TRF1 - 1018524-28.2021.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1018524-28.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010977-33.2018.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: NORDESTE PECUARIA, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAIO CESAR SANTOS DE SANTANA - BA61311, DIEGO MONTENEGRO SAMPAIO E SILVA - BA23807-A e ADRIANA RIBEIRO MAGALHAES - BA44183 POLO PASSIVO:UNIAO DEFENSORA DOS ANIMAIS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: YURI FERNANDES LIMA - SP216121-A, VAGILA FROTA GOMES - CE32947, MARIA DAS GRACAS PAIXAO - BA50644, GISLANE JUNQUEIRA BRANDAO - BA11467-A, CAROLINA BUSSENI BRANDAO - BA19736-A, CAROLINA BUSSENI BRANDAO - BA19736-A, GISLANE JUNQUEIRA BRANDAO - BA11467-A, MARIA DAS GRACAS PAIXAO - BA50644, YURI FERNANDES LIMA - SP216121-A, VAGILA FROTA GOMES - CE32947, YURI FERNANDES LIMA - SP216121-A, VAGILA FROTA GOMES - CE32947, MARIA DAS GRACAS PAIXAO - BA50644, CAROLINA BUSSENI BRANDAO - BA19736-A, GISLANE JUNQUEIRA BRANDAO - BA11467-A, CAROLINA BUSSENI BRANDAO - BA19736-A, GISLANE JUNQUEIRA BRANDAO - BA11467-A, MARIA DAS GRACAS PAIXAO - BA50644, YURI FERNANDES LIMA - SP216121-A e VAGILA FROTA GOMES - CE32947 RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1018524-28.2021.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Nordeste Pecuária, Indústria e Comércio Ltda. contra decisão do Juízo a quo que indeferiu o pedido de ingresso da Agravante como assistente litisconsorcial na Ação Civil Pública nº 1010977-33.2018.4.01.3300.
A decisão agravada indeferiu o pedido da Agravante sob o fundamento de que não restou demonstrado o interesse jurídico necessário para sua admissão como assistente litisconsorcial, mas apenas o interesse econômico na exploração da atividade comercial de abate de jumentos.
A Agravante alega, em síntese, que a decisão agravada merece reforma, pois o desfecho da Ação Civil Pública atinge diretamente sua esfera jurídica, e que possui interesse jurídico na demanda, pois eventual procedência da ação interferirá em diversas relações contratuais firmadas em virtude do exercício de sua atividade econômica.
As contrarrazões foram devidamente colacionadas aos autos. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1018524-28.2021.4.01.0000 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Nordeste Pecuária, Indústria e Comércio Ltda. contra decisão do Juízo a quo que indeferiu o pedido de ingresso da Agravante como assistente litisconsorcial na Ação Civil Pública nº 1010977-33.2018.4.01.3300.
O recurso não merece provimento.
A decisão agravada está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o mero interesse econômico não é suficiente para justificar o ingresso de terceiro como assistente, sendo necessária a demonstração de que a relação jurídica do assistente será diretamente atingida pelo provimento jurisdicional.
A orientação do STJ "é firme no sentido de que a lei processual admite o ingresso de terceiro na condição de assistente simples ou litisconsorcial apenas quando demonstrado seu interesse jurídico na solução da controvérsia.
E tal situação se verifica, em concreto, quando existente uma relação jurídica integrada pelo assistente que será diretamente atingida pelo provimento jurisdicional, não bastando o mero interesse econômico, moral ou corporativo.
Nesse particular, a redação do art. 119 do CPC/2015 não alterou, em essência, o regime jurídico processual anterior, até porque continua a exigir que a admissão da assistência simples ou litisconsorcial somente pode ocorrer quanto houver "terceiro juridicamente interessado". (EDcl nos EDcl no REsp 1338942/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/08/2018, DJe 28/08/2018).
No caso, a Ação Civil Pública discute a legalidade do abate de jumentos, muares e bardotos, de modo que eventual decisão de procedência da ação não atinge a Agravante diretamente, mas de forma reflexa, pois apenas impede o exercício de uma atividade econômica.
Nesse sentido, é o entendimento desta Corte Federal, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA.
PEDIDO DE INGRESSO DE TERCEIRO INDEFERIDO.
INDENIZAÇÃO DA COBERTURA VEGETAL.
RECONHECIMENTO PELO STF.
LAUDO OFICIAL IMPRESTÁVEL.
HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO DO ASSISTENTE TÉCNICO DO INCRA.
VALOR SUPERIOR AO FIXADO NA SENTENÇA.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DO EXPROPRIANTE AO APELAR.
JUROS COMPENSATÓRIOS FIXADOS COM BASE EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. 1.
Trata-se de apelações interpostas por ambas as partes contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Goiás, nos autos da ação de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária, relativa ao imóvel rural denominado Fazenda Pantanal de Cima, situado nos municípios de Lagoa da Confusão e Formoso do Araguaia, no Estado do Tocantins, com área de 27.340,1839 hectares. 2.
DO PEDIDO DE INGRESSO DE TERCEIRO NO FEITO.
Na espécie, o interesse jurídico alegado pelo Recorrente decorre de eventual reflexo patrimonial indireto decorrente de contrato privado firmado com acionistas da Expropriada, não se tratando de relação jurídica diretamente vinculada ao objeto da lide, que é a definição do quantum indenizatório de cobertura vegetal fixada judicialmente com base em perícias técnicas.
O mero interesse econômico ou expectativa de benefício patrimonial futuro não autoriza o ingresso do terceiro como assistente simples, sendo necessário que haja relação jurídica material que possa ser diretamente afetada pela sentença.
