TRF1 - 1026377-78.2018.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1026377-78.2018.4.01.3400 CLASSE : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR : FACILITE DO BRASIL CORRETORA DE TITULOS E CREDITOS LTDA e outros RÉU : UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros SENTENÇA TIPO: A Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por MEDIDATA INFORMÁTICA S/A e OUTROS (ID 64142126) contra a UNIÃO, em que pretende provimento judicial a fim de dar cumprimento à sentença que julgou procedentes os pedidos requeridos pelas Autoras para condenar a União a restituir os valores recolhidos a título de pagamento do Imposto de Importação, PIS-Importação, COFINS-Importação e IPI efetuados nas operações de importação de nº 14/0236209-0 e nº 14/0509386-4 (ID 59696614).
Da análise dos autos, verifica-se que já houve o depósito dos valores (ID 646427453): É o relato do necessário.
DECIDO.
Assim, diante do cumprimento da pretensão executória, a extinção do feito é medida a ser imposta.
Contudo, necessário destacar que há cessão de crédito noticiada nos autos pela FACILITE DO BRASIL CORRETORA DE TÍTULOS E CREDITOS LTDA., bem como inúmeros pedidos de penhora no rosto dos autos enviados a este Juízo pela 12ª Vara Federal da SJRJ, pela 9ª Vara Federal da SJRJ, pela 3ª Vara Federal da SJRJ, pela 1ª Vara Federal de Barueri e pela 1ª Vara Federal da SJRJ.
Observo que, embora tenha este Juízo homologado, em 23/04/2021, o pedido de habilitação da “FACILITE” como cessionária de 100% do Precatório Judicial nº 0206772-80.2020.4.01.9198, cujo valor correspondia a R$ 2.210.986,05 (ID 507592883); determinou, posteriormente, em 17/11/2021, a transferência da quantia expedida no ofício requisitório nº 000306/2020 em nome da empresa Medidata Informática S/A para conta na CEF-PAB Fórum Criminal (Agência nº 4117), conforme solicitado pela 12ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, a fim de garantir a execução fiscal nº 0042444-20.2016.4.02.5101; por entender que a dívida ativa foi inscrita em desfavor da empresa cedente no ano de 2016, ou seja, bem antes da expedição do ofício requisitório e da cessão de crédito homologada por este Juízo, considerando possível violação ao disposto nos arts. 185, 185-A e 186 do CTN (ID 812240559).
Referida decisão foi, após manifestações das partes e novos pedidos de penhora no rosto dos autos, ratificada, tendo este Juízo determinado, mais uma vez, que se oficiasse com urgência à CEF (Agência 2301) para dar cumprimento à ordem anterior, transferindo e colocando à disposição daquele Juízo supramencionado, em conta na CEF-PAB Fórum Criminal (Ag. 4117), o valor integral constante na conta 5145163531 (id. 704414493) (ID 1794733187).
No entanto, consta dos autos o Ofício nº 510014208479 enviado a este Juízo pela 12ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (ID 2158888292), através do qual reiterou o pedido de penhora, mas apontando o valor da dívida em R$52.639,40; tendo a FACILITE não apenas concordado, como também informado que o valor correto a ser transferido para a execução fiscal nº 0042444-20.2016.4.02.5101 é de R$53.846,59 (ID 2167749491).
Ocorre que a FACILITE, no intuito de ter, em seu favor, deferido o pedido de transferência do valor depositado que remanescerá, após abatimento do valor de R$53.846,59, não se manifestou acerca dos demais ofícios juntados aos autos, enviados a este Juízo com o fito também de que fosse garantida a penhora nos rosto dos autos para garantir outras execuções fiscais em que figura como devedora a MEDIDATA.
Vejamos cada um dos mencionados ofícios: Ofício nº 510005400068, referente à execução fiscal nº 0042444-20.2016.4.02.5101, em trâmite na 12ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (ID 606317887) – este já analisado acima; Ofício nº 5100073220003, referente à execução fiscal nº 5013264-92.2021.4.02.5101, em trâmite na 9ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (ID 995875679), cuja data de inscrição da dívida é 20/09/2019 (ID 995875683); Ofício nº 510008534244, referente à execução fiscal nº 5021025-43.2022.4.02.5101, em trâmite na 3ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (ID 1300490751), cuja data de inscrição da dívida não foi possível identificar nos autos; Ofício referente à execução fiscal nº 5003088-07.2018.4.03.6144, em trâmite na 1ª Vara Federal de Barueri (ID 1823916194); Ofício nº 510013384353, referente à execução fiscal nº 0026390-42.2017.4.02.5101, em trâmite na 1ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (ID 2135105564); Ofício referente à execução fiscal nº 5002036-68.2021.4.03.6144, em trâmite na 1ª Vara Federal de Barueri (ID 2149379459).
