação de poderes conferidos à autora, isoladamente, não descaracteriza a convivência anterior.
Ademais, a alegação de que o falecimento do instituidor ocorreu no Rio de Janeiro não tem o condão de afastar a existência da união estável mantida com a autora em São Luís/MA.
O simples deslocamento do falecido para tratamento médico naquela cidade não implica rompimento da relação afetiva e de convivência estável anteriormente existente.
Pelo contrário, os elementos constantes dos autos demonstram que a ida ao Rio de Janeiro teve caráter circunstancial, vinculado ao agravamento de seu estado de saúde, e não representa, por si só, modificação no status relacional.
Importa destacar que a própria litisconsorte ajuizou ação de separação judicial no Rio de Janeiro, Regional de Jacarepaguá, contra o de cujus, o que reforça a tese da autora no sentido de que o vínculo matrimonial anterior já se encontrava formalmente rompido, sem prejuízo da manutenção da relação estável com a demandante.
Diante disso, entendo suficientemente comprovada a existência de união estável entre a autora e o de cujus até a data do falecimento, para fins previdenciários.
Nos termos do art. 16, inciso I e § 4º da Lei 8.213/1991, a dependência econômica do companheiro ou companheira é presumida, uma vez reconhecida a união estável.
O INSS não logrou êxito em afastar tal presunção.
A presunção legal não é absoluta, mas somente pode ser superada mediante prova robusta e em sentido contrário, o que não se verificou nos autos.
De igual modo, a litisconsorte afirma que era dependente econômica do falecido, com base em prova de recebimento de pensão alimentícia e participação em despesas hospitalares e de funeral.
Sua condição de dependente já foi reconhecida pela própria autarquia, ao conceder-lhe administrativamente a pensão por morte.
Portanto, à luz da legislação vigente, ambas são dependentes previdenciárias do segurado falecido.
No sentido do que se vem de expor, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu “que havendo o pagamento de pensão por morte, seja a oficial ou o benefício suplementar, o valor poderá ser fracionado, em partes iguais, entre a ex-esposa e a convivente estável, haja vista a presunção de dependência econômica simultânea de ambas em relação ao falecido” (REsp nº 1.715.486/RN, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe de 6/3/2018).
Comprovada a existência de união estável entre a autora e o falecido, bem como a separação judicial entre o de cujus e a litisconsorte Silvia Regina — esta última ainda beneficiária de pensão alimentícia —, há duas dependentes de mesma classe legal (art. 16, I, da Lei 8.213/91), que devem concorrer entre si em igualdade de condições. É o que prevê expressamente o art. 111 do Decreto 3.048/1999: "A pensão por morte será rateada em partes iguais entre os dependentes da mesma classe." O Superior Tribunal de Justiça também reconhece essa possibilidade (REsp 887.271/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi), ao afirmar que o cônjuge separado que recebia alimentos concorre em igualdade de condições com a companheira pela divisão da pensão por morte.
Assim, deve ser determinado o rateio em partes iguais do benefício entre a autora e a litisconsorte, preservando-se a condição de dependente de ambas.
Nesses termos, colha-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA MESMO NA CONDIÇÃO DE CASADO DO DE CUJUS.
EXISTÊNCIA DE SEPARAÇÃO DE FATO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
RATEIO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Havendo o Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, entendido que ficou comprovada a existência de união estável entre a parte agravada e o de cujus, diante da separação de fato de sua ex-esposa, a inversão do julgado implicaria, necessariamente, no reexame das provas carreadas aos autos, o que é vedado na instância especial ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
II - Ademais, o acórdão regional recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, comprovada a separação de fato e consequentemente reconhecida a união estável, é possível o rateio do benefício previdenciário de pensão por morte entre a viúva e a companheira.
Precedentes: RMS 30.414/PB, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 17/04/2012, DJe 24/04/2012 e AgRg no REsp 1344664/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 06/11/2012, DJe 14/11/2012.
III - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 951.338/PI, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 25/9/2017.) A autora alega que o primeiro requerimento administrativo de pensão foi realizado em 29/06/2011, mas não logrou apresentar documentação comprobatória conclusiva desse fato.
O documento constante do processo (ID 852643051) contém indícios, porém não constitui prova inequívoca da protocolização formal e válida do pedido junto ao INSS em 2011.
O requerimento mais sólido e formalmente identificado nos autos é aquele protocolado em 12/04/2019, cujo indeferimento motivou o ajuizamento da presente ação.
Dessa forma, fixa-se o termo inicial do benefício previdenciário em 12/04/2019, data do requerimento administrativo comprovado.
Nos termos do art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência exige-se a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ambos os requisitos estão presentes.
A probabilidade do direito decorre da robustez do conjunto probatório, já analisado acima.
O perigo de dano manifesta-se pela necessidade de subsistência da autora e da litisconsorte, que se encontra privada de qualquer parcela da pensão que o falecido gerava, enquanto a litisconsorte permanece recebendo integralmente os valores.
A tutela, todavia, deve respeitar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, preservando a verba alimentar já percebida por Silvia Regina, contudo, limitada a cota parte a que faz jus.
