TRF1 - 1014382-94.2025.4.01.3700
1ª instância - 5ª Sao Luis
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 5ª Vara Federal Cível da SJMA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1014382-94.2025.4.01.3700 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DOMINGOS ALVARO MONDEGO POLO PASSIVO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL SAO LUIS-MA e outros SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, que visa compelir a autoridade coatora a cessar a retenção na fonte de 25% de Imposto de Renda de Pessoa Física incidente sobre os proventos de aposentadoria do impetrante.
Alega o demandante auferir proventos de aposentadoria pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e ser beneficiário da isenção do imposto de renda de pessoa física, em razão de seus rendimentos não excederem o limite legal de isenção.
Contudo, desde a fixação de sua residência na Itália, a autoridade impetrada tem descontado, diretamente da fonte pagadora, valores referentes ao Imposto de Renda de Pessoa Física, aplicando a alíquota de 25%, conforme o artigo 7º da Lei 9.779/1999 e no artigo 18 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014, o que, segundo os impetrantes, lesa seu direito líquido e certo à mencionada isenção.
Intimada, a Fazenda Nacional compareceu aos autos para requerer seu ingresso no feito.
Do mesmo modo, o INSS requereu ingresso na demanda.
Em suas informações, a autoridade impetrada da receita defende a legalidade da tributação diferenciada incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos pelo impetrante, em virtude de seu domicílio no exterior, argumentando que tal tratamento encontra amparo na legislação vigente.
A parte impetrada do INSS não apresentou informações.
Em síntese, é o relatório.
Passo a decidir. 2.
Fundamentação O remédio constitucional do mandado de segurança destina-se a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público (art. 5º, LXIX, CR).
A questão controvertida nos autos reside na legalidade da retenção de Imposto de Renda de Pessoa Física na fonte sobre os proventos de aposentadoria de impetrante residente no exterior, especificamente na Itália.
Conforme relatado, o impetrante, com 93 anos de idade, vem sofrendo descontos de 25% a título de IRPF em seus proventos pagos pelo INSS, em razão de sua residência no exterior, com base no artigo 7º da Lei nº 9.779/1999 e no artigo 18 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014.
Entretanto, o cenário jurídico restou significativamente alterado pelo julgamento do Tema 1.174 da Repercussão Geral (RE 855.091) pelo Supremo Tribunal Federal.
Na referida decisão, o Pretório Excelso reconheceu a inconstitucionalidade da tributação diferenciada dos proventos de aposentadoria percebidos por residentes no exterior, declarando a afronta ao princípio da isonomia tributária, insculpido no artigo 150, inciso II, da Constituição Federal confira-se: "É inconstitucional a sujeição, na forma do art. 7º da Lei nº 9.779/99, com a redação conferida pela Lei nº 13.315/16, dos rendimentos de aposentadoria e de pensão pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento)." O STF, ao analisar a matéria, firmou o entendimento de que não se justifica a imposição de uma alíquota de imposto de renda mais gravosa aos aposentados e pensionistas que residem no exterior em relação àqueles que permanecem no Brasil, porquanto ambos se encontram na mesma situação fática de percepção de rendimentos previdenciários.
Assim, a mera alteração da residência não configura elemento apto a legitimar a discriminação tributária.
No caso em tela, é incontroverso que o impetrante é aposentado pelo INSS e reside na Itália, sendo, portanto, diretamente atingido pela sistemática de tributação considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.
A manutenção dos descontos de imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, com base em legislação e normativo administrativo que não mais se sustentam diante do precedente vinculante do STF, configura patente ilegalidade e violação a seu direito líquido e certo de não ser tributado de forma discriminatória.
A Lei nº 13.315/2016, que alterou a redação do artigo 7º da Lei nº 9.779/1999, estabelecendo a alíquota de 25% para rendimentos remetidos a residentes no exterior, não pode ser aplicada de forma isolada e descontextualizada do entendimento constitucional firmado pelo STF.
Registro que a decisão da Suprema Corte, em sede de repercussão geral, possui efeito vinculante para todos os órgãos do Poder Judiciário e para a administração pública, conforme o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil.
No mesmo sentido do que se vem de expor, colha-se o seguinte precedente: TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA.
RETENÇÃO NA FONTE.
INCIDÊNCIA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADO ISENTO, RESIDENTE NO EXTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 1.174 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra a sentença que concedeu parcialmente a segurança vindicada pelos impetrantes em mandado de segurança, para afastar "a retenção na fonte do percentual de 25% de Imposto de Renda de Pessoa Física, sobre os proventos de aposentadoria pagos aos impetrantes, até o limite da isenção prevista na Lei nº 7.713/88, art. 6º, XV, "i", e condenar a União a restituir aos impetrantes os valores descontados a este título a partir da impetração do presente mandado de segurança, corrigidos pela SELIC". 2.
Entendeu o juízo a quo que, embora a Lei n. 13.315/2016 tenha alterado o art. 7º da Lei n. 9.779/1999 para sujeitar os rendimentos e proventos de trabalhadores, aposentados e pensionistas residentes no exterior à incidência de imposto de renda na fonte pagadora, no Brasil, à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), essa norma é geral e não revogou a norma específica contida na Lei n. 7.713/1988, art. 6º, inciso XV, alínea "i", que isenta os contribuintes com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de pagarem imposto de renda sobre proventos e pensões recebidos, como é o caso dos impetrantes. 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 1.327.491/SC, com Repercussão Geral, firmou a seguinte tese para o Tema 1.174: "É inconstitucional a sujeição, na forma do art. 7º da Lei nº 9.779/99, com a redação conferida pela Lei nº 13.315/16, dos rendimentos de aposentadoria e de pensão pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).". 4.
Apelação da União desprovida. (AMS 1000932-04.2017.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 18/02/2025 PAG.) Dessa forma, a tributação diferenciada dos proventos do impetrante, unicamente em razão de sua residência no exterior, revela-se manifestamente inconstitucional, impondo-se a concessão da segurança para cessar a retenção indevida. 3.
Dispositivo Ante o exposto, concedo a segurança pleiteada para determinar à autoridade impetrada que cesse a retenção na fonte do percentual de 25% de Imposto de Renda de Pessoa Física incidente sobre os proventos de aposentadoria dos impetrantes, observando o limite da isenção prevista no artigo 6º, inciso XV, alínea "i", da Lei nº 7.713/88.
Defiro, portanto, a liminar pretendida, ante o caráter alimentar dos valores.
Prazo para cumprimento: 15 (quinze) dias.
Oficie-se ao INSS, na qualidade de responsável tributário, para que se abstenha de efetuar a retenção do imposto de renda nos proventos de aposentadoria dos impetrantes.
A pessoa jurídica a qual a autoridade impetrada está vinculada é isenta do pagamento de custas processuais.
Deixo de condenar em honorários advocatícios, em consonância com o artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e com as Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
Opostos embargos de declaração à sentença prolatada, no prazo legal, dê-se vista dos autos à parte embargada, vindo-me, após, os autos à conclusão.
Caso haja interposição de recurso de apelação, após o decurso do prazo para juntada das contrarrazões e vista ao Ministério Público Federal, remetam-se os autos ao Eg.
Tribunal Regional Federal da 1º Região, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, CPC).
Inocorrente(s) recurso(s) de apelação, bem por isso transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 14, §§ 1º e 3º, Lei 12.016/2009).
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se. 5ª Vara Federal da SJMA (Documento assinado e datado digitalmente) -
26/02/2025 09:28
Recebido pelo Distribuidor
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26/02/2025 09:28
Juntada de Certidão
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26/02/2025 09:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/02/2025 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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