TRF1 - 1025701-82.2022.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 26 - Des. Fed. Antonio Scarpa
Polo Ativo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1025701-82.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0366837-03.2016.8.09.0090 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:RONNIMA KATIA DA SILVA LOPES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CELIO REIS DE ASSIS - GO46289, LARISSA ABDALLA PEREIRA MENDONCA DE ALKMIM - GO24566-A e JOSE PEREIRA MENDONCA MACHADO DE ALKMIM - GO40050-A RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1025701-82.2022.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: RONNIMA KATIA DA SILVA LOPES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSS, em face de sentença que julgou procedente o pedido de declaração de inexistência de débito previdenciário formulado pela parte autora, no valor de R$ 2.856,59, referente ao pagamento do benefício auxílio-doença.
O INSS alega que a sentença deve ser reformada, ante a incompetência absoluta da Justiça Estadual para a análise da anulatória fiscal previdenciária, ao argumento de que a competência delegada se dá apenas para fins de concessão de benefício, competindo à justiça federal o julgamento do feito.
Subsidiariamente, pugna pela improcedência do pedido de declaração de inexistência de débito previdenciário, tendo em vista a comprovação de pagamento indevido do benefício por incapacidade à parte autora (período 23/02/2015 a 23/05/2015), em razão da ausência da qualidade de segurada especial.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1025701-82.2022.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: RONNIMA KATIA DA SILVA LOPES VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Trata-se de apelação interposta pelo INSS, em face de sentença que julgou procedente o pedido de declaração de inexistência de débito previdenciário formulado pela parte autora, no valor de R$ 2.856,59, referente ao pagamento do benefício auxílio-doença.
O INSS alega que a sentença deve ser reformada, ante a incompetência absoluta da Justiça Estadual para a análise da anulatória fiscal previdenciária, ao argumento de que a competência delegada se dá apenas para fins de concessão de benefício, competindo à justiça federal o julgamento do feito.
Subsidiariamente, pugna pela improcedência do pedido, tendo em vista a comprovação de pagamento indevido do benefício por incapacidade à parte autora, em razão da ausência da qualidade de segurada especial.
Da incompetência absoluta O INSS alega a incompetência absoluta da Justiça Estadual para a análise da anulatória fiscal previdenciária, ao argumento de que a competência delegada se dá apenas para fins de concessão de benefício.
Segundo o artigo 109, da CF/88, serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.
Do texto constitucional, infere-se que é possível a delegação à justiça estadual o julgamento de ações intentadas pelo segurado contra instituição de previdência social, não havendo, pois, qualquer limite em relação às matérias tratadas nas ações delegáveis.
Logo, estando em um polo da demanda, segurado do INSS e, de outro, a própria Autarquia Previdenciária, é o caso de delegação constitucional de competência, ainda que não se objetive a concessão de benefício previdenciário, mas sim, como no caso, a declaração de inexistência de débito.
Veja-se a jurisprudência desta eg.
Corte no mesmo sentido: PJe - PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM O INSS.
DELEGAÇÃO CONSTITUCIONAL. 1.
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MONTES CLAROS - MG - 1ª VARA FEDERAL E JEF ADJUNTO em face do JUÍZO FEDERAL DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BUENÓPOLIS - MG nos autos da ação de procedimento ordinário proposta por ROSIMEIRE MARTA JORDÃO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL objetivando a declaração de inexistência de valores de benefícios beneficiários a serem ressarcidos à Autarquia Previdenciária. 2.
Ao que consta dos autos, a ação foi ajuizada perante o Juízo de Direito da Vara Única de Buenópolis, que declinou da competência, entendendo que a delegação estabelecida pelo § 3º, do art. 109, da CF, não abarca hipóteses de ressarcimento ao erário, razão pela qual não restou instaurada a competência do Juízo Estadual. 3.
O Juízo Federal da Subseção Judiciaria de Montes Claros - MG, por sua vez, suscitou conflito negativo de competência ao fundamento de que a hipótese é de competência constitucional delegada, eis que a CF/88 não condicionou a delegação à existência de pedidos de concessão, restabelecimento ou cessação de benefício previdenciário. 4.
No caso em exame, ROSIMEIRE MARTA JORDÃO ajuizou perante o Juízo de Direito da Vara de Buenópolis ação ordinária contra o INSS pugnando pela declaração de inexistência de obrigação de ressarcir ao INSS os valores cobrados pela Autarquia. 5.
Dispõe o artigo 109, da CF/88, no que interessa, que serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual. 6.
