TRF1 - 0001332-02.2012.4.01.3400
1ª instância - 22ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001332-02.2012.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001332-02.2012.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:JOSE RICARDO ORIA FERNANDES e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALBERTO PAVIE RIBEIRO - DF7077-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0001332-02.2012.4.01.3400 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: JOSE RICARDO ORIA FERNANDES, GORDILHO PAVIE E FRAZAO ADVOGADOS RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União em face de acórdão proferido pela Segunda Turma (ID 3400040648) que, à unanimidade, deu parcial provimento à apelação das partes embargadas e negou provimento à apelação da embargante e, ainda, julgou prejudicado o agravo retido.
A parte embargante alega a existência de omissão.
Alega que a discussão dos autos se refere à necessidade de limitação da incidência do percentual de 11,98% sobre as rubricas Gratificação de Representação Mensal — GRM, Gratificação pelo exercício de Função Comissionada — FC, GE-Gratificação Extraordinária, quintos/décimos ao período de abril/1994 a janeiro/1995.
Requer, subsidiariamente, que seja esclarecido qual o termo final do pagamento.
Alega, ainda, que houve omissão do acórdão no que tange à necessária compensação dos valores quitados na via administrativa.
Intimadas, as partes embargadas apresentaram suas contrarrazões (ID 357540650). É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 13 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0001332-02.2012.4.01.3400 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: JOSE RICARDO ORIA FERNANDES, GORDILHO PAVIE E FRAZAO ADVOGADOS VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): O pleito do embargante consiste em obter o saneamento da omissão alegada, com a limitação da incidência do percentual de 11,98% sobre as rubricas Gratificação de Representação Mensal — GRM, Gratificação pelo exercício de Função Comissionada — FC, GE-Gratificação Extraordinária, quintos/décimos ao período de abril/1994 a janeiro/1995.
Subsidiariamente, requer esclarecimento quanto ao termo final a ser considerado para fins de pagamento.
Pleiteia, ainda, o saneamento da omissão no que tange à necessária compensação dos valores quitados na via administrativa.
Os embargos de declaração, à semelhança dos recursos extraordinário e especial, consistem em recurso de impugnação vinculada, devendo o recorrente indicar expressamente em qual fundamento legal ele se ampara no momento da interposição do recurso.
No que se refere aos embargos de declaração, o Código de Processo Civil fixou os seguintes fundamentos vinculados: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No caso, o recurso está fundamentado no inciso II do art. 1.022.
De início, cito a ementa do decisium recorrido: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PODER LEGISLATIVO. ÍNDICE DE 11,98%.
BASE DE CÁLCULO.
LIMITAÇÃO DA INCIDÊNCIA SOBRE AS GRATIFICAÇÕES DE REPRESENTAÇÃO MENSAL, PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO COMISSIONADA E EXTRAORDINÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
INAPLICABILIDADE.
JUROS.
RECÁLCULO NOS TERMOS DOS do REsp 1.270.439/PR e do REsp 1.495.144/RS DO STJ E RE 870.947/SE.
APELAÇÃO DOS EXEQUENTES PARCIALMENTE PROVIDA.
APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDA.
AGRAVO RETIDO PREJUDICADO. 1.
A controvérsia refere-se aos cálculos que embasaram a sentença de piso. 2.
A orientação jurisprudencial pacificada desta Corte Regional firmou-se no sentido de que a base de cálculo para fins de pagamento do índice de 11,98% é a remuneração dos servidores públicos, sendo devida a inclusão de todas as parcelas remuneratórias atreladas ao vencimento básico, bem assim aquelas de natureza permanente que a compõem efetivamente, de modo que tal percentual deve incidir sobre o vencimento, as gratificações, os adicionais, os adiantamentos e as vantagens. 3.
O direito ao percentual de 11,98% deve incidir sobre a remuneração dos servidores com limitação temporal apenas 'por eventual reestruturação da carreira em período posterior que englobe a quantia a ela relativa, em respeito à irredutibilidade dos estipêndios, excetuados os membros do Poder Judiciário e do Ministério Público, em relação aos quais tal direito está limitado ao período compreendido entre abril de 1994 e janeiro de 1995, por força do quanto decidido na ADI n. 2.323-MC/DF e na ADI n. 2.321/DF.
Por se tratar de servidores do Poder Legislativo, que não foram agraciados com novos valores de vencimentos por meio de tabelas ou anexos de diplomas legais, não é admissível a limitação aplicada pelo juízo de piso, referente a inclusão na base de cálculo das gratificações mencionadas apenas no período de abril de 1994 a janeiro de 1995. 4.
