TRF1 - 1035597-13.2021.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1035597-13.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003016-15.2021.4.01.3307 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:LUARA DE SOUZA CAIRES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: HIAGO NEVES LUZ SPOSITO - BA57701-A RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1035597-13.2021.4.01.0000 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão proferida nos autos do processo nº 1003016-15.2021.4.01.3307, que deferiu tutela de urgência e impôs à agravante dever de indenizar por suposta litigância de má-fé, além da aplicação de multa por suposto descumprimento de decisão judicial.
Na decisão agravada, o Juízo de origem entendeu que houve descumprimento da ordem judicial por parte da União, o que caracterizaria resistência injustificada ao andamento do processo, nos termos do artigo 80, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Em razão disso, aplicou multa diária no valor de R$ 1.000,00 e condenou a agravante por litigância de má-fé.
A União, em suas razões recursais, sustentou a inexistência de litigância de má-fé, argumentando que a demora no cumprimento da decisão se deu pela ausência de receituário médico atualizado, essencial para a efetivação da medida judicial.
Defendeu que não houve intenção de descumprir a ordem, mas sim a necessidade de cumprimento de trâmites administrativos legais, os quais impediriam a adoção de medidas imediatas.
Alegou, ainda, que a Procuradoria da União não é o órgão executor das decisões, razão pela qual não poderia ser responsabilizada pelo atraso na entrega do medicamento à parte agravada.
Além disso, impugnou a fixação da multa coercitiva, argumentando que o valor arbitrado era desproporcional e contrariava os princípios da Administração Pública, como a legalidade e a impessoalidade.
Aduziu que a imposição de multa à Fazenda Pública somente se justificaria em casos de comprovada intenção de descumprimento da decisão judicial, o que não se verificaria na hipótese dos autos.
Caso não fosse afastada a multa, pugnou por sua redução para patamar razoável, de modo a evitar enriquecimento sem causa da parte adversa e prejuízo ao erário.
Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do artigo 995, parágrafo único, do CPC, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo de instrumento.
O relator postergou a apreciação do pedido de efeito suspensivo para momento posterior à apresentação das contrarrazões e determinou a intimação da parte agravada para responder ao recurso no prazo legal.
Não houve apresentação de contrarrazões no prazo assinalado. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1035597-13.2021.4.01.0000 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que lhe impôs multa diária e condenação por litigância de má-fé, sob o fundamento de descumprimento injustificado de ordem judicial que determinou o fornecimento de medicamento à parte agravada.
A controvérsia gira em torno da legitimidade da imposição da multa cominatória e da caracterização da litigância de má-fé por parte da União.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 139, inciso IV, confere ao magistrado o poder de aplicar medidas coercitivas para assegurar o cumprimento de suas decisões, sendo a multa cominatória (astreintes) um dos instrumentos disponíveis para compelir o cumprimento de obrigações de fazer ou não fazer.
No entanto, quando se trata da Administração Pública, a aplicação dessa penalidade exige uma análise mais criteriosa, tendo em vista a necessidade de compatibilização entre a efetividade da tutela jurisdicional e os princípios que regem a atuação estatal, em especial os da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade.
A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem se posicionado no sentido de que a imposição de multa cominatória à Fazenda Pública só se justifica quando demonstrada a recalcitrância injustificada no cumprimento da obrigação imposta judicialmente, afastando-se sua aplicação automática. É o que se extrai dos seguintes precedentes: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
MULTA DIÁRIA.
AFASTAMENTO.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE RECALCITRÂNCIA. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela União em face de decisão que majorou a multa diária antes imposta em R$ 500,00 (quinhentos reais) para R$ 1.000,00 (mil reais) ante o descumprimento da ordem judicial que lhe determinou fornecer o fármaco Estilato de Nintedanibe em favor de Márcia do Socorro Mirando do Rosário para tratamento de mal que a acomete. 2.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de ser necessária a comprovação de recalcitrância do ente público no cumprimento de decisão judicial para aplicação de multa diária, a fim de que a medida funcione como meio coercitivo capaz de evitar a inércia da Administração sem que haja, no entanto, enriquecimento sem causa da outra parte. 3.
No caso dos autos, não há indícios ou provas de recalcitrância no cumprimento da ordem judicial, devendo ser afastada a multa imposta. 4.
Agravo de instrumento provido. (AG 1016555-70.2024.4.01.0000, Rel.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, PJe 05/02/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES).
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA DE OBJETO NÃO CARACTERIZADA.
AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
AFASTAMENTO DA MULTA.
AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDOS. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que fixou multa cominatória em face da Administração Pública, para assegurar o cumprimento de obrigação de fazer relacionada ao fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00. 2.
Reconhecida, em decisão singular, a perda de objeto do recurso em razão da prolação de sentença na origem, o que motivou a interposição de agravo interno. 3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a prolação de sentença nos autos principais enseja a perda de objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão que fixa multa cominatória; e (ii) verificar, no caso concreto, se é legítima a imposição de multa cominatória contra a Administração Pública em situação na qual não se configurou resistência ou recalcitrância no cumprimento da obrigação imposta judicialmente. 4.
A prolação de sentença nos autos principais não prejudica o agravo de instrumento quando este trata de questão autônoma não abrangida pela sentença, como a imposição de multa cominatória. 5.
A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região estabelece que a imposição de multa cominatória contra a Administração Pública depende da demonstração de recalcitrância no cumprimento da obrigação judicial, não sendo admissível a fixação prévia da penalidade. 6.
No caso concreto, ficou evidenciado que não houve recalcitrância injustificada, afastando-se, assim, a necessidade de aplicação de multa cominatória. 7.
