TRF1 - 1027479-10.2024.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1027479-10.2024.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : ANTONIO CARLOS DOS SANTOS e outros RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e da FACTA FINANCEIRA S.A., com pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais decorrentes de descontos em seu benefício previdenciário, a título de contrato consignado na modalidade cartão de crédito, cuja contratação o autor afirma jamais ter realizado.
A controvérsia quanto à responsabilidade do INSS em casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários, por força de supostos contratos fraudulentos, foi objeto de uniformização de jurisprudência pela Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 0500796-67.2017.4.05.8307/PE (Tema 183), oportunidade em que se fixou que a responsabilidade da autarquia previdenciária é apenas subsidiária, e condicionada à demonstração de negligência no dever de fiscalização, quando a fraude for praticada por instituição financeira distinta daquela responsável pelo pagamento do benefício.
No presente caso, verifica-se que a instituição financeira demandada – FACTA FINANCEIRA S.A. – trouxe aos autos cópia do contrato de crédito consignado, o que revela que o cerne da controvérsia gira em torno da validade da contratação realizada entre particulares.
Não há qualquer indício nos autos de que o INSS tenha participado do negócio jurídico celebrado, tampouco que tenha autorizado ou intermediado a formalização contratual ora impugnada.
Desse modo, ausente demonstração de omissão relevante ou falha concreta no dever de fiscalização por parte da autarquia, não há interesse processual legítimo na formulação de pretensão direta contra o INSS nesta fase processual.
Eventual responsabilização subsidiária somente poderia ser cogitada em caso de inadimplemento da instituição financeira, e desde que demonstrada a falha no cumprimento de dever legal pela autarquia previdenciária, o que não se verificou.
Considerando que o INSS integra o polo passivo de forma inadequada e que a parte ré efetivamente responsável não se enquadra dentre aqueles previstos no rol do art. 109, I, da Constituição Federal, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Federal para o processamento da demanda.
No microssistema dos Juizados Especiais, o artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95 deve ser aplicado de forma extensiva para alcançar a hipótese de incompetência absoluta, em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, não se admitindo a remessa dos autos a outro juízo.
DISPOSITIVO Diante do exposto, declaro EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
INTIME-SE a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias.
Com o decurso do prazo, arquivem-se os autos imediatamente, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica.
Luciane B.
D.
Pivetta Juíza Federal Substituta -
09/12/2024 14:21
Recebido pelo Distribuidor
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09/12/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 14:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/12/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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