Em exame à Constituição, percebe-se que, de fato, o Constituinte previu a possibilidade de delegação à justiça estadual o julgamento de ações intentadas pelo segurado contra instituição de previdência social, não havendo, pois, qualquer limite em relação às matérias tratadas nas ações delegáveis. É dizer.
Estando, em um polo da demanda, segurado do INSS e, de outro, a própria Autarquia Previdenciária, é o caso de delegação constitucional de competência ainda que não se objetive a concessão de benefício previdenciário, mas sim, como no caso, a declaração de não devolvê-lo. 7.
Conflito julgado procedente para o fim de declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BUENÓPOLIS, o Suscitado. (CC 1008141-59.2019.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 03/07/2019 PAG.
Rejeito a preliminar.
Do mérito Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).
No caso dos autos, o INSS expediu ofício dirigido à parte autora informando sobre a constatação de irregularidade, referente ao pagamento do benefício auxílio-doença (período 23/02/2015 até 23/05/2015), pugnando pela restituição dos valores recebidos no importe de R$ 2.856,59, em razão da constatação da ausência da qualidade de segurada especial.
Conforme bem pontuado pelo juízo a quo na sentença, a parte autora, logrou êxito em comprovar o preenchimento dos requisitos exigidos para concessão do auxílio-doença, tendo, inclusive, sido concedido na sede administrativa, após o INSS analisar os documentos apresentados e atestar a necessidade do recebimento.
Destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 979 - REsp 1.381.734), decidiu que, nos casos de valores pagos indevidamente pela Previdência Social em decorrência de erro administrativo (material ou operacional), sem que a hipótese seja de interpretação errônea ou equivocada de lei pela Administração, é devido o ressarcimento ao erário de tais verbas percebidas pelo segurado/beneficiário, salvo quando comprovada a sua boa-fé com a demonstração de que não lhe era possível constatar que o pagamento era indevido.
Em virtude da modulação dos efeitos, apenas os processos distribuídos na primeira instância, a partir da data da publicação do acórdão (23/04/2021) estarão sujeitos à devolução em caso de erro da administração (material ou operacional), ressalvada a comprovação de boa-fé do beneficiário.
No caso dos autos, cuida-se de ação ajuizada após a publicação do Tema 979/STJ (26/10/2016) o que descabe a análise acerca da boa-fé ou má-fé da parte autora.
Ademais, verifica-se dos autos que o recebimento dos valores teve como causa a inércia da própria Autarquia, haja vista que já possuía, à época, os meios para verificar se a parte autora ainda fazia jus ao benefício.
Ressalte-se que é a obrigação do INSS revisar periodicamente à concessão dos benefícios, nos termos do art. 11 da Lei n. 10.666/2003.
Demais disso, a apelada é vulnerável social e tecnicamente, o que não pode ser exigido conhecimento específico para compreender o correto atendimento das exigências dispostas na lei para concessão do benefício.
Desse modo, o conjunto probatório mostra-se suficiente para demonstrar que a apelada não detinha conhecimento acerca do recebimento indevido do benefício.
Denota-se, portanto, que agiu de boa-fé. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento, segundo o qual é incabível a devolução de valores recebidos de boa-fé pelos beneficiários do INSS, pois reconhecidas a natureza alimentar da prestação e a presunção de boa-fé do segurado.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Agravo regimental não provido"(STJ, AgRg no AREsp 820.594/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELLMARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/03/2016).
Nessa linha é o entendimento desta Corte Regional: PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LOAS DEFICIENTE E APOSENTADORIA POR IDADE.
PERCEPÇÃO SIMULTÂNEA.
REPOSIÇÃO AO ERÁRIO.
DESNECESSIDADE.
VERBA ALIMENTAR RECEBIDA DE BOA-FÉ. 1.
Infundada a alegação de inadequação da via eleita, eis que, no caso em exame, a análise do mérito não depende de dilação probatória. 2.
No tocante à percepção de benefícios previdenciários, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça quanto à irrepetibilidade de valores percebidos de boa-fé pelo segurado, em decorrência de erro administrativo em seu pagamento (REsp 1674457/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 09/08/2017; REsp 1666580/PE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) 3.
Hipótese em que a impetrante continuou recebendo benefício assistencial de seu filho após a concessão da própria aposentadoria por idade em 08/06/2009, porém não há comprovação nos autos de que o tenha feito por má-fé, mormente considerando o entendimento jurisprudencial no sentido de que o recebimento de benefício previdenciário por idade pode ser excluído do cômputo da renda familiar para fins de análise do critério econômico.
