TRF1 - 1051762-61.2023.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 32 - Des. Fed. Newton Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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20/08/2025 14:46
Juntada de Informação
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20/08/2025 14:46
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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20/08/2025 00:01
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO em 19/08/2025 23:59.
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23/07/2025 00:07
Decorrido prazo de COELHO E FROZA MINERACAO LTDA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:07
Decorrido prazo de WILIANNE SILVESTRE DA SILVA BORGES em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:10
Publicado Acórdão em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 16:42
Juntada de petição intercorrente
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30/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1051762-61.2023.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1051762-61.2023.4.01.3300 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: WILIANNE SILVESTRE DA SILVA BORGES REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO VICENTE BASTOS - BA748-A, GUILHERME CORREA DA FONSECA LIMA - BA22604-A e ARTHUR LUIS DIZ MARTINEZ - BA73522-A POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDER ADRIANO NEVES DAVID - BA15325-A RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1051762-61.2023.4.01.3300 JUIZO RECORRENTE: WILIANNE SILVESTRE DA SILVA BORGES Advogados do(a) JUIZO RECORRENTE: ARTHUR LUIS DIZ MARTINEZ - BA73522-A, GUILHERME CORREA DA FONSECA LIMA - BA22604-A, RICARDO VICENTE BASTOS - BA748-A RECORRIDO: AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO, COELHO E FROZA MINERACAO LTDA Advogado do(a) RECORRIDO: EDER ADRIANO NEVES DAVID - BA15325-A RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de remessa necessária de sentença que, nos autos de ação popular proposta com o objetivo de anular ato administrativo da Agência Nacional de Mineração (ANM), consistente na prorrogação da vigência do regime de licenciamento de empresa, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da inadequação da via eleita.
Ante a ausência de recurso voluntário das partes, os autos foram remetidos a este e.
Tribunal, conforme determina o art. 19 da Lei nº 4.717/1965.
Parecer do MPF pelo desprovimento da remessa necessária. É o relatório.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1051762-61.2023.4.01.3300 JUIZO RECORRENTE: WILIANNE SILVESTRE DA SILVA BORGES Advogados do(a) JUIZO RECORRENTE: ARTHUR LUIS DIZ MARTINEZ - BA73522-A, GUILHERME CORREA DA FONSECA LIMA - BA22604-A, RICARDO VICENTE BASTOS - BA748-A RECORRIDO: AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO, COELHO E FROZA MINERACAO LTDA Advogado do(a) RECORRIDO: EDER ADRIANO NEVES DAVID - BA15325-A VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Nos termos do art. 19 da Lei nº 4.717/1965, a sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação popular está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal.
In casu, uma vez que o juízo a quo analisou o conjunto probatório constante nos autos, aplicando corretamente a legislação que rege a matéria com a adequada fundamentação, entendo que a sentença sujeita a revisão deve ser mantida.
Outrossim, destaca-se que a ausência de recurso voluntário das partes reforça seu acerto, de forma que não se verificam motivos para a reforma do julgado em sede de remessa necessária.
No que tange aos motivos ensejadores da manutenção da r. sentença, registro que a jurisprudência dos Tribunais é uníssona ao admitir a fundamentação per relationem, como medida de economia processual, quando suficiente à solução completa da lide.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TRÁFICO DE DROGAS.
OPERAÇÃO ENTERPRISE.
AUSÊNCIA DE CONEXÃO.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
VALIDADE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 2ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE NATAL - SJ/RN.
I - Não há nos autos elementos que autorizem o deslocamento da competência para o Juízo Federal de Curitiba haja vista que não restou demonstrada possível conexão entre os fatos investigados ou prevenção do Juízo suscitante.
II - A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se para afirmar que a fundamentação per relationem é válida, inexistindo óbice à utilização de elementos contidos em manifestações ministeriais ou em sentença, não havendo que se falar em violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal pelo emprego da técnica. (AgRg no AREsp n. 1.676.717/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 17/12/2021) Agravo regimental desprovido . (AgRg no CC n. 182.422/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 22/2/2023.) PROCESSO CIVIL.
REEXAME NECESSÁRIO.
AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO PELAS PARTES.
ADOÇÃO DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM.
LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DECISÓRIA.
FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA.
REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA. 1.
A razão de decidir declinada na sentença concessiva da segurança, ora objeto de reexame, mostra-se ampla e suficientemente harmônica frente ao contexto fático-jurídico, também escudada em hábil fundamentação (e/ou precedentes), aqui invocada per relationem (como se aqui transcrita estivesse), em prestígio, aliás, à atividade judicante do 1º grau de jurisdição.
