TRF1 - 0052622-17.2016.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 15:07
Juntada de contrarrazões
-
26/08/2025 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/08/2025 00:05
Decorrido prazo de AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT em 18/08/2025 23:59.
-
01/07/2025 12:40
Juntada de embargos de declaração
-
26/06/2025 00:10
Publicado Acórdão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 20:05
Juntada de petição intercorrente
-
25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0052622-17.2016.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0052622-17.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AUTOPISTA PLANALTO SUL S.A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO CARNEIRO DE ALMEIDA - PR49024-A, FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES - PR20738-A e LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA - PR22076-A POLO PASSIVO:AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0052622-17.2016.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de apelação cível interposta por Autopista Planalto Sul S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente o pedido formulado na ação ordinária visando à anulação do Auto de Infração nº 3305/2012, lavrado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), em decorrência da liberação ao tráfego de trecho da BR-116/SC, entre os Km 298+400 e 299+200, sem a devida sinalização provisória ou definitiva.
A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido inicial, reconhecendo a legalidade do ato administrativo sancionador, bem como a motivação adequada do procedimento administrativo instaurado pela ANTT.
Revogou a tutela de urgência anteriormente concedida e condenou a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC/2015.
Em suas razões recursais, a autora alegou que a sinalização provisória foi devidamente implantada com cones e placas no trecho, e que sua eventual ausência por curto período decorreu de força maior (chuvas intensas e vento), sem que houvesse qualquer prejuízo à segurança viária ou registro de acidentes.
Argumentou, ainda, que a penalidade seria desproporcional à conduta praticada e violaria os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e isonomia, uma vez que outras concessionárias submetidas a contratos da primeira etapa do programa de concessões rodoviárias estariam sujeitas a sanções menos gravosas.
Requereu a anulação do auto de infração e a suspensão da exigibilidade da multa imposta.
As contrarrazões foram devidamente colacionadas aos autos. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0052622-17.2016.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal.
A controvérsia cinge-se à suposta ilegalidade do Auto de Infração n.º 3305, lavrado pela ANTT com fundamento na ausência de sinalização (provisória ou definitiva) em trecho da BR-116/SC.
A atividade fiscalizatória da ANTT encontra respaldo na Lei nº 10.233/2001, que confere à autarquia o poder de regulamentar e fiscalizar a prestação de serviços de infraestrutura rodoviária concedidos.
O auto de infração questionado foi lavrado dentro do exercício regular do poder de polícia da ANTT, não havendo dúvidas quanto à competência da autarquia para tal medida.
Em contrarrazões, a parte apelada — em especial se referindo à Nota Técnica n.º 059/2012/GEFOR/SUINF e ao Relatório de Vistoria de 25/01/2012 — confirma que, no momento da autuação, não havia sinalização adequada no trecho indicado (Id 433350326).
A alegação de caso fortuito, fundada em condições climáticas adversas, não elide o dever da concessionária de garantir condições mínimas de segurança aos usuários, conforme previsto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, combinado com o art. 23, III, da Lei nº 8.987/1995.
Trata-se de risco inerente à atividade de concessão, assumido contratualmente.
A jurisprudência do TRF1 reconhece que o concessionário, ao firmar o contrato, anuiu às condições inerentes ao serviço, incluindo riscos climáticos e outros fatores previsíveis.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
EMPRESA CONCESSIONÁRIA.
CONTRATO.
CIÊNCIA DOS TERMOS.
DESCUMPRIMENTO.
INFRAÇÃO.
NOTIFICAÇÃO.
INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
MULTA APLICADA.
LEGALIDADE DO ATO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A apelante ajuizou ação declaratória contra a apelada na qual requereu fosse declarada a nulidade da Notificação de Infração nº 007/201/GEFOR/SUINF, lavrada pela ANTT em virtude do suposto cometimento da infração prevista no artigo 6º, inciso XV, da Resolução nº 2.655/2008, qual seja, "deixar de encaminhar documentação, relatórios ou informações à ANTT", que culminou na aplicação e multa no valor de R$ 511.500,00 (quinhentos e onze mil e quinhentos reais). 2.
O art. 6º, XV, da Resolução ANTT nº 2.665/2008, vigente à época dos fatos, tipifica como infração "deixar de encaminhar documentação, relatórios ou informações à ANTT".
No caso vertente, a Autora praticou tal infração, na medida em que deixou de encaminhar à Ré, dentro do prazo estipulado por esta, documentação referente ao projeto executivo da obra de concessão referida nos autos. 3.
Constata-se o descumprimento ao contrato de concessão, cujo item 13.1 estabelece que "no prazo da concessão, e sem prejuízo das demais obrigações de prestar as informações estabelecidas no Contrato ou na Legislação aplicável, a Concessionária deverá apresentar à ANTT, no prazo por ela estabelecido, informações adicionais ou complementares que venha formalmente solicitar". 4.
