TRF1 - 1006465-82.2024.4.01.3304
1ª instância - 3ª Feira de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 13:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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29/07/2025 13:40
Juntada de Informação
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27/07/2025 17:49
Juntada de contrarrazões
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18/07/2025 01:04
Decorrido prazo de JUAREZ ALVES DE JESUS em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:24
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 12:23
Juntada de Certidão
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14/07/2025 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 12:52
Juntada de recurso inominado
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03/07/2025 00:37
Publicado Sentença Tipo A em 03/07/2025.
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02/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 3ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1006465-82.2024.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JUAREZ ALVES DE JESUS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Para o(a) concessão/restabelecimento do benefício pretendido pela parte autora, exige-se, entre outro(s) requisito(s), a verificação concreta da incapacidade laboral.
A depender das variações de intensidade e tempo, define-se a espécie aplicável.
De acordo com o laudo (2128751786 - Laudo de Perícia Médica), muito embora a parte demandante seja portadora de "Sequelas de fratura ao nível do punho e da mão - CID T92.2.", na ocasião do exame pericial não foi constatada alegada incapacidade para o seu trabalho habitual (45 anos - Servente de obras).
No entanto, entendo ser o caso de afastar as conclusões da perícia judicial realizada nestes autos, por haver evidências concretas que o(a) requerente ainda se encontrava incapacitado(a) quando da cessação do benefício (NB 640.111.654-8), o que resta corroborado também pelos relatórios médicos acostados aos autos (2142706217 - Manifestação/2080782147 - Documento Comprobatório).
Dessa forma, cabível o restabelecimento do benefício (NB 640.111.654-8) em data imediatamente posterior a sua cessação, mantendo-se ativo até elegibilidade de reabilitação (Tema 177/TNU).
Ante o exposto, condeno o INSS a cumprir a obrigação de pagar especificadas no quadro abaixo: BENEFÍCIO Espécie: Auxílio por incapacidade temporária DCB: mantendo-se ativo até elegibilidade de reabilitação (Tema 177/TNU).
Tipo: Restabelecimento (NB 640.111.654-8) Antecipação de tutela: Sim DIB: - Prazo para cumprimento: 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) DIP: 1º dia do mês desta assinatura Valor: - Condeno, ainda, ao pagamento das prestações vencidas, observando-se os parâmetros especificados no quadro acima, bem como a dedução de eventual recebimento de parcelas de auxílio emergencial.
A atualização, a partir do vencimento de cada parcela, e os juros, desde a citação, são os previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal para benefícios previdenciários (2022).
Defiro a AJG.
Sem custas e honorários em primeiro grau (art. 55 da Lei 9.099/95).
Intimar, inclusive para o cumprimento da obrigação de fazer.
Com o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentará planilha contendo os valores devidos, observando-se os parâmetros do julgado.
Cumprindo a autarquia o disposto no parágrafo anterior, intimar a parte autora, para manifestação em 5 (cinco) dias.
Não havendo objeção expressa, expedir requisição de pagamento, conforme modalidade concretamente aplicável.
Feira de Santana/BA, data e hora registradas no sistema. [assinado eletronicamente] Juiz(a) Federal -
30/06/2025 12:51
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 12:51
Juntada de Certidão
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30/06/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 12:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 12:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 12:51
Concedida a gratuidade da justiça a JUAREZ ALVES DE JESUS - CPF: *12.***.*49-22 (AUTOR)
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30/06/2025 12:51
Julgado procedente em parte o pedido
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02/04/2025 16:35
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 09:28
Juntada de petição intercorrente
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12/09/2024 21:40
Juntada de contestação
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13/08/2024 17:43
Juntada de manifestação
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29/07/2024 11:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/07/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 11:16
Juntada de Certidão
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29/07/2024 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 13:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 3ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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19/07/2024 10:01
Juntada de Certidão
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22/05/2024 19:50
Juntada de laudo de perícia médica
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16/05/2024 17:08
Juntada de petição intercorrente
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01/05/2024 07:49
Juntada de petição intercorrente
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25/04/2024 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2024 09:28
Juntada de Certidão
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25/04/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 09:28
Juntada de Certidão
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25/04/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 08:48
Perícia agendada
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19/03/2024 13:38
Recebidos os autos
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19/03/2024 13:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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13/03/2024 07:48
Juntada de dossiê - prevjud
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13/03/2024 07:48
Juntada de dossiê - prevjud
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13/03/2024 07:48
Juntada de dossiê - prevjud
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13/03/2024 07:48
Juntada de dossiê - prevjud
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13/03/2024 07:48
Juntada de dossiê - prevjud
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13/03/2024 07:48
Juntada de dossiê - prevjud
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12/03/2024 18:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 3ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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12/03/2024 18:26
Juntada de Informação de Prevenção
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12/03/2024 18:24
Recebido pelo Distribuidor
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12/03/2024 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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