TRF1 - 1000843-79.2025.4.01.3500
1ª instância - 8ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 20:04
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 20:03
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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18/07/2025 00:48
Decorrido prazo de BIANCA TOLEDO DIAS CARVALHO em 17/07/2025 23:59.
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03/07/2025 11:59
Juntada de petição intercorrente
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01/07/2025 18:17
Juntada de petição intercorrente
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26/06/2025 02:45
Publicado Sentença Tipo B em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 8ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1000843-79.2025.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IMPETRANTE: BIANCA TOLEDO DIAS CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) IMPETRANTE: LARYSSA SILVA LIMA - GO51116 POLO PASSIVO: IMPETRADO: ANGELITA PEREIRA DE LIMA - REITORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS - UFG, UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS SENTENÇA 1.
Mandado de segurança pretendendo abertura de processo de revalidação, na modalidade de tramitação simplificada, de diploma de medicina emitido por instituição estrangeira de ensino.
Afirma o lado impetrante haver protocolado requerimento administrativo com esse escopo, mas a instituição de ensino superior ao qual ele foi direcionado, UFG, o negou.
Já fora oportunizada a prestação de informações pela autoridade coatora, assim como a emissão de parecer pelo Ministério Público Federal, de modo que o presente writ encontra-se apto para o julgamento de seu mérito. É o relatório.
Passo ao enfoque do mérito. 2.
De saída, convém observar que, muito embora a Resolução do CNE nº 1 de 25 de julho de 2022 estabeleça a revalidação ordinária de diplomas estrangeiros via análise documental, ela igualmente faculta à entidade revalidadora a opção de substituir ou complementar o procedimento ordinário pela aplicação de provas ou exames. É o que se extrai da leitura do artigo 8º do referido ato normativo: “Art. 8º O processo de que trata o artigo anterior poderá ser substituído ou complementado pela aplicação de provas ou exames, abrangentes ao conjunto de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativo ao curso completo ou dedicado à etapa ou período do curso, ou, ainda, à disciplina específica ou atividade(s) acadêmica(s) obrigatória(s).” De notar, ainda, que, quando a revalidação por análise documental é substituída pela aplicação de provas ou exames, não há margem para tramitação simplificada.
A incompatibilidade entre as duas modalidades decorre do disposto no § 2º do artigo 11 da resolução acima, cujo teor segue transcrito: “Art. 11.
Cursos estrangeiros, da mesma instituição de origem, cujos diplomas já tenham sido objeto de revalidação nos últimos 5 (cinco) anos receberão tramitação simplificada. § 2º O disposto no caput não se aplica aos casos em que diplomas tenham obtido a revalidação pela aplicação de provas ou exames, abrangentes ao conjunto de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativo ao curso completo ou dedicado à etapa ou período do curso, ou, ainda, à disciplina específica ou atividade(s) acadêmica(s) curricular(es) obrigatória(s), ou ao conjunto do disposto no Art. 8º desta Resolução.” Tanto a permissão veiculada no artigo 8º quanto a proibição constante do § 2º do artigo 11 da Resolução nº 1/2022 do CNE são reiteradas, respectivamente, nos artigos 19 e 34, inciso I, da Portaria do Ministério da Educação de nº 1.151, de 19 de junho de 2023. À luz desse contexto normativo, constata-se que, possuindo autorização para tanto, a UFG, por meio da Resolução CEPEC nº 1050, optou por revalidar os diplomas médicos mediante aplicação de provas ou exames, aderindo ao REVALIDA, conforme explicita o artigo 1º do mencionado ato resolutivo: “Art. 1º A revalidação de Diplomas Médicos expedidos por Universidades Estrangeiras, no âmbito da Universidade Federal de Goiás, obedecerá exclusivamente aos termos do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por Universidades Estrangeiras - REVALIDA.” À vista disso, evidenciado está que a escolha da UFG em aderir exclusivamente ao REVALIDA e sua recusa em proceder com a tramitação simplificada compõem uma decisão compreendida nos lindes da autonomia universitária.
Ao Poder Judiciário não cabe imiscuir-se nessa seara administrativa e esvaziar uma discricionariedade validamente exercida, substituindo-a por critério próprio de oportunidade e conveniência.
Ademais, em 2 de janeiro de 2025 entrou em vigor a Resolução CNE/CES n. 2, de 19 de dezembro de 2024, a qual estabelece, em seu art. 11, que "a revalidação de diploma de graduação em Medicina expedido por universidade estrangeira será condicionada à aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira - Revalida, de que trata a Lei nº 13.959, de 18 de dezembro de 2019".
Por fim, não cabe cogitar de prevalência de acordo internacional (Arcu-Sul) sobre as normas nacionais.
O Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do Mercosul e Estados Associados, que resultou de acordo entre os Ministros da Educação da Argentina, Brasil, Paraguai, Uruguai, Bolívia e Chile prevê a adesão das instituições de ensino superior ao referido sistema de forma voluntária, assegurando, ainda, o respeito à legislação de cada País signatário e a autonomia universitária. 3.
Ante o exposto, denego a segurança.
Sem custas residuais e honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Sentença registrada e publicada em meio eletrônico.
Não sobrevindo apelação, certificar o trânsito em julgado desta sentença.
Do contrário, intimar a parte recorrida para contrarrazões, remetendo os autos ao segundo grau na sequência.
Intimar.
Oportunamente, arquivar.
Goiânia, data e assinatura eletrônicas.
Fernando Cleber de Araújo Gomes JUIZ FEDERAL -
24/06/2025 18:16
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2025 18:16
Juntada de Certidão
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24/06/2025 18:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 18:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 18:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 18:16
Denegada a Segurança a BIANCA TOLEDO DIAS CARVALHO - CPF: *59.***.*08-99 (IMPETRANTE)
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23/06/2025 09:04
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 13:19
Juntada de parecer do mpf
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02/06/2025 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 00:11
Decorrido prazo de ANGELITA PEREIRA DE LIMA - REITORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS - UFG em 25/03/2025 23:59.
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18/03/2025 17:03
Juntada de petição intercorrente
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11/03/2025 17:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/03/2025 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2025 17:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/03/2025 17:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/03/2025 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/03/2025 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 12:19
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 14:04
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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04/02/2025 16:03
Processo devolvido à Secretaria
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04/02/2025 16:03
Juntada de Certidão
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04/02/2025 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/02/2025 16:02
Não Concedida a Medida Liminar
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04/02/2025 07:32
Conclusos para decisão
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03/02/2025 13:52
Juntada de manifestação
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23/01/2025 16:02
Processo devolvido à Secretaria
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23/01/2025 16:02
Juntada de Certidão
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23/01/2025 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 08:00
Conclusos para decisão
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09/01/2025 19:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal Cível da SJGO
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09/01/2025 19:00
Juntada de Informação de Prevenção
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09/01/2025 14:25
Recebido pelo Distribuidor
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09/01/2025 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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