TRF1 - 1051114-29.2024.4.01.3500
1ª instância - 14ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO Processo nº 1051114-29.2024.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE FALCI Advogados do(a) AUTOR: CHARLES AFONSO PEREIRA - GO34542, MARIA LUCIA DE FREITAS STEIN - GO6821 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de ação que tem por objeto a revisão da renda mensal de benefício previdenciário.
Para tanto, aduz o autor, em síntese, ser titular do benefício pensão por morte, "sendo que quando recebeu inicialmente a pensão por morte, esta foi implantada no valor de 1 (um) salário mínimo.
Para tanto, necessita do pedido para receber o benefício de forma justa, e de acordo com as contribuições efetivadas ao longo dos anos trabalhados pelo de cujus".
Aduziu, ainda, que: "no cálculo de seu salário-de-benefício, os salários-de-contribuição e os índices de reajuste do benefício: 1.
Não refletiram a classe na qual o Autor, na qualidade de contribuinte, estava inserido, e sobre cujo valor efetivamente verteu contribuições; 2.
Foram atualizados de forma incorreta (o indexador utilizado não foi o legalmente determinado); 3.
Foram atualizados pelos índices legais, que, todavia, não refletiram a efetiva variação inflacionária no período." O INSS, por sua vez, apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial, sob o fundamento de que "a ausência de causa de pedir específica e fundamentada, associada a um pedido vago e indeterminado, impede a delimitação da prestação jurisdicional (princípio da correlação entre pedido e prestação jurisdicional), a perfeita identificação da ação (o pedido é um dos elementos de identificação), e o exercício da ampla defesa e do contraditório (o réu defende-se do pedido formulado).
A parte autora sequer juntou aos autos a memória de cálculo que entende devida, de modo a apontar eventual erro de cálculo por parte da Autarquia Previdenciária".
Com razão a autarquia ré, uma vez que as alegações iniciais são genéricas, sem indicação do (s) suposto (s) erro (s) da autarquia ré quando do cálculo do benefício ora em discussão.
Assim, intime-se a parte autora, para, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, emendar a inicial, especificando de forma clara e precisa a causa de pedir da revisão demandada, informando, pormenorizadamente, quais os supostos erros da autarquia ré quando da elaboração do cálculo da sua aposentadoria (por exemplo, quais salários de contribuição não foram inseridos no PBC - período básico de cálculo - quais valores foram informados e/ou atualizados, supostamente, de maneira errada, quais índices de correção foram errôneamente aplicados e quais deveriam ter sido utilizados), devendo a parte autora, ainda, anexar aos autos planilha de cálculo do valor que entende ser devido.
Da manifestação e/ou documentos apresentados pela parte autora, vista ao INSS.
Prazo: 10 (dez) dias.
Após, voltem-me conclusos.
Goiânia/GO, data da assinatura.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) Federal abaixo identificado(a). -
07/11/2024 18:51
Recebido pelo Distribuidor
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07/11/2024 18:51
Juntada de Certidão
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07/11/2024 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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