TRF1 - 1039503-68.2023.4.01.4000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 18:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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27/08/2025 18:25
Juntada de Informação
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27/08/2025 18:25
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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20/08/2025 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO PIAUI em 19/08/2025 23:59.
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22/07/2025 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO LIMA DE OLIVEIRA PADUA em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:09
Publicado Acórdão em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 18:14
Juntada de petição intercorrente
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27/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1039503-68.2023.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1039503-68.2023.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANTONIO FRANCISCO LIMA DE OLIVEIRA PADUA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FREDERICO CESAR DA COSTA BURLAMAQUI - PI18411-A POLO PASSIVO:INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO PIAUI RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1039503-68.2023.4.01.4000 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Trata-se de apelação interposta por Antonio Francisco Lima de Oliveira Padua em face de sentença, que julgou improcedente o pedido de remoção definitiva do autor para o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Piauí (IFPI), campus Teresina central.
O autor ajuizou a ação sob o fundamento de que se inscreveu no processo seletivo de remoção voluntária, Edital 118/2021, obtendo a 2ª colocação no cadastro de reserva, e que teria sido preterido em razão da remoção de servidores com classificação inferior.
A instituição ré alegou que as remoções concedidas foram motivadas por razões de saúde, conforme o art. 36, III, "b", da Lei 8.112/90, e que o autor não ingressou com processo administrativo específico para remoção, mas apenas se candidatou ao processo seletivo.
A sentença fundamentou-se na ausência de ilegalidade por parte da Administração, destacando que não havia interesse público na remoção do autor, além do fato de que a sua transferência poderia acarretar prejuízo ao funcionamento do campus de origem.
Em suas razões recursais, o apelante argumenta que a Administração, ao abrir um processo seletivo para remoção, demonstrou interesse público, e que não há hierarquia entre as modalidades de remoção previstas no art. 36 da Lei 8.112/90.
Sustenta que sua remoção deveria ter ocorrido antes daquelas concedidas por motivo de saúde.
Com contrarrazões, os autos ascenderam a este Tribunal. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1039503-68.2023.4.01.4000 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): O apelante sustenta ter sido preterido em sua remoção, uma vez que foi aprovado no processo seletivo de remoção voluntária, Edital 118/2021 do IFPI, figurando em 2º lugar no cadastro de reserva, ao passo que outros servidores foram removidos antes dele.
Alega que a Administração, ao abrir o edital de remoção, demonstrou interesse público na movimentação de servidores, devendo, portanto, ter respeitado a ordem de classificação.
Ocorre que, conforme demonstrado nos autos, os servidores removidos não participaram do mesmo processo seletivo do apelante, mas tiveram suas remoções deferidas por motivo de saúde, com base no art. 36, parágrafo único, inciso III, alínea "b", da Lei 8.112/90.
Tal dispositivo prevê a remoção independentemente do interesse da Administração, desde que haja comprovação por junta médica oficial.
No caso, restou devidamente comprovado que as remoções questionadas decorreram de necessidade de saúde dos servidores beneficiados, não havendo ilegalidade no ato da Administração.
Além disso, conforme bem fundamentado na sentença, o apelante não ingressou com processo administrativo próprio para remoção, tendo apenas participado da seleção no âmbito da plataforma REMOV, cujo resultado não vinculava a Administração à sua remoção.
Dessa forma, não se verifica preterição ilegal, uma vez que a remoção por motivo de saúde decorre de previsão normativa específica, não se submetendo à classificação em processos seletivos internos.
A tese do apelante baseia-se na ideia de que não há hierarquia entre as modalidades de remoção previstas no art. 36 da Lei 8.112/90.
De fato, a legislação prevê três hipóteses de remoção a pedido, sendo elas: Por motivo de saúde (alínea "b") Para acompanhar cônjuge deslocado no interesse da Administração (alínea "a") Mediante processo seletivo (alínea "c") Todavia, ainda que a norma não estabeleça uma ordem de preferência expressa entre tais hipóteses, há que se observar que a remoção por motivo de saúde não se submete à existência de vaga nem ao juízo discricionário da Administração, desde que preenchidos os requisitos legais.
Dos autos se depreende que os professores Renata Batista e Silva Rabelo, Jerson Leite Alves tiveram suas remoções deferidas por motivo de saúde, seguindo o art.36, parágrafo único, inciso III, alínea "b" mediante abertura de processo administrativo e com avaliação pericial de junta médica do SIASS.
Assim, não há fundamento para a tese de que a Administração deveria priorizar os classificados em processo seletivo em detrimento das remoções por saúde, pois estas possuem finalidade própria e atendimento prioritário quando comprovada a necessidade.
Portanto, não há que se falar em violação da ordem classificatória do processo seletivo REMOV, pois as remoções deferidas pertencem a uma categoria jurídica distinta.
RAZÕES PELAS QUAIS se nega provimento à apelação.
Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC. É o voto.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 1039503-68.2023.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1039503-68.2023.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANTONIO FRANCISCO LIMA DE OLIVEIRA PADUA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FREDERICO CESAR DA COSTA BURLAMAQUI - PI18411-A POLO PASSIVO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO PIAUI EMENTA ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REMOÇÃO.
PROCESSO SELETIVO INTERNO.
PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE.
PREVISÃO NO ART. 36, III, "B", DA LEI 8.112/90.
DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIV.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
A remoção de servidor público pode ocorrer por diversas modalidades, incluindo processo seletivo interno e remoção por motivo de saúde, previstas no art. 36, III, da Lei 8.112/90. 2.
A remoção por motivo de saúde possui fundamento próprio, sendo condicionada à comprovação da necessidade por junta médica oficial, independentemente da existência de vaga ou da classificação em processos seletivos internos. 3.
No caso concreto, não houve preterição ilegal, pois os servidores removidos foram beneficiados por remoções por motivo de saúde, as quais não se submetem à ordem classificatória de processos seletivos internos. 4.
Apelação a que se nega provimento. 5.
Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, na data do julgamento.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator -
26/06/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 14:16
Juntada de Certidão
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26/06/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 17:12
Conhecido o recurso de ANTONIO FRANCISCO LIMA DE OLIVEIRA PADUA - CPF: *42.***.*49-49 (APELANTE) e não-provido
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02/06/2025 18:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/06/2025 18:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/06/2025 18:24
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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14/04/2025 19:56
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 19:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/03/2025 18:19
Conclusos para decisão
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12/03/2025 13:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Turma
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12/03/2025 13:35
Juntada de Informação de Prevenção
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12/03/2025 11:10
Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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12/03/2025 09:28
Recebidos os autos
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12/03/2025 09:28
Recebido pelo Distribuidor
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12/03/2025 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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