TRF1 - 1022602-81.2025.4.01.3700
1ª instância - 5ª Sao Luis
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 5ª Vara Federal Cível da SJMA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1022602-81.2025.4.01.3700 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ELIZIANE DA SILVA BRITO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL FONSECA FERRO DA SILVA - MA17712 e VANESSA AGUIAR DA SILVA - MA22633 POLO PASSIVO:GERENTE-EXECUTIVO DO INSS e outros SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ELIZIANE DA SILVA BRITO contra ato supostamente ilegal atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE SÃO LUÍS/MA, no bojo do qual a parte impetrante busca provimento jurisdicional para compelir a impetrada a proferir decisão no bojo de requerimento administrativo.
Narra que em “1 de julho de 2024, a Impetrante solicitou administrativamente o seu pedido de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência sob nº 1494483728, tendo sido feito a avaliação social na data 06 de setembro de 2024 e a perícia médica em 04 de novembro de 2024”.
Diz que “já se passaram 4 (quatro) meses da realização da última perícia, e nenhuma resposta foi obtida junto ao INSS, conforme extrato do processo atualizado que junta em anexo”.
Apreciado o pedido liminar, a autoridade impetrada, notificada, quedou inerte.
Ciente da impetração, o INSS pediu seu ingresso no feito.
Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O remédio constitucional do mandado de segurança destina-se a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, LXIX, CR).
O fundamento da decisão que indeferiu a liminar foi a necessidade de oitiva da parte impetrada para verificar a certeza e a liquidez do direito pleiteado.
Todavia, agora, a questão merece solução diversa. À espécie, tenho por presente a plausibilidade do direito substancial vindicado, pois a impetrante aguarda há mais de 6 meses pela resposta da Administração.
A teor do disposto na CF/88 – 37 caput, o exercício da atividade estatal está submetido, entre outros, ao princípio da eficiência, o que implica, no âmbito administrativo e judicial, a razoável duração do processo.
Demais disso, a EC 45/2004 veio corroborar esse entendimento, ao incluir a garantia da razoável duração do processo no rol de direitos e garantias fundamentais, acrescentando ao artigo 5º da Constituição Federal o inciso LXXVIII, segundo o qual a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Por seu turno, a Lei 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, já dispunha que: “Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. (...) Art. 24.
Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior. (...) Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.” No caso dos autos, a impetrante protocolou requerimento de benefício assistencial à pessoa com deficiência em 01.07.2024 (id 2179864036) e, até o momento hodierno, não obteve qualquer decisão da autarquia.
De fato, é de conhecimento notório a falta de recursos humanos na autarquia para atender aos pedidos administrativos protocolados no prazo adequado.
Não obstante, tal circunstância não pode justificar a demora no atendimento da impetrante que já aguarda, por mais de 6 meses, a análise do requerimento de benefício, o que fere de forma flagrante o direito constitucional à razoável duração do processo administrativo e, por conseguinte, arrosta os princípios da eficiência e da legalidade, aos quais a Administração Pública está obrigada a obedecer, por imperativo constitucional.
Ademais, salienta-se que a parte impetrada, ciente, não prestou quaisquer esclarecimentos sobre as razões que levaram a não apreciação do pedido administrativo.
Em que pese o dever de autotutela da Administração Pública, esse encargo não ampara demoras injustificadas no procedimento interno de análise dos benefícios, tampouco a inércia no que tange à apresentação de informações aos segurados e ao Poder Judiciário.
Por derradeiro, afigura-se presente, também, o perigo de dano, pois a impetrante, depois de aguardar a análise do benefício pela Administração desde julho de 2024, viu-se na premência de recorrer ao Judiciário com o objetivo, precisamente, de obter uma decisão administrativa, permanecendo, até a presente data, no aguardo da conclusão do procedimento administrativo do benefício previdenciário requerido, o que, ante a natureza alimentar, evidentemente causa-lhes prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, concedo a segurança (art. 487, I, CPC) para determinar que a parte impetrada, no prazo de 15 dias, a contar da intimação desta decisão, tome todas providências necessárias à análise do benefício assistencial à pessoa com deficiência(protocolo nº 1494483728).
Defiro a medida liminar pleiteada para determinar que a impetrada, no prazo de 15 dias, a contar da intimação desta decisão, proceda à análise do requerimento administrativo objeto do presente writ.
Sem honorários, a teor do art. 25 da Lei 12.016/2009.
Sem custas a ressarcir, ante a gratuidade de justiça.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, sem prejuízo de seu cumprimento provisório (art. 14, §§ 1º e 3º, Lei 12.016/2009).
Providências de impulso processual: A publicação e o registro da presente sentença são automáticos no sistema do processo judicial eletrônico.
A secretaria de vara deverá adotar, então, as seguintes providências: a) intimar a autoridade impetrada da presente sentença; b) intimadas as partes, aguardar o prazo legal para recurso de apelação, que é de 15 (quinze) dias, contados em dobro quando se tratar de recurso interposto pela Fazenda Pública; c) em caso de apelação, intimar a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias – observada a dobra de prazo a que faz jus a Fazenda Pública –, certificar acerca dos requisitos de admissibilidade recursal – utilizando, para tanto, o modelo constante do anexo da Resolução Presi/TRF1 n. 5679096 – e remeter os autos ao TRF1 para julgamento do recurso; d) na hipótese de serem opostos embargos de declaração, intimar o(a) embargado(a) para, querendo, se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, que deve ser contado em dobro caso a parte embargada seja a Fazenda Pública; e) ainda que não haja interposição de recurso pela parte vencida, remeter os autos ao TRF1, para fins de reexame necessário, por se tratar, no caso, de sentença concessiva da segurança; f) após o retorno dos autos da instância superior, arquivar os autos.
São Luís, data abaixo. 5ª Vara Federal SJMA (Documento datado e assinado eletronicamente) -
01/04/2025 15:43
Recebido pelo Distribuidor
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01/04/2025 15:43
Juntada de Certidão
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01/04/2025 15:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/04/2025 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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