Não prospera a alegação de exiguidade do prazo estipulado, porquanto este foi estabelecido por corpo técnico da agência reguladora, que o reputou suficiente, em conformidade com o poder de polícia atribuído à ANTT, consoante se infere das razões expostas no parecer de fls. 315/316. 5.
A Autora não comprovou no curso da demanda que o prazo era absolutamente impossível de ser cumprido, prevalecendo, com base na presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos, os atos praticados. 6.
Afasta-se, ainda, a alegação de que a penalidade ofendeu os princípios da proporcionalidade e da isonomia, pois a autora não provou que os critérios legais e normativos adotados para a fixação da penalidade foram descumpridos, nem que seu valor é desproporcional. 7.
Ficou evidente a relevância atribuída ao Contrato de Concessão e o atendimento ao Princípio da Tipicidade, quando dispõe acerca de penalidades em caso de inexecuções contratuais, não cabendo prosperar a alegação, por parte da Concessionária, de violação ao princípio da legalidade. 8.
A parte autora concordou com todos os termos constantes do Contrato de Concessão, bem como com a previsão de penalidade em caso de eventual descumprimento de obrigações contratualmente assumidas, inclusive dos dispositivos regulamentares da ANTT.
Conforme consta do item 18.1 do Contrato de Concessão, o não cumprimento das Cláusulas deste Contrato, de seus Anexos e do Edital ensejarão a aplicação das penalidades previstas nesses instrumentos e nos demais dispositivos regulamentares da ANTT. 9.
Tendo a Administração Pública agido dentro da discricionariedade que lhe foi conferida, não cabe ao Órgão-Juiz adentrar na análise de critérios de conveniência e oportunidade que serviram de base para a sanção aplicada.
Até porque não se vislumbrou, no presente caso, nenhuma ilegalidade, ou pelo menos, não ficou demonstrada. 10.
O Poder Judiciário, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade, não pode interferi no mérito administrativo e substituir os critérios adotados pela Administração Pública para aplicação de penalidades, sob pena de ofensa ao princípio da separação entre os poderes. 11.
Quanto à proporcionalidade da multa aplicada pela ANTT, a multa em apreço consiste sanção administrativa, contratualmente prevista, aplicável aos casos de descumprimento das obrigações descritas no instrumento de outorga e na legislação atinentes aos serviços de exploração da infraestrutura rodoviária federal. 12. É a própria Lei de criação da autarquia, em seu art. 78-F, § 1º, que determina a consideração do princípio da proporcionalidade, mensurado entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção, como pressuposto para aplicação de penalidades pecuniárias. 13.
No que diz respeito a existência de previsão em resolução de aplicação de penalidades distintas em casos idênticos com relação às Concessionárias participantes da 1ª e 2ª Etapa do Programa de Concessão de Rodovias Federais - PROCROFE, tal argumentação é de todo improcedente, vez que os valores de multa são definidos em função de diversos fatores, normativos e contratuais. 14.
Recurso de apelação conhecido e não provido. (TRF-1 - AC: 00901003020144013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Data de Julgamento: 11/03/2019, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 26/04/2019) O Auto de Infração nº 3305 tem fundamento no art. 6º, IV, da Resolução ANTT nº 2.665/2008, que tipifica como infração a liberação ao tráfego de via sem a adequada sinalização horizontal, definitiva ou provisória.
Verifica-se que o ato administrativo está devidamente formalizado e instruído, conforme reconhecido na sentença de origem.
A presunção relativa de veracidade e legitimidade dos atos administrativos não foi infirmada por prova robusta.
As alegações de que havia sinalização provisória não se sustentam diante da ausência de documentação idônea que comprove a regularidade da sinalização no momento da vistoria.
A jurisprudência do STJ corrobora essa compreensão: Os atos administrativos são dotados do atributo denominado presunção de legitimidade, acarretando ao administrado o ônus de provar a existência de vícios nos autos de infração lavrados, tendo em vista a presunção relativa de efetiva ocorrência dos fatos neles declarados, bem como de seu adequado enquadramento no dispositivo legal invocado, corretamente interpretado pela Administração. (STJ - AREsp: 2182875, Relator.: PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Publicação: 27/02/2024) Quanto à alegada onerosidade excessiva da penalidade, não prospera a insurgência.
A multa aplicada obedeceu aos parâmetros definidos na Resolução ANTT nº 4.071/2013, item do Grupo 3 (275 URTs), com respaldo no contrato de concessão e nas Leis nº 10.233/2001 e nº 8.987/1995.
Embora o controle judicial das penalidades administrativas seja possível, deve se restringir à análise da legalidade do ato.
No caso, a multa foi fixada dentro dos critérios objetivos normativos, não havendo desvio de finalidade ou abuso de poder.
Também não procede a alegação de afronta ao princípio da isonomia.