Quanto aos juros de mora aplicados aos cálculos, recorrendo-se à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça a respeito da controvérsia ora em debate, tem-se que a Corte Superior, no julgamento do REsp 1.270.439/PR e do REsp 1.495.144/RS, ambos na sistemática de recursos repetitivos, veio a definir que: até julho de 2001 incide juros de mora de 1% ao mês e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Entre agosto de 2001 a junho de 2009, os juros serão de 0,5% ao mês e a correção monetária seguirá o IPCA-E.
A partir de julho de 2009 os referidos juros devem observar a remuneração oficial da caderneta de poupança, enquanto a correção monetária continuará respaldada pelo IPCA-E.
Ressalto que os referidos precedentes estão em consonância com a tese aprovada pelo STF no bojo do RE 870.947/SE, não havendo qualquer incompatibilidade que impeça a sua aplicação no caso concreto.
Na hipótese, a correção monetária está de acordo com o entendimento expendido; entretanto, devem ser revistos os cálculos quanto atos juros aplicados, posto que considerados em 0,5% apenas a partir de 2009 (DOC ID 68682566, fls. 14). 5.
Apelação dos exequentes parcialmente provida.
Apelação da União desprovida.
Agravo retido prejudicado.
Quanto à primeira alegação, inexiste omissão na decisão colegiada supramencionada.
Explico.
Na hipótese dos autos, a parte ora embargante pretende rediscutir matéria decidida expressamente no acórdão recorrido, uma vez que a Colenda Segunda Turma, ao dar parcial provimento à apelação, já expressou o seguinte posicionamento: Além disso, o direito ao percentual de 11,98% deve incidir sobre a remuneração dos servidores com limitação temporal apenas por eventual reestruturação da carreira em período posterior que englobe a quantia a ela relativa, em respeito à irredutibilidade dos estipêndios, excetuados os membros do Poder Judiciário e do Ministério Público, em relação aos quais tal direito está limitado ao período compreendido entre abril de 1994 e janeiro de 1995, por força do quanto decidido na ADI n. 2.323-MC/DF e na ADI n. 2.321/DF. (...) Na hipótese, por se tratar de servidores do Poder Legislativo, que não foram agraciados com novos valores de vencimentos por meio de tabelas ou anexos de diplomas legais, não é admissível a limitação aplicada pelo juízo de piso, referente a inclusão na base de cálculo das gratificações mencionadas apenas no período de abril de 1994 a janeiro de 1995. (ID. 269476560) Verifica-se que o voto condutor do acórdão já expressou seu entendimento em relação à limitação temporal da incidência do percentual de 11,98%, inexistindo, portanto, omissão.
A omissão capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos declaratórios é aquela que diz respeito às questões de fato ou de direito levadas à apreciação do julgador e capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não a apresentada com o manifesto propósito de reapreciação da demanda ou de modificação do entendimento dele constante.
Assim, como o objetivo da parte embargante é se insurgir contra os próprios fundamentos da decisão recorrida, revendo o entendimento fixado acerca da limitação da incidência do percentual de 11,98% sobre as rubricas Gratificação de Representação Mensal — GRM, Gratificação pelo exercício de Função Comissionada — FC, GE-Gratificação Extraordinária, quintos/décimos ao período de abril/1994 a janeiro/1995, inexiste possibilidade do acórdão embargado ser integrado pela via dos aclaratórios, ante a dissociação entre o fundamento recursal e o conceito de omissão para fins de oposição do recurso de embargos de declaração.
Nesse sentido está a jurisprudência da 2ª Turma desta Corte Regional (grifos acrescidos): ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
MERO INCONFORMISMO DA PARTE.
REJEITADOS. 1.
O acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a demonstração de omissão, de contradição entre os fundamentos adotados e a parte dispositiva do acórdão, de obscuridade ou de erro material (art. 1.022 do CPC/2015). 2.
A omissão capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos declaratórios é aquela que diz respeito às questões de fato ou de direito levadas à apreciação do julgador e capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não a apresentada com o manifesto propósito de reapreciação da demanda ou de modificação do entendimento dele constante. 3.
Na espécie, não se vislumbra qualquer vício no julgado, uma vez que esta Corte manifestou-se expressamente acerca da matéria, consignando que a Lei Complementar n. 51/1995 observou os ditames da Constituição da República CRFB/1988, inclusive quanto à aposentadoria compulsória aos 65 (sessenta e cinco) anos. 4.
