TRF1 - 1005023-18.2024.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
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-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005023-18.2024.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DAS DORES DA CONCEICAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: WELBER AKSACKI DE SANTANA - PA19367 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do parágrafo único do Art. 38 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01.
II – FUNDAMENTOS A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, conforme consta do art. 74 da Lei 8.213/91.
Com base nesse artigo, é possível afirmar que são requisitos essenciais para a concessão do benefício de pensão por morte: A morte do instituidor.
A qualidade de segurado do instituidor ao tempo do óbito; A qualidade de dependente do requerente; Considerando que o óbito do instituidor da pensão por morte é incontroverso, conforme certidão de óbito anexa aos autos, informando o falecimento em 24/12/2022(id 2154218132), passo ao exame dos demais requisitos.
Acerca da dependência da Sra.
MARIA DAS DORES DA CONCEICAO, verifico que a autora não junta aos autos documentos que comprovem a referida condição.
Vejamos.
Na certidão de óbito não consta a autora como a declarante.
Na referida certidão nada é mencionado acerca da união.
O casal não teve filhos em comum.
Embora anexe documentos com o mesmo endereço entre o falecido e a autora, consta no CNIS(id 2176856352) do de cujus domicílio diverso.
O Contrato de Compra e Venda de Imóvel(id 2154218747) não informa sobre o estado civil do Sr.
Antônio Francisco da Silva.
Do mesmo modo a Declaração de Residência(id 2154218045) nada menciona acerca da união.
Por fim, a prova testemunhal não é capaz de suprir a insuficiência de prova material, ainda que tenha sido favorável ao pleito da parte autora.
Fixada a premissa, sequer é necessário aferir a condição de segurado, uma vez que os requisitos devem se fazer presentes em ordem concomitante.
Aponta José Carlos Barbosa Moreira que “O critério que deve nortear o comportamento do juiz na motivação é basicamente o seguinte: nada que não seja necessário, mas tudo que o seja.
Destarte, se a sentença é logicamente íntegra com a simples análise de uma prova, isso pode bastar”. É o que ocorre por aqui.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Após o transito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
Deferida a assistência judiciária.
Sem custas e sem honorários. (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Intime-se.
Tucuruí/PA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) Federal -
21/10/2024 11:53
Recebido pelo Distribuidor
-
21/10/2024 11:53
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 11:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/10/2024 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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