As distinções entre as concessionárias da 1ª e 2ª etapas do PROCROFE decorrem de peculiaridades contratuais, fruto de diferentes processos licitatórios e condições técnicas e financeiras assumidas em cada etapa.
Tais diferenças não caracterizam tratamento discriminatório ilegítimo.
A Resolução ANTT nº 4.071/2013 reflete esse contexto de revisão normativa e adaptação à estrutura contratual das diversas concessionárias, conforme destacado nas contrarrazões da ANTT.
Dessa forma, ausente vício de legalidade ou desproporcionalidade na penalidade imposta, deve ser mantida a sentença de improcedência da ação.
Assim, considerando a regularidade da autuação e a ausência de elementos que justifiquem a redução da multa, conclui-se pelo desprovimento do recurso de apelação.
Em face do exposto, nego provimento à Apelação, mantendo integralmente a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau.
Honorários advocatícios fixados no teto legal, motivo pelo qual não cabe majoração (art. 85, § 3º, do CPC). É o voto.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0052622-17.2016.4.01.3400 Processo de origem: 0052622-17.2016.4.01.3400 APELANTE: AUTOPISTA PLANALTO SUL S.A.
APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCESSÃO DE RODOVIAS.
AUTO DE INFRAÇÃO.
LIBERAÇÃO DE VIA SEM SINALIZAÇÃO ADEQUADA.
RESOLUÇÃO ANTT Nº 2.665/2008.
MULTA ADMINISTRATIVA.
LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA APTA A INFIRMAR A AUTUAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E ISONOMIA.
INAPLICABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXDOS NO TETO LEGAL (ART. 85, §3, CPC).
DESCABIMENTO DE MAJORAÇÃO. 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação ordinária visando à anulação do Auto de Infração lavrado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), em decorrência da liberação ao tráfego de trecho da BR-116/SC, entre os Km 298+400 e 299+200, sem a devida sinalização provisória ou definitiva. 2.
A controvérsia cinge-se à suposta ilegalidade do Auto de Infração n.º 3305, lavrado pela ANTT com fundamento na ausência de sinalização (provisória ou definitiva) em trecho da BR-116/SC. 3.
A atividade fiscalizatória da ANTT encontra respaldo na Lei nº 10.233/2001, que confere à autarquia o poder de regulamentar e fiscalizar a prestação de serviços de infraestrutura rodoviária concedidos.
O auto de infração questionado foi lavrado dentro do exercício regular do poder de polícia da ANTT, não havendo dúvidas quanto à competência da autarquia para tal medida. 4.
A penalidade administrativa aplicada à concessionária rodoviária por liberar ao tráfego trecho da BR-116/SC sem a devida sinalização encontra respaldo na legislação vigente e no contrato de concessão, não havendo violação aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade ou isonomia.
O valor da multa está previsto em normativo específico (Resolução ANTT nº 2.665/2008, posteriormente atualizada pela Resolução nº 4.071/2013), cuja legalidade não foi infirmada.
Sentença de improcedência mantida. 5.
A jurisprudência do TRF1 reconhece que o concessionário, ao firmar o contrato, anuiu às condições inerentes ao serviço, incluindo riscos climáticos e outros fatores previsíveis (TRF-1 - AC: 00901003020144013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Data de Julgamento: 11/03/2019, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 26/04/2019). 6.
Apelação desprovida. 7.
Honorários advocatícios fixados no teto legal, motivo pelo qual não cabe majoração (art. 85, § 3º, do CPC).
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator -
24/06/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 18:27
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 18:18
Conhecido o recurso de AUTOPISTA PLANALTO SUL S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-73 (APELANTE) e não-provido
-
24/06/2025 15:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/06/2025 15:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/06/2025 15:16
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
12/05/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 17:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/04/2025 16:18
Juntada de petição intercorrente
-
24/03/2025 18:15
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 14:14
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
21/03/2025 14:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Turma
-
21/03/2025 14:14
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
20/03/2025 16:14
Recebidos os autos
-
20/03/2025 16:14
Recebido pelo Distribuidor
-
20/03/2025 16:14
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000410-03.2025.4.01.4300
Maria das Gracas Alves de Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Railan Paiva Carvalhaes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/01/2025 11:06
Processo nº 1000410-03.2025.4.01.4300
Maria das Gracas Alves de Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ramon Alves Batista
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/08/2025 14:00
Processo nº 1088402-20.2024.4.01.3400
Edson Tomaz de Aquino
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Edson Tomaz de Aquino
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/10/2024 20:00
Processo nº 1010507-92.2025.4.01.3902
Valderi Vieira Rocha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vivian Souza Dutra Tschope
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/05/2025 15:47
Processo nº 1020812-89.2025.4.01.3400
Fernando Cardoso Alves Resende
Fundacao de Previdencia Complementar do ...
Advogado: Marcelo Fernando Borsio
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/03/2025 19:24