Os declaratórios não se prestam a resolver matéria de prova, a corrigir os fundamentos da decisão embargada ou modificá-la, a não ser nas hipóteses em que efetivamente haja omissão, contradição ou obscuridade que demandem a sua integração, o que, in casu, não restou evidenciado (TRF 1ª Região.
EEIAC 2000.01.00.084597-3/PA.
Rel.
Desembargador Federal Fagundes de Deus, Convocado Juiz Federal Antonio Claudio Macedo Da Silva. Órgão julgador: Terceira Seção.
Fonte: DJ p.4 de 01/06/2004). 5.
O propósito reformador do embargante, embora legítimo, deve ser deduzido na via processualmente adequada, e não por meio de embargos de declaração, recurso impróprio ao fim almejado. 6.
O julgador não está obrigado a enfrentar cada uma das teses suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para julgar a causa. (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). 7 - Embargos de declaração rejeitados. (EDAC 0007060-53.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 01/06/2023 PAG.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR.
REMOÇÃO A PEDIDO.
ACOMPANHAR CÔNJUGE.
OMISSÃO INEXISTENTE.
REJEITADOS. 1 - Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado, de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade ou, de acordo com o CPC/2015, de erro material (art. 1.022). 2 - Não se conformando com o julgamento, a parte deve manifestar-se por intermédio dos recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, visto que os embargos de declaração não se prestam para rediscutir os fundamentos do julgado ou para buscar a sua reforma. 3 Em razões recursais, prequestiona a discricionariedade da Administração na concessão da remoção ao servidor, bem como a observância à Lei 8.112/90 ao instituir concurso de remoção no âmbito da Polícia Federal. 4 - Entretanto, não há omissão a ser reparada, eis que o acórdão assim consignou: Isto posto, resta claro que a remoção a pedido para acompanhar cônjuge, quando observados todos os seus pressupostos, é hipótese na qual o administrador público possui pouca ou nenhuma margem de discricionariedade para a concessão do benefício.
De fato, é ato vinculado, que independe da análise dos critérios de convivência e oportunidade da Administração, que fica obrigada à sua prática, independentemente da existência de vaga.
Indo além, configura verdadeiro direito subjetivo do servidor que houver comprovado a observação de todos os seus requisitos, como é o caso em tela. (...) Inegável, pois, que o deslocamento do cônjuge da apelada ocorreu na constância do casamento e quando ambos já integravam o serviço público federal, sendo certo ainda que, conforme se extrai da Portaria de fls. 40, o cônjuge da impetrante foi removido com fundamento direto no inciso I do art. 36 da Lei 8.112/90, ou seja, de ofício, no interesse da Administração.
A controvérsia reside, portanto, tão somente na questão da possibilidade de norma interna da Administração vedar a remoção de servidores que estejam lotados em sua unidade por força de decisão judicial não transitada em julgado. 5 Os embargos de declaração opostos tratam-se de verdadeiro pedido de reconsideração da decisão onde sustenta questões de mérito nas quais pretende reforma, embora nominado de embargos de declaração, razão pela qual não merece acolhimento o presente recurso. 6 Se o embargante entende que a conclusão do acórdão viola a legislação de regência, deve interpor os recursos cabíveis, dirigidos às instâncias superiores, não sendo viável a reforma do julgado em sede de embargos de declaração. 7 O propósito reformador do embargante, embora legítimo, deve ser deduzido na via processualmente adequada, e não por meio de embargos de declaração, recurso impróprio ao fim almejado (a propósito, confira-se: TRF 1ª Região, EDAC 0000767-43.2009.4.01.3400/DF, Rel.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 p.1042 de 13/04/2012). 8 - Embargos de declaração opostos rejeitados (EDAMS 0053446-83.2010.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 10/05/2023 PAG.) Registro, ainda, que o relator não está obrigado a enfrentar todas as teses suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado, em um dos fundamentos, motivo suficiente para julgar o conflito que lhe fora submetido, e desde que a decisão esteja suficientemente fundamentada.
A propósito: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS DITOS VIOLADOS.
SÚMULAS N. os 282 E 356 DO STF.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
VERIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CONTEÚDO CONTRATUAL.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA N.º 126 DO STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não se reconhecem a omissão e negativa de prestação jurisdicional quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2.
Não havendo prequestionamento das matérias postas em discussão no especial bem como não opostos embargos de declaração com vistas a sanar o vício, inviável o conhecimento do recurso pelo óbice das Súmulas n.ºs 282 e 356 do STF 3.
A conclusão adotada na origem, acerca do alegado cerceamento de defesa, deu-se com base nos elementos fático-probatórios dos autos, sendo inviável sua revisão pela incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ. 4.