Agravo interno provido para afastar o reconhecimento de perda de objeto do agravo de instrumento. 8.
Agravo de instrumento provido para afastar a multa cominatória estabelecida pela decisão agravada. (AG 1038514-73.2019.4.01.0000, Rel.
Desembargador Federal Flavio Jaime De Moraes Jardim, Sexta Turma, PJe 24/01/2025 PAG.) No caso concreto, verifica-se que o atraso no cumprimento da decisão decorreu de questões burocráticas, notadamente a necessidade de apresentação de receituário médico atualizado.
O ente público justificou que tal documento era essencial para viabilizar a execução da medida, sendo uma exigência administrativa e sanitária para a entrega do medicamento.
Além disso, a União alegou que a Procuradoria da União, responsável pela defesa judicial do ente federal, não é o órgão executor das decisões, cabendo a efetivação do fornecimento do medicamento a setores administrativos específicos do governo.
Esse ponto é relevante porque evidencia que eventual demora não pode ser atribuída exclusivamente à parte recorrente, sendo necessária uma análise da cadeia administrativa envolvida na execução da ordem judicial.
Dessa forma, não há nos autos elementos que indiquem recalcitrância deliberada ou resistência injustificada ao cumprimento da decisão, razão pela qual a imposição da multa cominatória deve ser afastada, sob pena de configurar penalidade desproporcional e contrária aos precedentes desta Corte.
A condenação da União por litigância de má-fé teve como fundamento a suposta resistência injustificada ao andamento do processo, nos termos do artigo 80, inciso IV, do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: (...) IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; (...) A caracterização da má-fé exige a demonstração de que a parte atuou com dolo processual, buscando retardar ou comprometer o cumprimento da decisão judicial.
Não basta a mera demora no cumprimento da ordem, sendo imprescindível a comprovação de intenção deliberada de dificultar ou inviabilizar o andamento do feito.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a mera burocracia administrativa não configura, por si só, litigância de má-fé, especialmente quando há justificativa plausível para o não cumprimento imediato da decisão.
No caso dos autos, a União alegou que a entrega do medicamento dependia da apresentação de receituário atualizado, o que reforça a inexistência de intenção dolosa ou comportamento protelatório.
Ademais, a ausência de comprovação de que a Administração resistiu de forma injustificada ao cumprimento da decisão impede a imputação da penalidade.
Assim, não restando demonstrada a má-fé processual, impõe-se a reforma da decisão para afastar essa condenação.
RAZÕES PELAS QUAIS se nega provimento do agravo de instrumento, para afastar a multa cominatória imposta à União, bem como para excluir a condenação por litigância de má-fé, por ausência de comprovação de recalcitrância ou dolo processual. É o voto.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 1035597-13.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003016-15.2021.4.01.3307 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO: LUARA DE SOUZA CAIRES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HIAGO NEVES LUZ SPOSITO - BA57701-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES).
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE RECALCITRÂNCIA.
MULTA E CONDENAÇÃO AFASTADAS.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que impôs multa diária e condenação por litigância de má-fé, sob o fundamento de descumprimento injustificado de ordem judicial que determinou o fornecimento de medicamento à parte agravada. 2.
O Juízo de origem aplicou multa diária de R$ 1.000,00 e reconheceu a litigância de má-fé da União por suposta resistência injustificada ao andamento do processo.
II.
Questão em discussão 3.
Discute-se a legitimidade da imposição de multa cominatória à Fazenda Pública e a caracterização da litigância de má-fé, considerando a necessidade de compatibilização entre a efetividade da tutela jurisdicional e os princípios que regem a Administração Pública.
III.
Razões de decidir 4.
A aplicação de multa cominatória contra a Administração Pública exige a demonstração de recalcitrância injustificada no cumprimento da ordem judicial, nos termos da jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 5.
No caso concreto, a União justificou que o atraso decorreu da necessidade de apresentação de receituário médico atualizado, exigência administrativa essencial para a efetivação da medida judicial, não havendo elementos que comprovem intenção de descumprimento da decisão. 6.
A caracterização da litigância de má-fé exige a comprovação de dolo processual, não bastando a mera demora no cumprimento da ordem judicial.
A burocracia administrativa, por si só, não configura resistência injustificada ao andamento do processo. 7.
Ausente comprovação de recalcitrância ou intenção dolosa, impõe-se o afastamento da multa cominatória e da condenação por litigância de má-fé.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Agravo de instrumento provido para afastar a multa diária e excluir a condenação da União por litigância de má-fé.
Tese de julgamento: A imposição de multa cominatória contra a Fazenda Pública exige a demonstração de recalcitrância injustificada no cumprimento da decisão judicial.
A mera demora no cumprimento de ordem judicial por razões administrativas não configura litigância de má-fé.
Legislação relevante citada: Código de Processo Civil, art. 80, IV.
Código de Processo Civil, art. 139, IV.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AG 1016555-70.2024.4.01.0000, Des.
Fed.
Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, PJe 05/02/2025.
TRF1, AG 1038514-73.2019.4.01.0000, Des.
Fed.
Flavio Jaime de Moraes Jardim, Sexta Turma, PJe 24/01/2025.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para afastar a multa cominatória e a condenação da União por litigância de má-fé, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, na data do julgamento.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator -
29/09/2021 18:57
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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29/09/2021 18:57
Conclusos para decisão
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29/09/2021 18:57
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 15 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
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29/09/2021 18:57
Juntada de Certidão de Redistribuição
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29/09/2021 16:11
Juntada de documento comprobatório
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29/09/2021 16:09
Recebido pelo Distribuidor
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29/09/2021 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2021
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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