Portanto, não há que se falar em má-fé e obrigatoriedade de restituição dos valores percebidos, em homenagem aos princípios da irrepetibilidade das verbas alimentares e da presunção de boa-fé. 4.
Os princípios da segurança das relações jurídicas, da boa-fé, da confiança e da presunção de legitimidade dos atos administrativos justificam a adoção dessa linha de raciocínio, porque confia o administrado na regularidade do pagamento operacionalizado pela Administração, passando a dispor dos valores percebidos com a firme convicção de estar correto o pagamento implementado, de sorte que não haveria riscos de vir a ter que devolvê-los. 5.
Apelação e remessa oficial desprovidas. (AC 1000046-93.2017.4.01.3303, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 22/09/2022 PAG.) Quanto à percepção de benefícios previdenciários, também já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça acerca da irrepetibilidade dos valores percebidos de boa-fé pelo segurado, em decorrência de erro administrativo em seu pagamento.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 884 E 885 DO CÓDIGO CIVIL E AO ART. 154 DO DECRETO 3.048/1999.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
PAGAMENTO INDEVIDO.
BOA-FÉ COMPROVADA.
ERRO DA ADMINISTRAÇÃO.
VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
IMPOSSIBILIDADE.
REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
REQUISITOS.
ART. 203, V, DA CF/1988.
LEI 8.742/93, ART. 20, § 3º.
MISERABILIDADE AFERIDA POR OUTROS CRITÉRIOS QUE NÃO A LIMITAÇÃO DA RENDA PER CAPITA FAMILIAR.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE PREJUDICADA. 1.
Cuida-se, na origem, de ação ordinária em que a parte autora requereu o restabelecimento do benefício de amparo social, bem como a declaração de inexistência de débito perante a Previdência Social.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido apenas para declarar a inexistência de débito do autor perante o INSS.
RECURSO ESPECIAL DO INSS 2.
Em relação aos arts. 884 e 885 do Código Civil e ao art. 154 do Decreto 3.048/1999, a Corte local não emitiu juízo de valor sobre a alegada matéria. É necessária a efetiva discussão do tema pelo Tribunal a quo, ainda que em Embargos de Declaração.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 3.
Nas razões do Recurso Especial, o INSS sustenta apenas a necessidade de restituição do benefício previdenciário indevidamente pago, sendo esta a interpretação dos arts. 115, II, parágrafo único, da Lei 8.213/1991 e 154, II, § 3°, do Decreto 3.048/1999.
Todavia, no enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem consignou que "o benefício foi requerido e recebido de boa-fé"e que "não pode agora a autarquia exigir a repetição dos respectivos valores, notadamente por terem caráter alimentar" (fl. 424, e-STJ). 4.
Sendo assim, como o fundamento não foi atacado pela parte recorrente e é apto, por si só, para manter o decisum combatido, permite-se aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 5.
Ademais, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que, em razão do caráter alimentar dos proventos aliado à percepção de boa-fé, é impossível a devolução de valores recebidos a título de benefício previdenciário por razão de erro da Administração, aplicando-se ao caso o princípio da irrepetibilidade dos alimentos. 6.
Tendo o Tribunal de origem reconhecido a boa-fé em relação ao recebimento do benefício objeto da insurgência, descabe ao STJ iniciar juízo valorativo a fim de alterar tal entendimento, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO 7.
A Terceira Seção do STJ, ao apreciar o REsp 1.112.557/MG, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, firmou a compreensão de que o critério objetivo de renda per capita mensal inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo - previsto no art. 20, § 3°, da Lei 8.742/93 - não é o único parâmetro para aferir hipossuficiência, podendo tal condição ser constatada por outros meios de prova.
Precedentes: AREsp 110.176/CE, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJe 4/6/2013; AREsp 332.275/PR, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe 27/5/2013; AREsp 327.814/SP, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 22/5/2013. 8.
No presente caso, a negativa de concessão do benefício assistencial não se limitou apenas ao critério objetivo fixado no § 3º do art. 20 da Lei 8.742/1993, porquanto considerou também o contexto fático da situação na qual vive a parte autora. 9.
Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 10.
O óbice da Súmula 7 do STJ atinge também o Recurso Especial interposto com fundamento na alínea c do inciso III do artigo 105 da Constituição da República, porque impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa.
CONCLUSÃO 11.
Recursos Especiais não conhecidos. (REsp 1666580/PE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) Desse modo, o conjunto probatório é suficiente a demonstrar que a apelada não detinha conhecimento acerca do recebimento indevido do benefício.
