TRF1 - 1002594-47.2025.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 03:26
Decorrido prazo de ALICIA JOELLY CORREA DE SOUZA em 21/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/07/2025 23:59.
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07/07/2025 00:12
Publicado Sentença Tipo B em 07/07/2025.
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01/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PARAGOMINAS PROCESSO: 1002594-47.2025.4.01.3906 AUTOR: ALICIA JOELLY CORREA DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA (Tipo B, res. 535/2006-CJF) Prescindível o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Manifestando-se as partes a intenção de pôr termo à lide mediante as concessões recíprocas e estando as respectivas condições em consonância com os princípios gerais que regem as relações obrigacionais, consoante reza o art. 487, III, do CPC/2015, o processo deve ser extinto.
HOMOLOGO a avença firmada entre as partes nos termos da contestação (ID 2193959624) e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, III, do CPC/2015.
Em face da transação, a parte autora renuncia a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem a presente demanda, comprometendo-se, ainda, a manter sob sua posse todos os documentos (receitas e exames) obtidos no período de manutenção do benefício e a realizar as perícias periódicas do INSS.
Sem custas e honorários advocatícios por força do disposto no art. 1.º da Lei n.º 10.259/01, c/c os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Determino a sua implementação no prazo de 30 dias.
Transitado em julgado nesta data.
Expeça-se RPV em favor do(a) credor(a), NO PERCENTUAL ESTIPULADO NA AVENÇA.
Arquivem-se os autos após a comprovação de implantação do benefício e migração de RPV.
Cabe ainda inteirar que se a parte autora não tiver profissional habilitado nos autos, e não comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a primeira tentativa de intimação por telefone, whatsapp ou e-mail, restará devidamente intimada Intimem-se.
Paragominas/PA,(data da assinatura) Assinatura digital Juiz(a) Federal -
27/06/2025 13:54
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2025 13:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/06/2025 13:54
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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27/06/2025 13:54
Juntada de Certidão
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27/06/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 13:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 13:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 13:54
Concedida a gratuidade da justiça a ALICIA JOELLY CORREA DE SOUZA - CPF: *86.***.*71-12 (AUTOR)
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27/06/2025 13:54
Homologada a Transação
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25/06/2025 14:59
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 13:10
Juntada de pedido de homologação de acordo
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25/06/2025 12:47
Juntada de contestação
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09/06/2025 13:42
Juntada de Certidão
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09/06/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 08:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
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06/05/2025 08:12
Juntada de Informação de Prevenção
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30/04/2025 21:39
Recebido pelo Distribuidor
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30/04/2025 21:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2025 21:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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