Dessa forma, imperiosa é a intimação da FACILITE, a fim de que comprove nos autos se, atendidos os pedidos de penhora no rosto dos autos oficiados a esse Juízo que, ao que parece, dizem respeito a dívidas ativas inscritas antes mesmo da ocorrência da cessão de créditos pactuada entre a MEDIDATA e a FACILITE, remanesce crédito em seu favor.
Forte em tais razões, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, II, do CPC[1], considerando a satisfação da obrigação.
Intime-se a FACILITE DO BRASIL CORRETORA DE TÍTULOS E CREDITOS LTDA para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem manifestação, tornem-me os autos conclusos para decisão apenas para análise do destino que se dará ao valor depositado pela União, como pagamento da obrigação.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
RAFAEL LEITE PAULO Juiz Federal -
01/09/2022 15:41
Juntada de Certidão
-
13/08/2022 01:46
Decorrido prazo de FACILITE DO BRASIL CORRETORA DE TITULOS E CREDITOS LTDA em 12/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 00:26
Decorrido prazo de MEDIDATA INFORMATICA S/A em 03/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 00:26
Decorrido prazo de XC COMERCIAL E EXPORTADORA LTDA em 03/08/2022 23:59.
-
15/07/2022 15:30
Juntada de manifestação
-
11/07/2022 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 14:33
Processo devolvido à Secretaria
-
11/07/2022 14:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/05/2022 13:49
Conclusos para decisão
-
25/05/2022 13:48
Juntada de Certidão
-
02/04/2022 04:44
Decorrido prazo de FACILITE DO BRASIL CORRETORA DE TITULOS E CREDITOS LTDA em 01/04/2022 23:59.
-
28/03/2022 17:06
Juntada de contrarrazões
-
24/03/2022 17:37
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 11:23
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/03/2022 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/03/2022 11:16
Juntada de ato ordinatório
-
15/03/2022 11:14
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 21:48
Decorrido prazo de FACILITE DO BRASIL CORRETORA DE TITULOS E CREDITOS LTDA em 17/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 02:13
Decorrido prazo de XC COMERCIAL E EXPORTADORA LTDA em 10/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 02:13
Decorrido prazo de MEDIDATA INFORMATICA S/A em 10/02/2022 23:59.
-
27/01/2022 17:32
Juntada de embargos de declaração
-
25/01/2022 17:39
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 10:14
Juntada de petição intercorrente
-
17/01/2022 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 16:04
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 13:13
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 15:43
Processo devolvido à Secretaria
-
17/11/2021 15:43
Outras Decisões
-
22/09/2021 00:53
Decorrido prazo de MEDIDATA INFORMATICA S/A em 21/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 00:53
Decorrido prazo de XC COMERCIAL E EXPORTADORA LTDA em 21/09/2021 23:59.
-
16/09/2021 13:13
Juntada de manifestação
-
13/09/2021 16:59
Juntada de petição intercorrente
-
10/09/2021 15:33
Conclusos para decisão
-
31/08/2021 10:30
Juntada de manifestação
-
26/08/2021 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 10:52
Juntada de ato ordinatório
-
26/08/2021 08:58
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 08:19
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 24/08/2021 23:59.
-
10/08/2021 11:17
Juntada de petição intercorrente
-
28/07/2021 17:36
Juntada de manifestação
-
26/07/2021 10:56
Juntada de manifestação
-
22/07/2021 15:10
Juntada de ato ordinatório
-
22/07/2021 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 15:01
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 16:02
Juntada de manifestação
-
29/06/2021 12:52
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 11:52
Outras Decisões
-
22/03/2021 16:03
Conclusos para decisão
-
16/12/2020 17:31
Juntada de petição intercorrente
-
15/12/2020 18:30
Juntada de petição intercorrente
-
14/12/2020 16:04
Juntada de manifestação
-
30/11/2020 15:34
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/11/2020 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2020 08:31
Conclusos para despacho
-
27/10/2020 16:29
Juntada de outras peças
-
16/07/2020 10:40
Juntada de petição intercorrente
-
14/07/2020 20:41
Decorrido prazo de XC COMERCIAL E EXPORTADORA LTDA em 13/07/2020 23:59:59.
