TRF1 - 1021916-80.2024.4.01.3100
1ª instância - Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:01
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 18/08/2025 23:59.
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24/07/2025 12:35
Juntada de manifestação
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21/07/2025 01:52
Publicado Intimação polo ativo em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 13:43
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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17/07/2025 13:43
Expedição de Documento RPV.
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10/07/2025 04:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/07/2025 23:59.
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27/06/2025 12:38
Juntada de outras peças
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27/06/2025 10:28
Juntada de manifestação
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25/06/2025 02:22
Publicado Sentença Tipo B em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 01:34
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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24/06/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1021916-80.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SILVANA BAIA VASCONCELOS Advogado do(a) AUTOR: JAMILLE PRISCILA CONCEICAO DA SILVA - AM13785 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Julgamento fora da ordem cronológica, nos termos do art. 12, §2º, I, do NCPC.
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão de benefício previdenciário em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, bem como o pagamento de eventuais parcelas em atraso.
Regularmente citado, o INSS apresentou a proposta de acordo abaixo transcrita, a qual foi posteriormente aceita pela parte autora.
BENEFÍCIO SALÁRIO-MATERNIDADE NOME DA PARTE AUTORA / CPF SILVANA BAIA VASCONCELOS (*50.***.*94-52) DIB (data de início do benefício) DATA DO NASCIMENTO DA CRIANÇA 09/10/2023 DIP (data de início do pagamento administrativo) 01/05/2025 COMPOSIÇÃO DOS ATRASADOS EXERCÍCIOS ANTERIORES (A) - R$ 6.200,00 (4 PARCELAS) EXERCÍCIO ATUAL (B) - XXXXX (X PARCELAS) TOTAL DE ATRASADOS DEVIDOS - R$ R$ 6.200,00 (A+B) ATRASADOS O valor total do acordo acima indicado, corresponde aproximadamente a 100% dos valores devidos, sem a inclusão de 13º salário proporcional, a serem pagos por meio de RPV (requisição de pequeno valor), abatidas as parcelas de benefícios inacumuláveis recebidos no interregno.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Não haverá pagamento de honorários advocatícios nos casos em trâmite perante o Juizado Especial Federal; tratando-se de ação ordinária, propõe-se o pagamento de 10% sobre o valor do acordo.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, homologo o acordo para que produza os efeitos legais e jurídicos nos exatos termos da proposta formulada e aceita pela parte autora.
Considerando tratar-se de acordo ilíquido, intime-se a parte autora para apresentar a planilha de cálculos dos valores retroativos.
Caso as parcelas em atraso já estejam discriminadas na transação, expeça-se a requisição de pagamento nos termos da Resolução vigente do Conselho da Justiça Federal e, em seguida, intimem-se as partes para manifestação.
Defiro o prazo de 30 (trinta) dias para implantação do benefício.
Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais.
Após o levantamento da quantia requisitada e a efetiva implantação do benefício, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Altamira/PA, data da assinatura.
PABLO KIPPER AGUILAR Juiz Federal -
23/06/2025 18:44
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 18:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/06/2025 18:44
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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23/06/2025 18:44
Juntada de Certidão
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23/06/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 18:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 18:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 18:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 18:44
Homologada a Transação
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23/06/2025 12:01
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 09:41
Juntada de manifestação
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12/06/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 17:40
Juntada de contestação
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29/04/2025 09:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/04/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 20:22
Juntada de manifestação
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03/02/2025 13:03
Processo devolvido à Secretaria
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03/02/2025 13:03
Juntada de Certidão
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03/02/2025 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2025 13:03
Concedida a gratuidade da justiça a SILVANA BAIA VASCONCELOS - CPF: *50.***.*94-52 (AUTOR)
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03/02/2025 13:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/02/2025 11:50
Conclusos para decisão
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22/01/2025 11:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/01/2025 13:05
Juntada de manifestação
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02/12/2024 12:50
Processo devolvido à Secretaria
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02/12/2024 12:50
Juntada de Certidão
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02/12/2024 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/12/2024 12:50
Declarada incompetência
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21/11/2024 12:09
Conclusos para decisão
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18/11/2024 15:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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18/11/2024 15:37
Juntada de Informação de Prevenção
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12/11/2024 13:32
Recebido pelo Distribuidor
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12/11/2024 13:32
Juntada de Certidão
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12/11/2024 13:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/11/2024 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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