Denota-se, portanto, que agiu de boa-fé.
Em razão da apelada ter recebido o benefício por incapacidade de boa-fé, está desobrigada a restituir os valores já recebidos.
Portanto, a sentença deve ser mantida em todos os seus termos.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta.
Mantidos os honorários fixados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento) a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ). É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1025701-82.2022.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: RONNIMA KATIA DA SILVA LOPES EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
APELAÇÃO DO INSS.
ALCANCE DA COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA.
DELARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo INSS, em face de sentença que julgou procedente o pedido de declaração de inexistência de débito previdenciário formulado pela parte autora, no valor de R$ 2.856,59, referente ao pagamento do benefício auxílio-doença. 2.
O INSS alega que a sentença deve ser reformada, ante a incompetência absoluta da Justiça Estadual para a análise da anulatória fiscal previdenciária, ao argumento de que a competência delegada se dá apenas para fins de concessão de benefício, competindo à justiça federal o julgamento do feito.
Subsidiariamente, pugna pela improcedência do pedido, tendo em vista a comprovação de pagamento indevido do benefício por incapacidade à parte autora, em razão da ausência da qualidade de segurada especial. 3.
Segundo o artigo 109, da CF/88, serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual. 4.
Do texto constitucional, infere-se que é possível a delegação à justiça estadual o julgamento de ações intentadas pelo segurado contra instituição de previdência social, não havendo, pois, qualquer limite em relação às matérias tratadas nas ações delegáveis.
Logo, estando em um polo da demanda, segurado do INSS e, de outro, a própria Autarquia Previdenciária, é o caso de delegação constitucional de competência, ainda que não se objetive a concessão de benefício previdenciário, mas sim, como no caso, a declaração de inexistência de débito.
Precedente. 5.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente). 6.
No caso dos autos, o INSS expediu ofício dirigido à parte autora informando sobre a constatação de irregularidade, referente ao pagamento do benefício auxílio-doença (período 23/02/2015 até 23/05/2015), pugnando pela restituição dos valores recebidos no importe de R$ 2.856,59, em razão da constatação da ausência da qualidade de segurada especial. 7.
Conforme bem pontuado pelo juízo a quo na sentença, a parte autora, logrou êxito em comprovar o preenchimento dos requisitos exigidos para concessão do auxílio-doença, tendo, inclusive, sido concedido na sede administrativa, após o INSS analisar os documentos apresentados e atestar a necessidade do recebimento. 8.
Destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 979 - REsp 1.381.734), decidiu que, nos casos de valores pagos indevidamente pela Previdência Social em decorrência de erro administrativo (material ou operacional), sem que a hipótese seja de interpretação errônea ou equivocada de lei pela Administração, é devido o ressarcimento ao erário de tais verbas percebidas pelo segurado/beneficiário, salvo quando comprovada a sua boa-fé com a demonstração de que não lhe era possível constatar que o pagamento era indevido.
Em virtude da modulação dos efeitos, apenas os processos distribuídos na primeira instância, a partir da data da publicação do acórdão, estarão sujeitos à devolução em caso de erro da administração (material ou operacional), ressalvada a comprovação de boa-fé do beneficiário. 9.
No caso concreto, verifica-se que a parte autora é vulnerável social e tecnicamente, não podendo ser exigido conhecimento específico para compreender o correto atendimento das exigências dispostas na lei para concessão do benefício. 10.
Descabe a devolução dos valores recebidos a título de benefício previdenciário, se as circunstâncias em que foi concedido o benefício previdenciário evidenciam a boa-fé objetiva da parte autora e de sua genitora.(STJ, AgRg no AREsp 820.594/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/03/2016).
Portanto, deve ser mantida a sentença em sua integralidade. 11.
Em razão da apelada ter recebido o benefício por incapacidade de boa-fé, está desobrigada a restituir os valores já recebidos, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. 12.
Mantidos os honorários fixados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento) a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ). 13.
Apelação do INSS a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
18/11/2022 08:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Turma
-
18/11/2022 08:01
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 14:02
Juntada de petição intercorrente
-
09/11/2022 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 18:19
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 17:51
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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09/11/2022 17:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Conciliação
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02/09/2022 10:03
Conclusos para decisão
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02/09/2022 08:52
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Turma
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02/09/2022 08:52
Juntada de Informação de Prevenção
-
02/09/2022 08:47
Classe Processual alterada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
02/09/2022 08:35
Recebido pelo Distribuidor
-
02/09/2022 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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