Ademais, a cláusula contratual apontada pelo Requerente estabelece eventual participação no produto da indenização com base em ajuste firmado com terceiros, não havendo demonstração de que esteja registrado formalmente nos autos qualquer instrumento de cessão de direitos ou sub-rogação.
A jurisprudência do STJ e desta Corte admite a habilitação de cessionários e terceiros titulares de direitos vinculados ao crédito expropriatório quando há cessão regular de direitos ou vínculo jurídico que demonstre sujeição direta ao resultado da demanda, o que não se observa no presente caso. 3.
DA APELAÇÃO DO EXPROPRIANTE.
A apelação do INCRA não pode ser conhecida por ausência de interesse recursal, diante de comportamento contraditório, pois a autarquia apresentou laudo técnico com valor indenizatório de R$ 7.499.146,29 (agosto/2014), e, em momento posterior, insurge-se contra a sentença que fixou a indenização em R$ 351.528,92.
A proibição dos comportamentos contraditórios expressão do princípio da boa-fé objetiva constitui garantia do equilíbrio nas relações jurídicas e fundamento da confiança legítima entre as partes, não se coadunando com a atuação processual contraditória da Administração Pública. 4.
DA APELAÇÃO DA PARTE EXPROPRIADA.
A indenização da cobertura vegetal foi expressamente reconhecida como devida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 464.957, com trânsito em julgado, afastando a exigência de exploração econômica da vegetação arbórea. 5.
O laudo pericial judicial foi considerado imprestável pelos assistentes técnicos do INCRA e do Ministério Público Federal, por ausência de rigor técnico, falhas metodológicas e inconsistência estatística. 6.
Os laudos dos assistentes técnicos do INCRA e do MPF, convergentes entre si, apresentam resultado confiável e valores próximos, embasados em metodologia adequada.
Laudo técnico apresentado pelo INCRA homologado, fixando o valor da cobertura vegetal em R$ 7.499.146,29 (agosto/2014). 7.
A incidência dos juros compensatórios, à razão de 12% ao ano, desde a imissão provisória na posse (1988), sobre o valor da indenização remanescente (deduzido o depósito inicial), foi objeto de decisão anterior com trânsito em julgado, não podendo ser novamente discutida. 8.
Apelação do INCRA não conhecida.
Apelação da expropriada parcialmente provida, para homologar o laudo do assistente técnico do INCRA, fixando o valor da indenização da cobertura vegetal em R$ 7.499.146,29 (agosto/2014) e determinar a incidência dos juros compensatórios conforme decisão transitada em julgado. (AC 0002565-65.1988.4.01.3500, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, Terceira Turma, PJe 02/04/2025) *** Em face do exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento. É o voto.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1018524-28.2021.4.01.0000 Processo de origem: 1010977-33.2018.4.01.3300 AGRAVANTE: NORDESTE PECUARIA, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA AGRAVADOS: UNIÃO FEDERAL, ESTADA DA BAHIA, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, FORUM NACIONAL DE PROTECAO E DEFESA ANIMAL, UNIAO DEFENSORA DOS ANIMAIS, REDE E MOBILIZACAO PELA CAUSA ANIMAL - REMCA, SOS ANIMAIS DE RUA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL.
ART. 119 DO CPC.
INTERESSE JURÍDICO.
AUSÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo de origem que indeferiu o pedido de ingresso da Agravante como assistente litisconsorcial em Ação Civil Pública. 2.
O mero interesse econômico não é suficiente para autorizar o ingresso de terceiro em Ação Civil Pública como assistente litisconsorcial, sendo necessária a demonstração de que a decisão a ser proferida poderá repercutir diretamente em sua esfera jurídica. 3.
A orientação do STJ "é firme no sentido de que a lei processual admite o ingresso de terceiro na condição de assistente simples ou litisconsorcial apenas quando demonstrado seu interesse jurídico na solução da controvérsia.
E tal situação se verifica, em concreto, quando existente uma relação jurídica integrada pelo assistente que será diretamente atingida pelo provimento jurisdicional, não bastando o mero interesse econômico, moral ou corporativo.
Nesse particular, a redação do art. 119 do CPC/2015 não alterou, em essência, o regime jurídico processual anterior, até porque continua a exigir que a admissão da assistência simples ou litisconsorcial somente pode ocorrer quanto houver "terceiro juridicamente interessado". (EDcl nos EDcl no REsp 1338942/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/08/2018, DJe 28/08/2018). 4.
A Ação Civil Pública que discute a legalidade do abate de jumentos não impede a Agravante de exercer sua atividade econômica, de modo que eventual procedência da ação terá efeitos meramente reflexos em sua esfera patrimonial, o que não caracteriza o necessário interesse jurídico a justificar a assistência. 5.
Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator -
06/07/2021 16:57
Conclusos para decisão
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06/07/2021 01:49
Decorrido prazo de REDE E MOBILIZACAO PELA CAUSA ANIMAL - REMCA em 05/07/2021 23:59.
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06/07/2021 01:49
Decorrido prazo de SOS ANIMAIS DE RUA em 05/07/2021 23:59.
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06/07/2021 01:49
Decorrido prazo de UNIAO DEFENSORA DOS ANIMAIS em 05/07/2021 23:59.
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06/07/2021 00:41
Decorrido prazo de FORUM NACIONAL DE PROTECAO E DEFESA ANIMAL em 05/07/2021 23:59.
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02/07/2021 22:23
Juntada de contrarrazões
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02/06/2021 15:52
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2021 15:52
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2021 15:52
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2021 15:52
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2021 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2021 11:35
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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02/06/2021 11:35
Conclusos para decisão
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02/06/2021 11:35
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
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02/06/2021 11:35
Juntada de Certidão de Redistribuição
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01/06/2021 18:08
Recebido pelo Distribuidor
-
01/06/2021 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2021
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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