Além do mais, a ausência de qualquer irresignação da parte impetrada reforça o acerto da sentença recorrida. 2. (...) a jurisprudência desta Corte, do Superior Tribunal de Justiça, bem assim a do Supremo Tribunal Federal, admitem a motivação per relationem, pela qual se utiliza a transcrição de trechos dos fundamentos já utilizados no âmbito do processo. (...) (AgInt no AREsp 1440047/SP, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/06/2019, DJe 14/06/2019).
No mesmo sentido: REO 0018297-25.2016.4.01.3300, Desembargador Federal Francisco Neves da Cunha, TRF1 - Segunda Turma, e-DJF1 25/06/2019 e REOMS 0031867-33.2016.4.01.3800, Desembargador Federal João Luiz de Sousa, TRF1 - Segunda Turma, e-DJF1 11/12/2018). 3.
Remessa oficial não provida.(REO 1065571-17.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 11/03/2022 PAG.) Assim, considerando as evidências apreciadas quando da prolação do decisum sob análise, concluo que não há censura a se fazer quanto à r. sentença, de forma que adoto como razão de decidir os bem lançados fundamentos, como se aqui estivessem transcritos.
Com tais razões, voto por negar provimento à remessa necessária.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1051762-61.2023.4.01.3300 JUIZO RECORRENTE: WILIANNE SILVESTRE DA SILVA BORGES Advogados do(a) JUIZO RECORRENTE: ARTHUR LUIS DIZ MARTINEZ - BA73522-A, GUILHERME CORREA DA FONSECA LIMA - BA22604-A, RICARDO VICENTE BASTOS - BA748-A RECORRIDO: AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO, COELHO E FROZA MINERACAO LTDA Advogado do(a) RECORRIDO: EDER ADRIANO NEVES DAVID - BA15325-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO POPULAR.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária de sentença que, nos autos de ação popular proposta com o objetivo de anular ato administrativo da Agência Nacional de Mineração (ANM), consistente na prorrogação da vigência do regime de licenciamento de empresa, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da inadequação da via eleita. 2.
Constatada a ausência de recurso voluntário pelas partes, os autos foram remetidos ao Tribunal para reexame obrigatório, nos termos do art. 19 da Lei nº 4.717/1965.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia consiste em verificar se a sentença objeto de remessa necessária observou a legislação aplicável, justificando sua manutenção em sede de remessa necessária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Na sentença, o juízo de origem indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao reconhecer a ausência de interesse processual, em razão da inadequação da via eleita.
O magistrado ressaltou que a pretensão deduzida não demonstra de forma clara qual seria a lesão ao patrimônio da União, observando, ainda, que a mera reconsideração de ato administrativo não configura, por si só, eventual lesividade. 5.
A sentença, objeto de remessa necessária, está devidamente fundamentada, com análise do conjunto probatório e aplicação correta da legislação pertinente, inexistindo elementos para sua reforma. 6.
A ausência de recurso voluntário das partes reforça a adequação do julgado, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 7.
A utilização da técnica de fundamentação per relationem é válida e amplamente aceita, conforme precedentes citados no voto, respeitando os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Remessa necessária desprovida, com manutenção da sentença prolatada em sua integralidade.
Tese de julgamento: "1. É válida a técnica de fundamentação per relationem para ratificação de sentença em remessa necessária”.
Legislação relevante citada: Lei nº 4.717/1965, art. 19.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no CC n. 182.422/PR, Rel.
Min.
Messod Azulay Neto, DJe 22/2/2023; TRF1, REO 1065571-17.2020.4.01.3400, Des.
Federal César Jatahy, e-DJF1 11/03/2022.
ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator -
27/06/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 13:53
Juntada de Certidão
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27/06/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 10:12
Conhecido o recurso de WILIANNE SILVESTRE DA SILVA BORGES - CPF: *32.***.*10-90 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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26/06/2025 14:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2025 14:23
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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08/05/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 11:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/04/2025 16:14
Juntada de parecer
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15/04/2025 16:14
Conclusos para decisão
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14/04/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 17:07
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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14/04/2025 17:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 11ª Turma
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14/04/2025 17:07
Juntada de Certidão de Redistribuição
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11/04/2025 13:41
Recebidos os autos
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11/04/2025 13:41
Recebido pelo Distribuidor
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11/04/2025 13:41
Juntada de Certidão
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11/04/2025 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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