TRF1 - 1006380-45.2024.4.01.3903
1ª instância - Altamira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:01
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 18/08/2025 23:59.
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30/07/2025 01:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 01:01
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO RODRIGUES CARDOSO em 29/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:56
Publicado Intimação polo ativo em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 10:25
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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18/07/2025 10:25
Expedição de Documento RPV.
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18/07/2025 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/07/2025 23:59.
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10/07/2025 01:39
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO RODRIGUES CARDOSO em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 10:05
Juntada de cumprimento de sentença
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25/06/2025 02:22
Publicado Sentença Tipo B em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1006380-45.2024.4.01.3903 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDO NONATO RODRIGUES CARDOSO Advogados do(a) AUTOR: DIANE OLIVEIRA COSTA - PA22702, LARISSA DA SILVA NUNES - PA33653, MANOEL BENJAMIM COSTA NETO - PA22703 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B31 CPF: *15.***.*24-00 DIB: 05/12/2024 DIP: DCB: 01/04/2026 DII: 28/11/2019 TC: Cidade de pagamento: ALTAMIRA - PA - CEP: 68378-899 RMI: Benefício restabelecido: Julgamento fora da ordem cronológica, nos termos do art. 12, §2º, I, do NCPC.
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão de benefício previdenciário em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, bem como o pagamento de eventuais parcelas em atraso.
Regularmente citado, o INSS apresentou a proposta de acordo abaixo transcrita, a qual foi posteriormente aceita pela parte autora.
Nome RAIMUNDO NONATO RODRIGUES CARDOSO (*15.***.*24-00) Benefício Auxílio por incapacidade temporária DII (data de início da incapacidade) 28/11/2019 DIB (data de início do benefício) 05.12.2024 ( x ) data de entrada do requerimento administrativo, ausente PP quanto ao NB anterior ( ) data da cessação do benefício anterior (restabelecimento) ( ) data da perícia judicial - justificativa: ( ) data do ajuizamento da ação - justificativa: ( ) outra data - justificativa: DCB (data de cessação do benefício - com possibilidade de pedido de prorrogação) 01.04.2026 ( x ) data fixada pela perícia judicial ( ) 30 (trinta) dias a contar da data da implantação, a fim de proporcionar ao segurado a solicitação de prorrogação do benefício, conforme entendimento fixado no Tema 246 TNU, eis que o termo final da incapacidade fixado pela perícia judicial já foi ultrapassado ou está próximo. ( ) 120 (cento e vinte) dias a contar da implantação (prazo do art. 60, § 9º, da Lei nº 8.213/91, tendo em vista que a perícia judicial não fixou data de cessação da incapacidade) DIP (data do início do pagamento administrativo - a partir de quando a obrigação de fazer deve ser cumprida, conforme ordem judicial) 01.04.2026 RMI ( x ) 1 salário mínimo (segurado especial) ( ) 1 salário mínimo (segurado urbano) ( ) a ser apurada no momento da implantação Valores atrasados O INSS pagará, aproximadamente, 95% dos valores devidos entre a DIB e a DIP, sem a aplicação de juros de mora e corrigidos monetariamente pelo IPCA-e até 30/11/2021 e, a partir de dezembro de 2021, será utilizado o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, abatidas as parcelas de benefícios inacumuláveis recebidos no interregno.
Caso o processo tramite no Juizado Especial Federal, o montante dos atrasados não excederá o teto previsto no art. 3º da Lei nº 10.259/2001.
Composição dos valores atrasados (95%) Exercícios anteriores (A) Exercício atual (B) Total de atrasados devidos (A+B) R$ 1.342,00 R$ 4.332,00 R$ 5.674,00 Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, homologo o acordo para que produza os efeitos legais e jurídicos nos exatos termos da proposta formulada e aceita pela parte autora.
Considerando tratar-se de acordo ilíquido, intime-se a parte autora para apresentar a planilha de cálculos dos valores retroativos.
Caso as parcelas em atraso já estejam discriminadas na transação, expeça-se a requisição de pagamento nos termos da Resolução vigente do Conselho da Justiça Federal e, em seguida, intimem-se as partes para manifestação.
Defiro o prazo de 30 (trinta) dias para implantação do benefício.
Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais.
Após o levantamento da quantia requisitada e a efetiva implantação do benefício, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Altamira/PA, data da assinatura.
PABLO KIPPER AGUILAR Juiz Federal -
23/06/2025 18:44
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 18:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/06/2025 18:44
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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23/06/2025 18:44
Juntada de Certidão
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23/06/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 18:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 18:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 18:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 18:44
Homologada a Transação
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23/06/2025 11:02
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 17:12
Juntada de pedido de homologação de acordo
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09/05/2025 00:24
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO RODRIGUES CARDOSO em 08/05/2025 23:59.
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15/04/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 18:13
Juntada de petição intercorrente
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27/03/2025 10:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/03/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 10:04
Juntada de Certidão
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13/03/2025 16:28
Juntada de laudo pericial
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12/03/2025 00:29
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO RODRIGUES CARDOSO em 11/03/2025 23:59.
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25/02/2025 22:07
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 22:05
Perícia agendada
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18/02/2025 15:28
Juntada de Certidão
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18/02/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2025 15:28
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 02:09
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO RODRIGUES CARDOSO em 28/01/2025 23:59.
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11/12/2024 11:28
Processo devolvido à Secretaria
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11/12/2024 11:28
Juntada de Certidão
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11/12/2024 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/12/2024 11:28
Concedida a gratuidade da justiça a RAIMUNDO NONATO RODRIGUES CARDOSO - CPF: *15.***.*24-00 (AUTOR)
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11/12/2024 11:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/12/2024 12:34
Conclusos para decisão
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06/12/2024 14:20
Juntada de dossiê - prevjud
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06/12/2024 14:20
Juntada de dossiê - prevjud
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06/12/2024 14:20
Juntada de dossiê - prevjud
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06/12/2024 14:20
Juntada de dossiê - prevjud
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06/12/2024 14:20
Juntada de dossiê - prevjud
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06/12/2024 14:20
Juntada de dossiê - prevjud
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06/12/2024 07:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA
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06/12/2024 07:19
Juntada de Informação de Prevenção
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05/12/2024 16:24
Recebido pelo Distribuidor
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05/12/2024 16:24
Juntada de Certidão
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05/12/2024 16:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/12/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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