TRF1 - 1000495-95.2025.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
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Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000495-95.2025.4.01.4103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE EUGENIO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JUAREZ DIAS GUIMARAES - RO11384 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/1995).
JULGAMENTO ANTECIPADO As partes não manifestaram interesse em produzir outras provas além das já constantes nos autos, portanto, cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por se tratar de matéria de direito, dispensa-se a produção de prova oral, visto que os autos estão instruídos com as provas documentais pertinentes.
Longe de configurar qualquer cerceamento de defesa ou de ação, o julgamento antecipado da lide revela o cumprimento do mandamento constitucional insculpido no art. 5º, inciso LXXVIII, que garante a todos a razoável duração do processo.
MÉRITO No mérito, a ação deve ser improcedente.
Em síntese, consta na inicial que a parte autora foi surpreendida pelo cumprimento da mandado de busca e apreensão em sua residência pela Polícia Federal, contudo foi constatado pelos agentes de polícia que no local não funcionava nenhuma empresa, que era o objeto da busca, conforme consta no relatório de cumprimento anexado.
Afirma que sofreu danos de ordem moral, considerando que a sua reputação restou prejudicada na sociedade, motivo pelo qual requereu a condenação da UNIÃO no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Pois bem.
Os policiais, civis ou militares, como agentes do Estado que são, têm o dever de zelar pela segurança pública, visando a tranquilidade social.
Devem assegurar o bem-estar da população, adotar medidas coercitivas para o resguardo da ordem pública e agir somente nos estritos limites da lei e no estrito cumprimento do seu dever legal.
A responsabilidade civil estatal só ocorrerá quando ficar demonstrado abuso de poder ou arbitrariedade no exercício da função, fato esse que não restou demonstrado nos autos.
Em que pese as alegações acerca de uma malfadada ação policial, as provas produzidas, entretanto, demonstram que a tese da parte autora não merece guarida.
A respeito da inviolabilidade do domicílio, a Constituição Federal prevê, no art. 5º, XI, "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial".
Para que a execução da medida de busca e apreensão seja capaz de causar dano moral indenizável à pessoa é preciso que existam comprovadas ofensas à sua reputação, seu bom nome no meio comercial e social em que vive, ou seja, à sua honra objetiva, o que, após uma análise pormenorizada dos autos, não se evidenciou.
No caso em análise, verifica-se que a diligência narrada nos autos e realizada pelos policiais encontrava-se alicerçada em mandado de busca e apreensão, cuja medida fora devidamente deferida e expedida por este juízo da Subseção de Vilhena/RO nos autos 1001218-51.2024.4.01.4103.
Analisando-se o referido mandado de busca e apreensão, infere-se que a medida fora endereçada para cumprimento no mesmo local indicado pela autora como sendo seu domicílio na petição inicial (Rua Hugo de Arruda, 1874, Bairro Morada do Sol, Município de Espigão do Oeste/RO), tendo, ainda, sido certificado a sua efetivação na mesma data citada pelos autores da suposta "invasão".
O fato da parte autora ter ficado constrangida pela situação da busca e apreensão, não se afigura como situação ensejadora do dano moral, mas mero aborrecimento, o qual não é suscetível de reparação.
Constata-se, ainda, que não há nos autos qualquer informação de que os policiais agiram com abuso de autoridade.
Os relatos de arrombamento ou entrada forçada se mostram inverossímeis, e não se coadunam com as alegações da petição inicial.
Ainda que fosse o caso, é certo que os agentes de segurança pública, quando do cumprimento de ordens de busca e apreensão, não necessitam pedir “autorização ou licença” para adentrar nos locais, posto que medidas dessa natureza envolvem alto grau de perigo, principalmente por não se saber qual será a reação dos moradores/residentes.
Desse modo, à míngua das provas apresentadas, não há como acolher a pretensão indenizatória.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora.
Defiro a gratuidade da justiça.
Sem honorários de sucumbência nos termos do art. 55 da Lei nº 9099/95.
Preclusas as vias impugnatórias, procedam-se às baixas necessárias e arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Vilhena/RO, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal -
21/02/2025 22:15
Recebido pelo Distribuidor
-
21/02/2025 22:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/02/2025 22:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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