TRF1 - 1003364-82.2025.4.01.3504
1ª instância - Aparecida de Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 14:47
Juntada de Informação
-
13/08/2025 00:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/08/2025 23:59.
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24/07/2025 14:51
Juntada de contrarrazões
-
16/07/2025 00:01
Juntada de Certidão
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16/07/2025 00:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2025 00:01
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2025 00:48
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/07/2025 23:59.
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03/07/2025 15:46
Juntada de petição intercorrente
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27/06/2025 01:14
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal de Aparecida de Goiânia-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1003364-82.2025.4.01.3504 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELIANE MARIANO POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Cuida-se de ação pelo rito do Juizado Especial Federal Cível que tem em seus polos ativo e passivo as partes acima identificadas.
A parte autora, apesar de devidamente intimada, não cumpriu a determinação contida no ato retro (ID 2190206010), deixando de promover a juntada de declaração de endereço realizada pelo titular do comprovante e a cópia do seu documento pessoal, o que conduz à extinção do processo por abandono.
Ressalto que o prazo estabelecido (15 dias) foi compatível com a providência designada.
Como a extinção do processo nos procedimentos dos Juizados Especiais independe de prévia intimação pessoal das partes (Lei 9.099/1995, art. 51, §1º), o não cumprimento da determinação citada conduz à extinção do feito sem análise do mérito.
Pelo exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, na medida em que não houve cumprimento da determinação judicial mencionada (art. 485, VI, do CPC e Lei n. 9.099/1995, art. 51, I).
A parte autora deverá, querendo, ajuizar nova demanda, corrigindo o vício apontado.
Defiro o requerimento de gratuidade de justiça.
Sem custas e honorários neste primeiro grau de jurisdição.
Havendo recurso(s) inominado(s), intime(m)-se para contrarrazões e, após, subam os autos à e.
Turma Recursal.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa.
Goiânia-Go, data e assinatura eletrônica abaixo. -
25/06/2025 15:54
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2025 15:54
Juntada de Certidão
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25/06/2025 15:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 15:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 15:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 15:54
Indeferida a petição inicial
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25/06/2025 09:48
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 07:48
Juntada de petição intercorrente
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19/06/2025 16:18
Publicado Ato ordinatório em 04/06/2025.
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19/06/2025 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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02/06/2025 17:28
Juntada de Certidão
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02/06/2025 17:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2025 17:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2025 17:28
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 08:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2025 14:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO
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29/05/2025 14:18
Juntada de Informação de Prevenção
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29/05/2025 10:43
Recebido pelo Distribuidor
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29/05/2025 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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