TRF1 - 1011598-65.2025.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1011598-65.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VANDECY PEREIRA MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA ALVES DOS SANTOS VIEIRA - GO24966 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA INTEGRATIVA Trata-se de embargos declaratórios opostos pela parte autora, sob o argumento de que a sentença terminativa proferida nos autos teria deixado de considerar pedido de revisão administrativa de ato que havia indeferido a aposentadoria postulada.
Decido.
Por se tratar de recurso tempestivo, cujo objetivo é sanar (suposta) omissão, dele conheço.
Consoante regra do art. 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração são cabíveis quando o julgado recorrido ressente-se de obscuridade ou contradição (inc.
I) ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (inc.
II) ou, ainda, visando corrigir evidente erro material, funcionando, assim, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado.
No caso em estudo, embora sejam sólidas as razões recursais apresentadas, a omissão apontada pelo embargante, ainda que existente, não altera a solução contida na sentença.
Ora, restou decidido que o transcurso de mais de cinco anos entre a data do indeferimento administrativo do benefício e a data de ajuizamento da demanda previdenciária torna prescrito o direito de rediscutir em juízo o mérito do ato denegatório do pleito, conforme prevê o artigo 1° do Decreto 20.910/1932.
Ademais, o fato de a parte autora ter requerido, na via administrativa, a revisão do ato que havia negado benefício previdenciário não altera esta solução, pois o termo inicial do aludido prazo prescricional é a data do ato que indeferiu o benefício previdenciário, ou seja, 26/09/2019.
Ante o exposto, REJEITO os embargos declaratórios opostos pela parte autora.
Intimem-se.
GOIÂNIA, 18 de junho de 2025. -
28/02/2025 10:37
Recebido pelo Distribuidor
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28/02/2025 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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