TRF1 - 1007152-87.2018.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007152-87.2018.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002662-67.2017.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: SEEB - SOCIEDADE DE ESTUDOS EMPRESARIAIS AVANCADOS DA BAHIA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBSON SANT ANA DOS SANTOS - BA17172-A, CAMILA DE MELO NERY - BA25130-A e INGRID MACEDO DE OLIVEIRA - BA51835 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1007152-87.2018.4.01.0000 - [FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Nº na Origem 0002662-67.2017.4.01.3300 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela SEEB – SOCIEDADE DE ESTUDOS EMPRESARIAIS AVANÇADOS DA BAHIA LTDA. contra decisão que indeferiu o pleito de suspensão da execução sob a alegação de que inexiste acordo de parcelamento do crédito de FGTS perante a União apto a suspender a exigibilidade do crédito e legitimar a suspensão da execução, e que a mera existência de acordos judiciais homologados pela Justiça do Trabalho não comprova o efetivo recolhimento do crédito de FGTS ora executado, referente ao período de 07/94 a 08/2016.
Defende a agravante, em síntese, que: a) foi informado ao Juízo a quo que tais débitos estão sendo adimplidos, dentro da ordem estipulada no acordo global realizado, perante os respectivos colaboradores e o Ministério Público do Trabalho; b) deve-se proceder à suspensão da presente execução fiscal, com fulcro no art. 151, VI, do CTN, uma vez que os débitos em questão estão sendo devidamente quitados; c) o FGTS é um direito de índole social e trabalhista, que decorre diretamente da relação de emprego, tendo a Administração Pública apenas função fiscalizadora, não sendo titular do direito em questão; d) em virtude do fiel cumprimento do acordo firmado, resta prejudicada a presente execução já que os valores devidos foram, e estão sendo devidamente quitados junto aos sujeitos das relações de trabalho, titulares do direito em questão.
Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1007152-87.2018.4.01.0000 - [FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Nº do processo na origem: 0002662-67.2017.4.01.3300 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): A agravante objetiva a suspensão das execuções ao argumento de que tais débitos estão sendo adimplidos, dentro da ordem estipulada no acordo global realizado, perante os respectivos colaboradores e o Ministério Público do Trabalho, requerendo então a suspensão da execução fiscal, com fulcro no art. 151, VI, do CTN, uma vez que os débitos em questão estão sendo devidamente quitados.
O Superior Tribunal de Justiça – STJ fixou entendimento, por meio do Tema 1176, de que: “são eficazes os pagamentos de FGTS realizados diretamente ao empregado, após o advento da Lei 9.491/1997, em decorrência de acordo homologado na Justiça do Trabalho.
Assegura-se, no entanto, a cobrança de todas as parcelas incorporáveis ao fundo, consistente em multas, correção monetária, juros moratórios e contribuição social, visto que a União Federal e a Caixa Econômica Federal não participaram da celebração do ajuste na via laboral, não sendo por ele prejudicadas (art. 506, CPC)”.
Na hipótese presente, uma vez comprovado o pagamento parcial do débito inscrito na Certidão de Dívida Ativa em execução, impõe-se o reconhecimento da inexigibilidade parcial dos créditos objeto da execução fiscal, com a exclusão dos valores já pagos aos empregados, sob pena de enriquecimento ilícito da Fazenda Pública em detrimento do pagamento em duplicidade e maior oneração da parte devedora.
No entanto, no presente caso, o agravante juntou aos autos apenas as atas de conciliação para pagamento dos valores devidos de FGTS realizados no âmbito da Justiça do Trabalho, deixando de apresentar os comprovantes de pagamento aos empregados.
Desse modo, não é possível suspender a execução fiscal, considerando a ausência de comprovação do pagamento do FGTS.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1007152-87.2018.4.01.0000 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO AGRAVANTE: SEEB - SOCIEDADE DE ESTUDOS EMPRESARIAIS AVANCADOS DA BAHIA LTDA Advogados do(a) AGRAVANTE: CAMILA DE MELO NERY - BA25130-A, INGRID MACEDO DE OLIVEIRA - BA51835, ROBSON SANT ANA DOS SANTOS - BA17172-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONTRIBUIÇÕES AO FGTS.
ACORDO REALIZADO NA JUSTIÇA DO TRABALHO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO FGTS. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela SEEB – SOCIEDADE DE ESTUDOS EMPRESARIAIS AVANÇADOS DA BAHIA LTDA. contra decisão que indeferiu o pleito de suspensão da execução sob a alegação de que inexiste acordo de parcelamento do crédito de FGTS perante a União apto a suspender a exigibilidade do crédito e legitimar a suspensão da execução, e que a mera existência de acordos judiciais homologados pela Justiça do Trabalho não comprova o efetivo recolhimento do crédito de FGTS ora executado, referente ao período de 07/94 a 08/2016. 2.
O Superior Tribunal de Justiça – STJ fixou entendimento, por meio do Tema 1176, de que são eficazes os pagamentos de FGTS realizados diretamente ao empregado, após o advento da Lei 9.491/1997, em decorrência de acordo homologado na Justiça do Trabalho.
Assegura-se, no entanto, a cobrança de todas as parcelas incorporáveis ao fundo, consistente em multas, correção monetária, juros moratórios e contribuição social, visto que a União Federal e a Caixa Econômica Federal não participaram da celebração do ajuste na via laboral, não sendo por ele prejudicadas (art. 506, CPC). 3.
No presente caso, o agravante juntou aos autos apenas as atas de conciliação para pagamento dos valores devidos de FGTS realizados no âmbito da Justiça do Trabalho, deixando de apresentar os comprovantes de pagamento aos empregados.
Desse modo, não é possível suspender a execução fiscal, considerando a ausência de comprovação do pagamento do FGTS. 4.
Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
28/04/2019 21:46
Conclusos para decisão
-
28/04/2019 21:46
Juntada de Certidão
-
23/04/2019 10:59
Juntada de resposta
-
29/03/2019 19:13
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/03/2019 19:12
Juntada de Certidão
-
26/03/2019 16:51
Juntada de Petição intercorrente
-
22/03/2019 17:17
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/03/2019 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2018 18:21
Conclusos para decisão
-
13/03/2018 18:21
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
-
13/03/2018 18:21
Juntada de Informação de Prevenção.
-
12/03/2018 19:46
Recebido pelo Distribuidor
-
12/03/2018 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2018
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1096313-83.2024.4.01.3400
Luciana Borges da Costa Marinho
Fundacao Cesgranrio
Advogado: Henrique Rabelo Madureira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/11/2024 14:54
Processo nº 1013277-12.2025.4.01.3400
Suzie Sousa do Nascimento
Uniao Federal
Advogado: Jose Augusto Pinto da Cunha Lyra
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/02/2025 19:09
Processo nº 1021984-81.2025.4.01.0000
Yury Ludovino de Melo
,Secretario de Atencao Primaria a Saude ...
Advogado: Alline Rodovalho Lopes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/06/2025 10:51
Processo nº 1003329-58.2021.4.01.3603
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Carmem Trevisan
Advogado: Alexandre Magno Zarpellon
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/01/2024 16:06
Processo nº 1007427-13.2025.4.01.3000
Allysson Alerrandro da Silva Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gisele Aparecida Spancerski
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/05/2025 16:47