TRF1 - 1001206-45.2025.4.01.3604
1ª instância - Diamantino
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Diamantino-MT DECISÃO 1.
Com fundamento no art. 321 do CPC e Provimento/COGER 10126799, de 19/04/2020, intimo a parte autora para que emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, parágrafo único), para: 1.1.
Apresentar comprovante de INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO atualizado (até dois anos), para caracterização da pretensão resistida e, por consequência, do interesse de agir como condição da ação; 1.2.
Manifestar expressamente acerca da renúncia do valor que exceder a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 3º da Lei n. 10.259/2001), para fins de fixação de competência, o que poderá se dar ou de próprio punho o através de seu defensor constituído, sendo que neste caso, o instrumento de mandato deverá conter autorização expressa e específica para renunciar ao valor excedente de 60 (sessenta) salários-mínimos; 1.3.
Apresentar CadÚnico em nome da parte autora. 1.3.
Decorrido o prazo sem cumprimento da(s) diligência(s), registrem-se os autos conclusos para sentença. 2.
Cumprida a diligência, dê-se prosseguimento ao feito.
Ante a necessidade de dilação probatória, conjugada com a celeridade do rito dos Juizados Especiais, postergo a análise de pedido de medida de urgência (cautelar ou antecipada).
Se, ao final, entender pelo acolhimento da pretensão autoral, anteciparei os efeitos da tutela na própria sentença. 2.1.
De igual modo, postergo a análise do pedido de assistência judiciária gratuita para a sentença, considerando o disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95. 3.
Com fundamento no art. 19, I, da Portaria n. 02, de 25 de setembro de 2018, designe-se perícia médica e procedam-se as intimações necessárias, independentemente de despacho. 3.1.
Havendo informação de ausência da parte autora à perícia designada, intime-se para apresentar justificativa, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sem resposta, encaminhem-se os autos conclusos para sentença. 3.2.
Caso seja constatada, pelo perito médico, a incapacidade temporária ou permanente da parte autora, designe-se, também, a realização de avaliação socioeconômica, por Assistente Social cadastrado no rol desta Subseção Judiciária, para aferição da realidade social da parte autora e de sua família, mediante resposta ao questionário do Anexo II da Portaria SSJ-DIO 05/2013. 4.
Instruído os autos com o laudo pericial e avaliação socioeconômica, se for o caso, cite-se e intime-se o INSS para ciência dos atos e termos da presente ação, inclusive do laudo judicial, e para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias. 4.1.
No referido prazo, deverá a autarquia Ré apresentar toda a documentação de que dispõe para a necessária instrução do feito (art. 11 da Lei n. 10.259/2001), especialmente consultas aos cadastros do SAT, CNIS, PLENUS, bem como manifestar-se a respeito do laudo pericial, sendo-lhe facultada a formulação de proposta de acordo. 4.2.
Havendo proposta de acordo, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 10 (dez) dias. 5.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, manifestar-se do laudo judicial. 6.
Após, autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
DIAMANTINO, data e assinatura eletrônicas. (assinado eletronicamente) MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
24/06/2025 13:26
Recebido pelo Distribuidor
-
24/06/2025 13:26
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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