TRF1 - 1000889-56.2025.4.01.3601
1ª instância - 2ª Caceres
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 00:02
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 15/08/2025 23:59.
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18/07/2025 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:21
Decorrido prazo de VANI BELUSSI RIBEIRO em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 11:03
Juntada de manifestação
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26/06/2025 11:34
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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24/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Cáceres-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Cáceres-MT PROCESSO: 1000889-56.2025.4.01.3601 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VANI BELUSSI RIBEIRO Advogado do(a) AUTOR: VITOR DHIEIMI SILVA PESSOA - MT34196/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA - TIPO B Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95. 1.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSS.
Citada, a parte ré apresentou proposta de acordo (id. 2188952229), conforme abaixo: Nome VANI BELUSSI RIBEIRO (*03.***.*17-68), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (29.***.***/0442-70) Benefício Auxílio por incapacidade temporária DII (data de início da incapacidade) 01.12.2024 DIB (data de início do benefício) 01.12.2024 ( ) data de entrada do requerimento administrativo ( ) data da cessação do benefício anterior (restabelecimento) ( ) data da perícia judicial - justificativa: ( ) data do ajuizamento da ação - justificativa: ( ) outra data - justificativa: DCB (data de cessação do benefício - com possibilidade de pedido de prorrogação) 01.12.2025 ( ) data fixada pela perícia judicial ( ) 30 (trinta) dias a contar da data da implantação, a fim de proporcionar ao segurado a solicitação de prorrogação do benefício, conforme entendimento fixado no Tema 246 TNU, eis que o termo final da incapacidade fixado pela perícia judicial já foi ultrapassado ou está próximo. ( ) 120 (cento e vinte) dias a contar da implantação (prazo do art. 60, § 9º, da Lei nº 8.213/91, tendo em vista que a perícia judicial não fixou data de cessação da incapacidade) DIP (data do início do pagamento administrativo - a partir de quando a obrigação de fazer deve ser cumprida, conforme ordem judicial) 01.05.2025 RMI ( ) 1 salário mínimo (segurado especial) ( ) 1 salário mínimo (segurado urbano) ( x ) a ser apurada no momento da implantação Valores atrasados O INSS pagará, aproximadamente, 95% dos valores devidos entre a DIB e a DIP, sem a aplicação de juros de mora e corrigidos monetariamente pelo IPCA-e até 30/11/2021 e, a partir de dezembro de 2021, será utilizado o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, abatidas as parcelas de benefícios inacumuláveis recebidos no interregno.
Caso o processo tramite no Juizado Especial Federal, o montante dos atrasados não excederá o teto previsto no art. 3º da Lei nº 10.259/2001.
Composição dos valores atrasados (95%) Exercícios anteriores (A) Exercício atual (B) Total de atrasados devidos (A+B) R$ 1.342,00 R$ 5.776,00 R$ 7.118,00 A proposta foi devidamente aceita pela parte autora (id. 2189925911).
Nesse passo, resta a este juízo apenas a homologação da transação firmada. 2.DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO a transação firmada entre as partes, para que surtam seus efeitos legais, com a consequente extinção do feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil.
Intime-se o INSS para que tome ciência da presente sentença e implante o benefício requerido, nos termos do acordo proposto, conforme fundamentação acima, no prazo de 30 (trinta) dias.
Defiro o pedido de Assistência Judiciária.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.º 10.259/01.
Sentença irrecorrível, consoante artigo 41 da Lei n.º 9.099/95, certifico desde já o seu trânsito em julgado.
Cumpridas as disposições acima, arquivem-se os autos.
Cáceres-MT, 12 de junho de 2025. (datado e assinado digitalmente conforme certificado abaixo) Ana Lya Ferraz da Gama Ferreira Juíza Federal em Substituição Legal -
23/06/2025 18:55
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 18:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/06/2025 18:55
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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23/06/2025 18:55
Juntada de Certidão
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23/06/2025 18:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 18:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 18:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 18:55
Concedida a gratuidade da justiça a VANI BELUSSI RIBEIRO - CPF: *03.***.*17-68 (AUTOR)
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23/06/2025 18:55
Homologada a Transação
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10/06/2025 22:50
Conclusos para julgamento
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31/05/2025 09:53
Juntada de manifestação
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27/05/2025 10:49
Juntada de petição intercorrente
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16/05/2025 14:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/05/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 14:09
Juntada de Certidão
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12/05/2025 10:35
Juntada de manifestação
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05/05/2025 19:13
Juntada de laudo de perícia médica
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07/04/2025 15:55
Juntada de manifestação
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05/04/2025 01:00
Decorrido prazo de VANI BELUSSI RIBEIRO em 04/04/2025 23:59.
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28/03/2025 18:39
Perícia agendada
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28/03/2025 17:53
Processo devolvido à Secretaria
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28/03/2025 17:53
Juntada de Certidão
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28/03/2025 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2025 17:53
Concedida a gratuidade da justiça a VANI BELUSSI RIBEIRO - CPF: *03.***.*17-68 (AUTOR)
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28/03/2025 17:53
Nomeado perito
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25/03/2025 16:20
Conclusos para decisão
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22/03/2025 20:06
Juntada de dossiê - prevjud
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22/03/2025 20:06
Juntada de dossiê - prevjud
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22/03/2025 20:06
Juntada de dossiê - prevjud
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22/03/2025 20:06
Juntada de dossiê - prevjud
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22/03/2025 20:06
Juntada de dossiê - prevjud
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22/03/2025 20:06
Juntada de dossiê - prevjud
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21/03/2025 16:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Cáceres-MT
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21/03/2025 16:09
Juntada de Informação de Prevenção
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21/03/2025 15:57
Recebido pelo Distribuidor
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21/03/2025 15:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/03/2025 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
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