TRF1 - 1099204-77.2024.4.01.3400
1ª instância - 14ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 12:02
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 10:38
Juntada de petição intercorrente
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27/06/2025 01:16
Publicado Sentença Tipo A em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1099204-77.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUCAS SOUZA RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO SERGIO MARTINS FILHO - GO46315 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA TIPO “A” I – Relatório: Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por LUCAS SOUZA RIBEIRO contra UNIÃO FEDERAL, objetivando a concessão de tutela de urgência para a manutenção da validade de seu Certificado de Registro (CR) e Certificados de Registro de Armas de Fogo (CRAFs) pelo prazo de 10 anos, conforme estipulado no Decreto n.º 9.846/2019, que regulamentava a matéria à época da emissão dos referidos documentos.
Ao final, requereu, ipsis litteris: "Ao final, seja julgada PROCEDENTE a demanda, com a anulação dos efeitos dos atos administrativos impugnados em relação ao requerente, que tratam dos novos prazos de validade, quais sejam, artigo 24, do Decreto 11.615/23, e artigo 16, da Portaria 166/COLOG, com a manutenção de validade de seu CR e CRAF em conformidade com o documento original, expedido na vigência da legislação anterior." Alega, em apertada síntese, que seu CR e CRAF’s foram emitidos sob a égide do Decreto n.º 9.846/2019, que concedia prazo de validade de 10 anos.
Com a entrada em vigor do Decreto nº 11.615/2023, o prazo foi reduzido para 3 anos, mas o autor sustenta o direito adquirido de manter o prazo original.
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00, juntou documentos e recolheu as custas de ingresso no ID 2171041648.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 2162713093).
Citada, a parte ré apresentou contestação no ID 2180661957, tendo alegado a legalidade/constitucionalidade do ato normativo.
Réplica apresentada no ID 2187463364.
Sem mais provas. É o relatório.
II – Fundamentação: Causa madura para julgamento (CPC, art. 355 I).
A presente ação anulatória de ato administrativo foi ajuizada por LUCAS SOUZA RIBEIRO, atirador desportivo regularmente registrado, com o objetivo de ver reconhecido seu suposto direito à manutenção do prazo de validade de 10 (dez) anos de seu Certificado de Registro (CR) e Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF), concedidos sob a égide dos Decretos n.º 9.846/2019 e 9.847/2019.
A parte autora pretende a não incidência, sobre seus documentos, das disposições do Decreto n.º 11.615/2023 e da Portaria COLOG n.º 166/2023, que estabeleceram nova disciplina quanto ao prazo de validade desses registros, agora reduzido para 3 (três) anos.
Os certificados de registro (CRs) e de armas de fogo (CRAFs) para colecionadores, atiradores e caçadores (CACs) representam autorizações administrativas para o exercício de atividade regulada e fiscalizada pelo Estado.
Trata-se de atos administrativos de natureza precária e discricionária, concedidos no âmbito do poder de polícia do Estado, notadamente exercido pelo Comando do Exército nos termos dos arts. 24 e 27 da Lei n.º 10.826/2003.
Sem alteração fática ou jurídica na presente demanda, adoto, como razões de decidir, excertos da fundamentação exarada na decisão que indeferiu o pedido liminar, a saber: "No presente caso, em juízo de cognição sumária da lide, próprios das tutelas de urgência, não se constatam os requisitos.
O autor pretende obter provimento jurisdicional que lhe garanta o direito de manter a validade do Certificado de Registro de Arma de Fogo pelo período de 10 anos, em conformidade com a validade original estabelecida pelo Decreto n. 9.846/19.
A Portaria MD/C Ex/COLOG nº 166, de 22-12-2023, estabelece: Art. 92.
O CRAF das armas dos acervos de coleção, tiro desportivo e caça excepcional terá validade de três anos (inciso I do art. 24 do Decreto nº 11.615/2023).
Parágrafo único.
Na hipótese de CRAF anteriormente concedido para colecionador, atirador desportivo ou caçador excepcional, incidirá o prazo de validade estabelecido no caput, contado da data de publicação do Decreto nº 11.615/2023 ( parágrafo único do art. 80 do Decreto nº 11.615/2023).