Amparando-se o acórdão recorrido em fundamento constitucional, necessária a interposição de recurso extraordinário para impugná-lo.
Incidência do enunciado 126 da Súmula do STJ. 5.
Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.007.852/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.) (grifos inexistentes no original) Observo que o acórdão recorrido apresentou fundamentação adequada para justificar o provimento da apelação da parte autora, motivo pelo qual afasto o vício de omissão suscitado pelo embargante.
Quanto à segunda alegação, verifico que, de fato, houve omissão referente à compensação dos valores pagos administrativamente.
Sendo assim, faz-se necessária sua integração do acórdão embargado.
Quanto ao tema, entendo que é de ser mantida a compensação dos valores pagos administrativamente, como determinado pelo juízo a quo, sob pena de enriquecimento sem causa.
Assim, acolhe-se os embargos de declaração nesta parte apenas para suprir a omissão, mantida a conclusão do acórdão embargado.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração sem efeitos modificativos. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0001332-02.2012.4.01.3400 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: JOSE RICARDO ORIA FERNANDES, GORDILHO PAVIE E FRAZAO ADVOGADOS EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO DO PODER LEGISLATIVO.
INCIDÊNCIA DO ÍNDICE DE 11,98% SOBRE RUBRICAS REMUNERATÓRIAS.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
NECESSÁRIA COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA.
EMBARGOS DA UNIÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão da Segunda Turma que deu parcial provimento à apelação das partes embargadas, negou provimento à apelação da embargante e julgou prejudicado o agravo retido.
A embargante alega omissão quanto à limitação da incidência do índice de 11,98% sobre determinadas rubricas remuneratórias.
Subsidiariamente, requer esclarecimento acerca de qual o termo final do pagamento.
Alega, também, omissão quanto à compensação de valores pagos administrativamente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão quanto à limitação da incidência do índice de 11,98% sobre determinadas rubricas; (ii) se é necessário esclarecer o termo final a ser considerado para fins de pagamento; e (iii) saber se houve omissão quanto à necessária compensação dos valores quitados na via administrativa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não se constatou omissão quanto à limitação temporal da incidência do índice de 11,98%, uma vez que a decisão embargada enfrentou expressamente essa questão, esclarecendo que, por se tratar de servidores do Poder Legislativo, não se aplica a limitação temporal invocada. 4.
Conforme o art. 1.022, II, do CPC, a omissão relevante para fins de embargos de declaração é aquela que diga respeito a ponto essencial do julgamento.
O recurso, neste ponto, se limitou à pretensão de rediscutir fundamentos da decisão, o que não se admite por meio dos embargos. 5.
Contudo, verificou-se a omissão quanto à compensação dos valores pagos na via administrativa.
A omissão foi sanada, sendo mantida a compensação determinada na sentença, como forma de evitar enriquecimento sem causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente acolhidos apenas para sanar omissão relativa à compensação dos valores pagos administrativamente, mantida a conclusão do acórdão embargado.
Tese de julgamento: “1.
A rediscussão de fundamentos da decisão embargada não configura omissão sanável por embargos de declaração. 2. É devida a compensação dos valores pagos na via administrativa para evitar enriquecimento sem causa.” Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022, II Jurisprudência relevante citada: TRF1, EDAC 0007060-53.2014.4.01.3400, Des.
Fed.
Marcelo Albernaz, Primeira Turma, PJe 01/06/2023; TRF1, EDAMS 0053446-83.2010.4.01.3400, Des.
Fed.
Rafael Paulo, Segunda Turma, PJe 10/05/2023; STJ, AgInt no AREsp 2.007.852/SP, Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 29/05/2023, DJe 31/05/2023.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração sem efeitos modificativos, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
17/03/2020 03:05
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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15/02/2018 00:00
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - CONTROLE 403. MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 136/2017.
