TRF1 - 1054150-79.2024.4.01.3500
1ª instância - 14ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 07:02
Juntada de petição intercorrente
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04/09/2025 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/09/2025 23:59.
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01/09/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 17:39
Juntada de cumprimento de sentença
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25/07/2025 12:59
Juntada de petição intercorrente
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25/07/2025 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/07/2025 23:59.
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18/07/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 17:05
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "B" Processo nº 1054150-79.2024.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SILVALO MELO DE MORAES Advogado do(a) AUTOR: ANDRE ARAUJO DOS SANTOS DOURADO - GO43704 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n. 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
Em petição juntada a parte ré apresentou proposta de acordo, com a qual anuiu a parte autora.
O INSS se compromete a implantar o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da sentença homologatória; a parte autora renuncia a quaisquer direitos de ação tendo por base a mesma causa de pedir; as partes renunciam ao direito de recorrer.
O processo deverá ser encaminhado diretamente ao setor competente para implantação do benefício, obedecendo aos seguintes parâmetros: BENEFICIÁRIO: SILVALO MELO DE MORAES CPF: *23.***.*60-00 BENEFÍCIO: APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE (APOSENTADORIA POR INVALIDEZ) DIB: 30/07/2024 DIP: 01/05/2025 RMI: A SER APURADA NO MOMENTO DA IMPLANTAÇÃO RPV VALOR: A CALCULAR Ficam, também, homologados os demais termos apresentados pelo INSS em petição de ID 2188529343.
Verifica-se que a ação versa sobre direito disponível, sendo lícito às partes transigirem.
Pelo exposto, HOMOLOGO o presente acordo, para que produza seus efeitos legais.
As partes renunciam ao prazo recursal.
Intime-se o INSS, na pessoa do(a) Gerente da CEAB, para implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias.
Após a implantação do benefício, intime-se o INSS para, querendo, apresentar cálculos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Em seguida, dar vista à parte autora para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Havendo concordância ou ausência de manifestação, expeça-se RPV ou Precatório, conforme o caso, nos valores apresentados pela parte ré.
Não sendo implantado o benefício previdenciário no prazo estipulado, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que for de direito.
Nada requerido, arquivem-se os autos.
Caso a parte ré não apresente cálculos, intime-se a parte autora para apresentá-los, no prazo de 10 (dez) dias.
Em caso de descumprimento, arquivar os autos.
Apresentados os cálculos pela parte autora, dê-se vista à parte ré para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Havendo concordância ou ausência de manifestação, expeça-se RPV ou Precatório, conforme o caso, nos valores apresentados pela parte autora.
Na hipótese de o advogado da parte autora pretender destaque de honorários em montante que observe o limite autorizado pelo código de ética do advogado, deverá apresentar requerimento expresso, juntando documentação completa e regular.
Atendidas as referidas condições, fica autorizado o destaque.
Após a expedição, intimem-se as partes do teor do ofício requisitório (art. 11 da Resolução nº. 405, de 09/06/2016, do Conselho da Justiça Federal).
Efetivado o depósito, cientifique-se a parte autora, arquivando-se, definitivamente, os autos.
Goiânia/GO, data da assinatura.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) Federal abaixo identificado(a). -
23/06/2025 20:05
Juntada de manifestação
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23/06/2025 18:44
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 18:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/06/2025 18:44
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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23/06/2025 18:44
Juntada de Certidão
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23/06/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 18:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 18:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 18:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 18:44
Homologada a Transação
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05/06/2025 15:27
Juntada de manifestação
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23/05/2025 19:15
Juntada de manifestação
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23/05/2025 14:02
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 00:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/05/2025 23:59.
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16/05/2025 11:31
Juntada de manifestação
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13/05/2025 22:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 08:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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11/05/2025 09:29
Juntada de laudo pericial complementar
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09/05/2025 07:57
Juntada de Certidão
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07/05/2025 11:43
Juntada de manifestação
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30/04/2025 14:35
Recebidos os autos
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30/04/2025 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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30/04/2025 08:38
Processo devolvido à Secretaria
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30/04/2025 08:38
Juntada de Certidão
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30/04/2025 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2025 08:38
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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19/03/2025 13:22
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 17:28
Juntada de manifestação
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24/02/2025 14:56
Juntada de petição intercorrente
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14/02/2025 08:35
Juntada de manifestação
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13/02/2025 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/02/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 14:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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13/02/2025 14:26
Juntada de Certidão
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12/02/2025 19:15
Juntada de laudo de perícia médica
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17/12/2024 17:39
Juntada de manifestação
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13/12/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 16:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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05/12/2024 16:03
Processo devolvido à Secretaria
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05/12/2024 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/11/2024 05:04
Juntada de dossiê - prevjud
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30/11/2024 05:04
Juntada de dossiê - prevjud
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30/11/2024 05:04
Juntada de dossiê - prevjud
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30/11/2024 05:04
Juntada de dossiê - prevjud
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30/11/2024 05:04
Juntada de dossiê - prevjud
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30/11/2024 05:04
Juntada de dossiê - prevjud
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29/11/2024 10:07
Conclusos para decisão
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29/11/2024 04:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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29/11/2024 04:14
Juntada de Informação de Prevenção
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26/11/2024 20:55
Recebido pelo Distribuidor
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26/11/2024 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Planilha • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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