TRF1 - 1000325-14.2024.4.01.3601
1ª instância - 2ª Caceres
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 00:02
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 15/08/2025 23:59.
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01/08/2025 11:23
Juntada de petição intercorrente
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11/07/2025 02:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/07/2025 23:59.
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04/07/2025 11:31
Juntada de cumprimento de sentença
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26/06/2025 01:08
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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25/06/2025 03:58
Publicado Sentença Tipo B em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Cáceres-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Cáceres-MT PROCESSO: 1000325-14.2024.4.01.3601 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIANA DOS SANTOS BARBOSA Advogados do(a) AUTOR: MARCELA APARECIDA CARDOSO - MT19356/O, PAULA REGINA CARDOSO - MT15506/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO B Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95. 1.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSS.
Citada, a parte ré apresentou proposta de acordo (id. 2182083084), conforme abaixo: TABELA COM DADOS PARA CUMPRIMENTO Tipo Jud – Implantar benefício – Aposentadoria por Invalidez Categoria do segurado (X) Outros NB ----- Espécie Aposentadoria por incapacidade permanente Previdenciário DIB 14/02/2024 (X) data do ajuizamento da ação - justificativa: DII após a DER e antes da perícia judicial.
Obs1.: Consta no laudo que a DII é 7 meses anteriores a perícia judicial, ou seja, DII em 17/10/2023.
Obs.: Apenas para fins de cálculo da RMI, considerar DII permanente em 17/10/2023.
DIP 01/04/2025 DCB ---- TABELA COM DADOS PARA CÁLCULO Valor dos atrasados 100% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal.
Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo.
Honorários Advocatícios Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF.
No rito ordinário, 10% sobre o valor da proposta de acordo, observada a súmula 111, STJ.
Não serão descontados da base de cálculo os valores pagos a título de benefício previdenciário na via administrativa após a citação (Tema 1050, STJ).
Consectários legais Até a competência 11/2021, INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação.
A partir de 12/21, taxa SELIC, uma única vez.
Forma de pagamento Exclusivamente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo.
A proposta foi devidamente aceita pela parte autora (id. 2182272605).
Nesse passo, resta a este juízo apenas a homologação da transação firmada. 2.DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO a transação firmada entre as partes, para que surtam seus efeitos legais, com a consequente extinção do feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil.
Intime-se o INSS para que tome ciência da presente sentença e implante o benefício requerido, nos termos do acordo proposto, conforme fundamentação acima, no prazo de 30 (trinta) dias.
Defiro o pedido de Assistência Judiciária.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.º 10.259/01.
Sentença irrecorrível, consoante artigo 41 da Lei n.º 9.099/95, certifico desde já o seu trânsito em julgado.
Cumpridas as disposições acima, arquivem-se os autos.
Cáceres-MT, 5 de junho de 2025. (datado e assinado digitalmente conforme certificado abaixo) Ana Lya Ferraz da Gama Ferreira Juíza Federal -
23/06/2025 18:56
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 18:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/06/2025 18:56
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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23/06/2025 18:56
Juntada de Certidão
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23/06/2025 18:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 18:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 18:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 18:56
Concedida a gratuidade da justiça a DIANA DOS SANTOS BARBOSA - CPF: *16.***.*16-54 (AUTOR)
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23/06/2025 18:56
Homologada a Transação
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02/06/2025 15:30
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 13:22
Decorrido prazo de PAVEL MIRANDA BARRETO em 08/05/2025 23:59.
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15/04/2025 17:06
Juntada de manifestação
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15/04/2025 00:41
Juntada de petição intercorrente
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15/04/2025 00:39
Juntada de petição intercorrente
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15/04/2025 00:37
Juntada de petição intercorrente
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08/04/2025 18:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:10
Juntada de manifestação
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07/04/2025 22:15
Juntada de laudo pericial complementar
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07/04/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 17:00
Decorrido prazo de PAVEL MIRANDA BARRETO em 05/03/2025 23:59.
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06/02/2025 18:03
Processo devolvido à Secretaria
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06/02/2025 18:03
Juntada de Certidão
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06/02/2025 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2025 18:03
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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04/10/2024 18:40
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 15:26
Juntada de impugnação
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13/09/2024 05:30
Juntada de petição intercorrente
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05/08/2024 16:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/08/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 16:44
Juntada de Certidão
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19/07/2024 00:35
Decorrido prazo de PAVEL MIRANDA BARRETO em 18/07/2024 23:59.
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19/06/2024 10:31
Juntada de manifestação
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18/06/2024 23:02
Juntada de laudo de perícia médica
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17/06/2024 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/04/2024 01:00
Decorrido prazo de DIANA DOS SANTOS BARBOSA em 05/04/2024 23:59.
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28/03/2024 17:49
Juntada de petição intercorrente
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26/03/2024 12:43
Perícia agendada
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25/03/2024 16:03
Processo devolvido à Secretaria
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25/03/2024 16:03
Juntada de Certidão
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25/03/2024 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2024 16:02
Concedida a gratuidade da justiça a DIANA DOS SANTOS BARBOSA - CPF: *16.***.*16-54 (AUTOR)
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25/03/2024 16:02
Nomeado perito
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22/03/2024 10:24
Juntada de manifestação
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21/03/2024 13:30
Conclusos para decisão
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21/03/2024 00:22
Juntada de petição intercorrente
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20/03/2024 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:04
Decorrido prazo de DIANA DOS SANTOS BARBOSA em 13/03/2024 23:59.
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11/03/2024 13:03
Perícia agendada
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05/03/2024 19:16
Processo devolvido à Secretaria
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05/03/2024 19:16
Juntada de Certidão
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05/03/2024 19:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/03/2024 19:16
Concedida a gratuidade da justiça a DIANA DOS SANTOS BARBOSA - CPF: *16.***.*16-54 (AUTOR)
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05/03/2024 19:16
Nomeado perito
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28/02/2024 16:25
Conclusos para decisão
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19/02/2024 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Cáceres-MT
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19/02/2024 15:42
Juntada de Informação de Prevenção
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14/02/2024 14:45
Recebido pelo Distribuidor
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14/02/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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