TRF1 - 1064523-47.2025.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1064523-47.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ALLINE DE CASTRO TOSTA IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, SECRETARIO DE ATENCAO PRIMARIA A SAUDE VALOR DA CAUSA: R$ 1.000,00 DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Alline de Castro Tosta, médica formada em instituição estrangeira, inscrita no processo seletivo regido pelo Edital Conjunto SAPS/SGTES/MS nº 7/2025, referente ao 41º Ciclo do Programa Mais Médicos.
A impetrante alega que, embora regularmente inscrita e classificada para escolha de vagas, não foi divulgado o resultado referente ao Distrito Sanitário Especial Indígena (DSEI) de Guamá Tocantins/PA – Parauapebas, local por ela indicado como preferência.
Sustenta que o edital não prevê qualquer distinção entre vagas de provimento imediato e aquelas em cadastro reserva, sendo, portanto, ilegal a omissão da autoridade coatora na divulgação da classificação completa.
Argumenta que tal omissão viola os princípios da publicidade, isonomia e vinculação ao edital.
Requer, em sede liminar, que seja determinada à autoridade impetrada a divulgação de sua classificação em relação à vaga referida, destacando a urgência em razão da proximidade da publicação do resultado final das alocações, prevista para o dia 01/07/2025.
Instrui a inicial com documentos comprobatórios da inscrição e do edital do certame.
Postula também os benefícios da justiça gratuita, os quais já foram deferidos nos autos eletrônicos. É o relatório.
Decido. À míngua de elementos idôneos a comprovar a alegada hipossuficiência da impetrante, INDEFIRO a gratuidade de justiça.
Assim sendo, comprove a impetrante o recolhimento das custas judiciais, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de extinção do feito em resolução de mérito.
Em que pesem os argumentos da exordial, tenho que no presente caso a realização do contraditório se revela imprescindível para melhor esclarecimento dos fatos e formação do convencimento deste Juízo.
Afinal, a autoridade demandada poderá trazer outras informações necessárias para a elucidação do caso, inclusive sobre eventuais motivos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito da parte impetrante.
Outrossim, a oitiva prévia favorece a atuação colaborativa das partes para encontrar uma solução célere, mais justa e efetiva para o que ora se apresenta, em consonância com as diretrizes que norteiam o atual Código de Processo Civil (arts. 6º e 139, II, ambos do CPC).
Assim, a fim de garantir, a um só tempo, a eficácia da decisão e o princípio do contraditório, postergo a apreciação do pedido de liminar para depois das informações da autoridade impetrada.
Cientifique-se o Ente interessado (art. 7º, I e II, da Lei 12.016/2009) para apresentar informações.
Após, intime-se o MPF.
Intimações via sistema.
Brasília, data da assinatura digital.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara/SJDF -
16/06/2025 12:03
Recebido pelo Distribuidor
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16/06/2025 12:03
Juntada de Certidão
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16/06/2025 12:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/06/2025 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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