A Portaria n. 166 - COLOG/C EX do Ministério da Defesa foi editada para se alinhar ao novo regramento do Decreto n. 11.615/2023.
Os novos prazos de validade dos Certificados, estabelecidos pelos Decretos editados em 2023 e pela Portaria 166 do Comando do Exército, são matérias de competência do Chefe do Poder executivo, que, de forma regular e legítima, fundado em critérios de conveniência e oportunidade, alterou as disposições anteriores (Decreto 9.847/2019).
Nesta senda, à mingua de direito adquirido a regime jurídico, o direito vindicado carece de verossimilhança.
O perigo de dano irreparável também não se verifica no presente caso, em especial porque o novo prazo de três conta-se, no caso do autor, a partir da data de publicação do Decreto nº 11.615/2023.
Logo, o autor poderá renovar os documentos conforme as novas exigências normativas, sem que isso prejudique sua situação atual.
Não há evidência de que o autor seria forçado a se desfazer de suas armas ou que enfrentaria consequências imediatas com o indeferimento da tutela de urgência.
Indefiro, pois, a liminar." Acrescente-se que os atos normativos impugnados foram editados com base na competência constitucional do Poder Executivo e gozam de presunção de legalidade.
Eventual discordância com o conteúdo da política pública adotada não autoriza o Poder Judiciário a substituí-la, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF).
Como destacado na própria petição intercorrente da União, o STF tem reiterado que inexiste direito fundamental ao porte ou posse de armas de fogo no Brasil, sendo essas prerrogativas sempre excepcionais e sujeitas a controle rigoroso.
A política pública de controle e fiscalização de armas de fogo não se pauta por conveniências individuais, mas por diretrizes de segurança coletiva, cujo núcleo reside na proteção da vida, na prevenção da violência e na contenção de riscos sociais difusos.
A atuação do Estado, ao disciplinar de forma mais rigorosa os prazos de validade dos registros de armas, não apenas se insere no âmbito legítimo de sua competência regulatória, como reflete um imperativo constitucional de preservação da ordem pública e da segurança das pessoas.
Em matéria de segurança, não há espaço para indulgências normativas ou para a perpetuação de expectativas individuais dissociadas da realidade dinâmica e sensível do controle estatal sobre armamentos.
O interesse público se impõe, e com ele a legitimidade das medidas adotadas pelo Executivo na conformação de políticas públicas voltadas à paz social e à integridade da coletividade.
A ser assim, os fundamentos invocados pela parte autora, como o princípio da confiança legítima, não se sobrepõem ao interesse público maior de controle de armamentos, tampouco impedem a Administração de rever seus critérios regulatórios, desde que de maneira razoável e proporcional, o que ocorreu no caso.
III – Dispositivo: Ante o exposto, rejeito o pedido (CPC, art. 487 I).
Custas em reembolso.
Fixo os honorários advocatícios devidos pela parte autora no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com lastro nos princípios constitucionais da Razoabilidade e da Proporcionalidade c/c o art. 85, § 8º, do CPC.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Brasília, data da assinatura. assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento) -
25/06/2025 16:08
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2025 16:08
Juntada de Certidão
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25/06/2025 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 16:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 16:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 16:08
Julgado improcedente o pedido
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26/05/2025 12:27
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 16:54
Juntada de réplica
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17/04/2025 19:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/04/2025 20:34
Juntada de contestação
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11/02/2025 11:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/02/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 17:24
Juntada de manifestação
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10/12/2024 15:33
Processo devolvido à Secretaria
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10/12/2024 15:33
Juntada de Certidão
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10/12/2024 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/12/2024 15:33
Determinada a emenda à inicial
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10/12/2024 15:33
Não Concedida a Medida Liminar
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09/12/2024 13:15
Conclusos para decisão
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06/12/2024 08:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal Cível da SJDF
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06/12/2024 08:18
Juntada de Informação de Prevenção
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05/12/2024 17:08
Recebido pelo Distribuidor
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05/12/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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