Assim, defere-se parcialmente a tutela de urgência para determinar ao INSS que implante imediatamente o pagamento da cota-parte de 50% da pensão por morte em favor da autora, mantendo-se o pagamento da cota restante à litisconsorte Silvia Regina. 3.
Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido formulado na petição inicial (art. 487, I, CPC), para: (i) reconhecer o direito da autora à pensão por morte, em parcela igualitária de 50%, a ser dividida com a litisconsorte Silvia Regina de Oliveira Teixeira, fixando o termo inicial do benefício da autora em 12.04.2019, data do requerimento administrativo, e, em relação à litisconsorte, desde a suspensão do benefício; (ii) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, com atualização monetária e juros conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Revogo a determinação de suspensão do benefício da litisconsorte e determino ao INSS que implante o pagamento da cota-parte da pensão em favor da autora e da litisconsorte, rateados igualmente, nos termos do art. 300 do CPC.
Prazo para cumprimento: 30 (trinta) dias.
Diante do princípio da sucumbência, condeno o INSS em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (art. 85, §3º, I, CPC), observada a Súmula 111 do STJ.
Sem custas a ressarcir.
Em relação à litisconsorte, ante a ocorrência da sucumbência recíproca, que não admite compensação em caso de sucumbência parcial, e tomando por parâmetro de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º e 3º, CPC, ficam distribuídos da seguinte forma: 50% (cinquenta por cento) destinados aos advogados da litisconsorte e 50% (cinquenta por cento) destinados ao advogado da parte autora (art. 85, § 8º e §14 c/c 86, caput); fica suspensa, porém, a exigibilidade da verba honorária, em relação a ambas as partes, haja vista o benefício da assistência judiciária gratuita (art. 98, caput e § 3º, CPC).
A verba honorária será corrigida monetariamente conforme os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Opostos embargos de declaração à sentença prolatada, no prazo legal, dê-se vista dos autos à parte embargada, vindo-me, após, os autos à conclusão.
Interposta(s) que seja(m) apelação(ções) à sentença, intime(m)-se a(s) Parte(s) apelada(s) a oferecer(em) contrarrazões de apelação no prazo legal; havendo, pelo apelado, apelação adesiva ou questões suscitadas em preliminar de contrarrazões (art. 1.009, § 2º e 1.010, § 2º, CPC), o apelante deverá ser intimado a responder em 15 (quinze) dias, observado, se for o caso, o direito ao prazo em dobro.
Decorrido(s) que seja(m) o(s) prazo(s), remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região, com as cautelas de estilo (art. 1.010, § 3º, CPC).
Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de a parte interessada, se for caso, requerer seu cumprimento no prazo prescricional respectivo, hipótese em que a movimentação processual será restabelecida.
Não há reexame necessário.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. 5ª Vara Federal da SJMA (Documento assinado e datado digitalmente) -
09/03/2023 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/01/2023 00:53
Decorrido prazo de SILVIA REGINA DE OLIVEIRA TEIXEIRA em 27/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 09:41
Audiência de instrução e julgamento não-realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 23/08/2022 09:00, 5ª Vara Federal Cível da SJMA.
-
19/12/2022 12:34
Juntada de petição intercorrente
-
08/12/2022 12:14
Juntada de contestação
-
30/11/2022 11:22
Juntada de aviso de recebimento
-
26/10/2022 01:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 12:55
Audiência de instrução e julgamento convertida em diligência, conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2022 09:00, 5ª Vara Federal Cível da SJMA.
-
19/10/2022 11:33
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2022 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/08/2022 09:45
Juntada de Ata de audiência
-
23/08/2022 09:17
Juntada de petição intercorrente
-
28/07/2022 00:38
Decorrido prazo de LUCIANA SILVA DA CONCEICAO em 27/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 15:03
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/07/2022 15:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara Federal Cível da SJMA
-
14/07/2022 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 09:13
Recebidos os autos
-
08/07/2022 09:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJMA
-
05/07/2022 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/07/2022 09:52
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2022 09:00, 5ª Vara Federal Cível da SJMA.
-
05/07/2022 09:32
Processo devolvido à Secretaria
-
05/07/2022 09:31
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/07/2022 09:31
Outras Decisões
-
25/04/2022 10:44
Conclusos para decisão
-
23/03/2022 13:00
Juntada de réplica
-
24/02/2022 19:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/02/2022 03:01
Decorrido prazo de LUCIANA SILVA DA CONCEICAO em 31/01/2022 23:59.
-
09/12/2021 09:10
Juntada de contestação
-
30/11/2021 15:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/11/2021 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/11/2021 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 14:34
Processo devolvido à Secretaria
-
30/11/2021 14:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
30/11/2021 14:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/11/2021 09:20
Conclusos para decisão
-
22/11/2021 15:19
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
18/11/2021 01:05
Decorrido prazo de LUCIANA SILVA DA CONCEICAO em 17/11/2021 23:59.
-
08/11/2021 20:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/11/2021 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 13:11
Processo devolvido à Secretaria
-
20/10/2021 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 10:55
Conclusos para despacho
-
20/10/2021 10:54
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 13:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal Cível da SJMA
-
19/10/2021 13:27
Juntada de Informação de Prevenção
-
19/10/2021 13:25
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
19/10/2021 13:20
Recebido pelo Distribuidor
-
19/10/2021 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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