TRF1 - 1000589-61.2025.4.01.3903
1ª instância - Altamira
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:01
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 18/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:06
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO em 04/08/2025 23:59.
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04/08/2025 18:11
Juntada de petição intercorrente
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26/07/2025 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/07/2025 23:59.
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17/07/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:27
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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17/07/2025 09:27
Expedição de Documento RPV.
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11/07/2025 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 01:42
Decorrido prazo de MARINEZ CAMPOS PRATES em 09/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:11
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO em 04/07/2025 23:59.
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26/06/2025 12:15
Juntada de cumprimento de sentença
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25/06/2025 02:22
Publicado Sentença Tipo B em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1000589-61.2025.4.01.3903 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO AUTOR: MARINEZ CAMPOS PRATES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B41 CPF: *65.***.*58-68 DIB: 30/08/2024 DIP: 01/04/2025 TC: Cidade de pagamento: BRASIL NOVO - PA - CEP: 68148-000 RMI: Julgamento fora da ordem cronológica, nos termos do art. 12, §2º, I, do NCPC.
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão de benefício previdenciário em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, bem como o pagamento de eventuais parcelas em atraso.
Regularmente citado, o INSS apresentou a proposta de acordo abaixo transcrita, a qual foi posteriormente aceita pela parte autora.
BENEFÍCIO ( X )APOSENTADORIA POR IDADE - SEGURADO ESPECIAL ( )APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA NOME DA PARTE AUTORA / CPF MARINEZ CAMPOS PRATES (*65.***.*58-68), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (29.***.***/0723-03) DIB (data de início do benefício) 30/08/2024 (data do requerimento administrativo); DIP (data de início do pagamento administrativo) 01/04/2025 RMI (renda mensal inicial) 01 (um) salário mínimo Período de trabalho rural reconhecido (exclusivo para aposentadorias) 15 anos de período rural anteriores à DER.
Havendo vínculo urbano no período, o tempo de labor rural deve ser dilatado até atingir 15 anos de exclusivo labor rural.
COMPOSIÇÃO DOS VALORES ATRASADOS Ano do Fato Gerador/Valor Total *Cálculo constante no final da peça judicial.
R$ 11.347,55 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Não haverá pagamento de honorários advocatícios nos casos em trâmite perante o Juizado Especial Federal; tratando-se de ação ordinária, propõe-se o pagamento de 10% sobre o valor do acordo.
TABELA COM DADOS PARA CÁLCULO Valor dos atrasados 95% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal.
Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo.
Honorários Advocatícios Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF.
No rito ordinário, 10% sobre o valor da proposta de acordo.
Não serão descontados da base de cálculo os valores pagos a título de benefício previdenciário na via administrativa após a citação (Tema 1050, STJ).
Consectários legais Até a competência 11/2021, INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação.
A partir de 12/21, taxa SELIC, uma única vez.
Forma de pagamento Exclusivamente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, homologo o acordo para que produza os efeitos legais e jurídicos nos exatos termos da proposta formulada e aceita pela parte autora.
Considerando tratar-se de acordo ilíquido, intime-se a parte autora para apresentar a planilha de cálculos dos valores retroativos.
Caso as parcelas em atraso já estejam discriminadas na transação, expeça-se a requisição de pagamento nos termos da Resolução vigente do Conselho da Justiça Federal e, em seguida, intimem-se as partes para manifestação.
Defiro o prazo de 30 (trinta) dias para implantação do benefício.
Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais.
Após o levantamento da quantia requisitada e a efetiva implantação do benefício, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Altamira/PA, data da assinatura.
PABLO KIPPER AGUILAR Juiz Federal -
23/06/2025 18:44
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 18:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/06/2025 18:44
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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23/06/2025 18:44
Juntada de Certidão
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23/06/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 18:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 18:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 18:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 18:44
Homologada a Transação
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23/06/2025 12:01
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 11:17
Juntada de petição intercorrente
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02/06/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 12:13
Juntada de contestação
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29/04/2025 17:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/04/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 00:21
Decorrido prazo de MARINEZ CAMPOS PRATES em 08/04/2025 23:59.
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21/02/2025 11:49
Juntada de petição intercorrente
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11/02/2025 23:58
Processo devolvido à Secretaria
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11/02/2025 23:58
Juntada de Certidão
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11/02/2025 23:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2025 23:58
Concedida a gratuidade da justiça a MARINEZ CAMPOS PRATES - CPF: *65.***.*58-68 (AUTOR)
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11/02/2025 23:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/02/2025 10:00
Conclusos para decisão
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31/01/2025 10:09
Juntada de dossiê - prevjud
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31/01/2025 10:09
Juntada de dossiê - prevjud
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31/01/2025 10:09
Juntada de dossiê - prevjud
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31/01/2025 10:09
Juntada de dossiê - prevjud
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30/01/2025 09:36
Juntada de manifestação
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30/01/2025 09:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA
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30/01/2025 09:29
Juntada de Informação de Prevenção
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30/01/2025 09:15
Recebido pelo Distribuidor
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30/01/2025 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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