TRF1 - 1000853-82.2023.4.01.3601
1ª instância - 2ª Caceres
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1000853-82.2023.4.01.3601 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: FRANCISCO FLORENCIO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GENIS SOUZA DA HORA - MT18933/O POLO PASSIVO: Chefe da Agência da Previdência Social de Pontes e Lacerda/MT e outros SENTENÇA – TIPO: B 01 - RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença, protocolado por Francisco Florêncio da Silva em face de ato praticado pelo Chefe da Agência de Previdência Social em Pontes e Lacerda/MT, vinculado ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez.
A segurança foi concedida (Id. 1902758671).
Realizado o Reexame Necessário, a sentença foi parcialmente mantida, sendo reformada apenas no que se refere à exclusão da multa/astreinte previamente fixada em desfavor do INSS (Id. 2133397563).
O Impetrante opôs Embargos de Declaração, argumentado que a data correta da DIB é 01/02/2023 (Id. 2137538632).
O INSS informou que a DIB foi fixada em 02/02/23 – data imediatamente posterior a cessação do auxílio-doença por incapacidade temporária (Id. 2139961039).
Os Embargos de Declaração foram acolhidos para definir como DIB: 02/02/2023 (Id. 2144061446).
O INSS foi intimado para comprovar o pagamento das parcelas retroativas do benefício de aposentadoria por invalidez referente aos meses de fevereiro e março de 2023 (Id. 2144061446).
A comprovação do pagamento foi realizada pelo INSS (Id. 2183290711, Id. 2183290714, Id. 2183290717).
O Exequente requereu a extinção do processo pelo pagamento da dívida (Id. 2183371206). 02 - FUNDAMENTAÇÃO O débito em execução foi pago, conforme se infere do relatório da presente sentença, motivo pelo qual o processo deve ser extinto, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015. 03 - DISPOSITIVO Diante do exposto, extingo a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015, fazendo-o por sentença, para que surta os efeitos legais.
Sem custas judiciais.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixas e anotações necessárias.
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente conforme certificação abaixo) ANA LYA FERRAZ DA GAMA FERREIRA Juíza Federal -
04/04/2023 12:12
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 09:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT
-
04/04/2023 09:27
Juntada de Informação de Prevenção
-
04/04/2023 09:26
Recebido pelo Distribuidor
-
04/04/2023 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
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Documento Comprobatório • Arquivo
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