TRF1 - 1000090-77.2025.4.01.3903
1ª instância - Altamira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:01
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 18/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:01
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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07/08/2025 03:01
Juntada de Certidão
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25/07/2025 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/07/2025 23:59.
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18/07/2025 09:01
Juntada de manifestação
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18/07/2025 01:46
Publicado Intimação polo ativo em 18/07/2025.
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18/07/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/07/2025 23:59.
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16/07/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 12:59
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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16/07/2025 12:59
Expedição de Documento RPV.
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27/06/2025 17:09
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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25/06/2025 21:43
Juntada de manifestação
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25/06/2025 02:23
Publicado Sentença Tipo B em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1000090-77.2025.4.01.3903 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDECY ARANHA GUEDES Advogados do(a) AUTOR: WALKER FRANCA ALVES DE MESQUITA - PA33958, WELTON FRANCA ALVES DE MESQUITA - PA26953 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B31 CPF: *78.***.*61-15 DIB: 19/08/2024 DIP: 01/05/2025 DCB: 29/02/2026 DII: 06/08/2024 TC: Cidade de pagamento: VITóRIA DO XINGU - PA - CEP: 68383-000 RMI: Benefício restabelecido: Inicialmente, considerando a manifestação da parte autora (id 2192158244), determino o desentranhamento dos documentos nela indicados.
Julgamento fora da ordem cronológica, nos termos do art. 12, §2º, I, do NCPC.
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão de benefício previdenciário em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, bem como o pagamento de eventuais parcelas em atraso.
Regularmente citado, o INSS apresentou a proposta de acordo abaixo transcrita, a qual foi posteriormente aceita pela parte autora.
VALDECY ARANHA GUEDES (*78.***.*61-15) TABELA COM DADOS PARA CUMPRIMENTO Tipo Jud – Implantar benefício – Auxílio-doença Categoria do segurado ( x ) Segurado Especial ( ) Outros NB ----- Espécie Auxílio por Incapacidade Temporária Previdenciário DIB 19/08/2024 ( x ) data de entrada do requerimento administrativo DII 06/08/2024 DIP 01/05/2025 DCB 29/02/2026 - Caso não seja apontada uma data específica na coluna anterior, a DCB será fixada em 120 dias a contar da data da implantação. - Caso a data de cessação do benefício (DCB) indicada estiver expirada ou em vias de expirar no momento da implantação, a CEAB-DJ fixará uma nova DCB de modo a viabilizar a formulação do pedido de prorrogação.
O INSS se compromete, ainda, ao pagamento dos valores devidos, nos termos que seguem: TABELA COM DADOS PARA CÁLCULO Valor dos atrasados - R$ 13.600,00 100% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal.
Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo.
Honorários Advocatícios Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF.
No rito ordinário, 10% sobre o valor da proposta de acordo, observada a súmula 111, STJ.
Não serão descontados da base de cálculo os valores pagos a título de benefício previdenciário na via administrativa após a citação (Tema 1050, STJ).
Consectários legais Até a competência 11/2021, INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação.
A partir de 12/21, taxa SELIC, uma única vez.
Forma de pagamento Exclusivamente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, homologo o acordo para que produza os efeitos legais e jurídicos nos exatos termos da proposta formulada e aceita pela parte autora.
Considerando tratar-se de acordo ilíquido, intime-se a parte autora para apresentar a planilha de cálculos dos valores retroativos.
Caso as parcelas em atraso já estejam discriminadas na transação, expeça-se a requisição de pagamento nos termos da Resolução vigente do Conselho da Justiça Federal e, em seguida, intimem-se as partes para manifestação.
Defiro o prazo de 30 (trinta) dias para implantação do benefício.
Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais.
Após o levantamento da quantia requisitada e a efetiva implantação do benefício, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Altamira/PA, data da assinatura.
PABLO KIPPER AGUILAR Juiz Federal -
23/06/2025 18:44
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 18:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/06/2025 18:44
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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23/06/2025 18:44
Juntada de Certidão
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23/06/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 18:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 18:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 18:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 18:44
Homologada a Transação
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11/06/2025 18:03
Juntada de petição intercorrente
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30/05/2025 11:45
Juntada de manifestação
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29/05/2025 13:07
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 18:08
Juntada de pedido de homologação de acordo
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23/05/2025 19:53
Juntada de petição intercorrente
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19/05/2025 13:08
Juntada de manifestação
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13/05/2025 12:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/05/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:13
Juntada de Certidão
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06/05/2025 16:01
Juntada de laudo pericial
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27/03/2025 11:13
Juntada de manifestação
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26/03/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:25
Perícia agendada
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17/03/2025 17:36
Juntada de Certidão
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17/03/2025 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 17:36
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 13:12
Juntada de manifestação
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30/01/2025 14:30
Processo devolvido à Secretaria
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30/01/2025 14:30
Juntada de Certidão
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30/01/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/01/2025 14:30
Concedida a gratuidade da justiça a VALDECY ARANHA GUEDES - CPF: *78.***.*61-15 (AUTOR)
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30/01/2025 14:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/01/2025 09:49
Conclusos para despacho
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10/01/2025 15:48
Juntada de dossiê - prevjud
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10/01/2025 15:48
Juntada de dossiê - prevjud
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10/01/2025 15:48
Juntada de dossiê - prevjud
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08/01/2025 19:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA
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08/01/2025 19:14
Juntada de Informação de Prevenção
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08/01/2025 16:43
Recebido pelo Distribuidor
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08/01/2025 16:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/01/2025 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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