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15/02/2018 00:00
REDISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 136/2017.(DEPENDENTE: 1997.34.00.029236-5)
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18/07/2014 13:54
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - CONTROLE 403
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17/07/2014 14:07
REMESSA ORDENADA: TRF
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17/07/2014 08:19
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - EMBDO
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16/07/2014 13:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
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01/07/2014 15:26
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - RETIRADO POR DAVID
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01/07/2014 11:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - p. embgdo 16/7
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01/07/2014 11:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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25/06/2014 15:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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24/06/2014 19:07
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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24/06/2014 12:48
Conclusos para despacho
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24/06/2014 09:59
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - embte
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24/06/2014 09:59
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
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20/06/2014 15:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
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09/06/2014 08:02
CARGA: RETIRADOS AGU
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04/06/2014 15:29
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - AGU
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04/06/2014 15:29
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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04/06/2014 13:32
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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29/05/2014 14:11
Conclusos para despacho - Receber apelação
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29/05/2014 11:48
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
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28/05/2014 17:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇAO
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15/05/2014 14:28
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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14/05/2014 14:27
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - PZ.29/05
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14/05/2014 14:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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12/05/2014 16:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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12/05/2014 12:57
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE - SENTENÇA 533-A/2014
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02/05/2014 00:00
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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11/04/2014 11:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - EMBTE
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08/04/2014 17:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
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31/03/2014 09:56
CARGA: RETIRADOS AGU
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26/03/2014 11:54
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - AGU
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26/03/2014 11:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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26/03/2014 11:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - EMBDO
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24/03/2014 13:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
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19/03/2014 17:40
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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18/03/2014 14:18
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - PZ.24/3
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18/03/2014 14:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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14/03/2014 16:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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13/03/2014 18:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
13/03/2014 15:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA CONTADORIA
-
06/03/2014 14:05
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA - + 402614120114013400
-
12/12/2013 14:27
REMETIDOS CONTADORIA
-
10/12/2013 18:20
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
-
09/12/2013 13:13
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
06/12/2013 17:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - EMBTE
-
02/12/2013 15:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
25/11/2013 09:21
CARGA: RETIRADOS AGU
-
22/11/2013 14:25
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - AGU
-
22/11/2013 14:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
22/11/2013 14:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - EMBDO
-
21/11/2013 15:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
20/11/2013 17:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SEM PETIÇÃO
-
18/11/2013 16:32
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
13/11/2013 13:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - PZ.18/11
-
13/11/2013 13:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
11/11/2013 15:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
08/11/2013 12:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
08/11/2013 12:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA CONTADORIA
-
05/11/2013 12:42
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA - + 402614120114013400
-
20/08/2013 16:29
REMETIDOS CONTADORIA
-
20/08/2013 10:03
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
-
19/08/2013 11:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - EMBTE
-
16/08/2013 17:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
05/08/2013 09:48
CARGA: RETIRADOS AGU
-
29/07/2013 15:07
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - AGU
-
29/07/2013 15:07
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
26/07/2013 15:51
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
22/07/2013 13:43
Conclusos para despacho
-
19/07/2013 11:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA CONTADORIA
-
15/07/2013 11:09
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA - + A EXECUCAO DE NUMERO 40261-41.2011.4.01.3400
-
25/04/2013 15:00
REMETIDOS CONTADORIA
-
22/04/2013 14:27
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
-
18/04/2013 18:48
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
18/04/2013 18:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - EMBARGANTE
-
25/03/2013 12:04
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - AGRAVO RETIDO
-
21/03/2013 14:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
18/03/2013 11:42
CARGA: RETIRADOS AGU
-
15/03/2013 18:07
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - AGU
-
15/03/2013 18:06
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
15/03/2013 15:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
14/03/2013 17:59
Conclusos para despacho
-
14/03/2013 11:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - EMBTE
-
06/03/2013 14:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
18/02/2013 11:56
CARGA: RETIRADOS AGU
-
05/02/2013 12:12
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - AGU
-
05/02/2013 12:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
05/02/2013 12:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - EXQTE
-
04/02/2013 17:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
30/01/2013 14:53
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - RETIRADO POR DANILO DA SILVA BARBOSA
-
29/01/2013 14:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - P.04/02
-
29/01/2013 14:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
25/01/2013 13:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
25/01/2013 13:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
24/01/2013 17:24
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA
-
05/09/2012 14:57
REMETIDOS CONTADORIA
-
03/09/2012 12:48
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
-
31/08/2012 14:48
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
27/08/2012 15:11
Conclusos para decisão- COTA SECAJ
-
27/07/2012 12:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA CONTADORIA
-
25/07/2012 14:13
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA
-
20/04/2012 12:01
REMETIDOS CONTADORIA
-
18/04/2012 12:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
17/04/2012 13:56
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
10/04/2012 11:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - EMBDO
-
02/03/2012 17:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
27/02/2012 17:59
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - RETIRADO POR ANA CLARA
-
24/02/2012 17:44
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - RETIRADO POR ANA CLARA
-
24/02/2012 10:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - P. EMBDO 12/03
-
24/02/2012 10:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
22/02/2012 15:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
17/02/2012 20:43
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
17/02/2012 15:06
Conclusos para despacho
-
17/02/2012 15:05
INICIAL AUTUADA
-
16/02/2012 19:04
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2012
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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