-
14/07/2020 20:41
Juntada de Documento Precatório.
-
14/07/2020 20:41
Decorrido prazo de MEDIDATA INFORMATICA S/A em 13/07/2020 23:59:59.
-
07/07/2020 18:58
Juntada de Certidão.
-
01/07/2020 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2020 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2020 12:12
Expedição de Documento Precatório.
-
30/06/2020 16:45
Juntada de petição intercorrente
-
30/06/2020 15:59
Juntada de Certidão
-
30/06/2020 13:58
Juntada de petição intercorrente
-
23/06/2020 16:37
Reforma de decisão anterior
-
22/06/2020 17:36
Juntada de manifestação
-
22/06/2020 15:51
Conclusos para decisão
-
22/06/2020 04:10
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 15/06/2020 11:01:00.
-
19/06/2020 03:46
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 16/06/2020 23:59:59.
-
12/06/2020 11:01
Mandado devolvido cumprido
-
12/06/2020 11:01
Juntada de diligência
-
05/06/2020 15:07
Juntada de manifestação
-
04/06/2020 18:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
04/06/2020 12:03
Expedição de Mandado.
-
04/06/2020 12:02
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/06/2020 15:37
Outras Decisões
-
02/06/2020 16:07
Conclusos para despacho
-
29/05/2020 18:52
Juntada de petição intercorrente
-
29/04/2020 11:11
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/04/2020 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2020 10:22
Conclusos para despacho
-
24/04/2020 20:12
Juntada de petição intercorrente
-
08/04/2020 19:34
Juntada de manifestação
-
06/04/2020 21:57
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/04/2020 21:57
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/04/2020 18:55
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/04/2020 13:23
Conclusos para decisão
-
04/03/2020 12:08
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 03/03/2020 23:59:59.
-
21/02/2020 04:12
Decorrido prazo de THAIS FONTES DA COSTA em 20/02/2020 23:59:59.
-
11/02/2020 14:06
Juntada de embargos de declaração
-
03/02/2020 14:14
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/02/2020 14:14
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/02/2020 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2020 20:05
Conclusos para despacho
-
24/01/2020 15:32
Juntada de manifestação
-
28/11/2019 14:36
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/11/2019 14:47
Juntada de impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/10/2019 13:58
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/10/2019 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2019 14:16
Conclusos para despacho
-
19/09/2019 15:05
Juntada de manifestação
-
09/08/2019 15:02
Juntada de impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/06/2019 19:33
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/06/2019 19:32
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/06/2019 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2019 18:34
Conclusos para despacho
-
24/06/2019 17:57
Juntada de cumprimento de sentença
-
24/06/2019 16:58
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
24/06/2019 16:12
Juntada de petição intercorrente
-
19/06/2019 16:18
Juntada de petição intercorrente
-
19/06/2019 13:11
Juntada de petição intercorrente
-
18/06/2019 09:44
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/06/2019 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2019 17:27
Conclusos para despacho
-
14/06/2019 15:40
Juntada de petição intercorrente
-
10/06/2019 20:17
Juntada de petição intercorrente
-
10/06/2019 19:12
Juntada de diligência
-
10/06/2019 19:12
Mandado devolvido cumprido
-
07/06/2019 18:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
07/06/2019 13:08
Juntada de petição intercorrente
-
06/06/2019 18:44
Expedição de Mandado.
-
06/06/2019 18:44
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/06/2019 18:30
Julgado procedente o pedido
-
02/04/2019 16:49
Conclusos para julgamento
-
28/03/2019 18:32
Juntada de petição intercorrente
-
28/03/2019 09:55
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 27/03/2019 23:59:59.
-
08/02/2019 18:41
Juntada de contestação
-
30/01/2019 17:22
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/01/2019 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2018 18:10
Juntada de petição intercorrente
-
12/12/2018 17:01
Conclusos para despacho
-
12/12/2018 16:43
Juntada de Certidão
-
12/12/2018 13:40
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Vara Federal Cível da SJDF
-
12/12/2018 13:40
Juntada de Informação de Prevenção.
-
06/12/2018 12:38
Recebido pelo Distribuidor
-
06/12/2018 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2018
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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