TRF1 - 1025739-17.2024.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1025739-17.2024.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : MARIA ANGELICA DOS SANTOS e outros RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO: A Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Maria Angélica dos Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, tendo por objeto o reconhecimento e a averbação de vínculos empregatícios e respectivos períodos de contribuição no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, com vistas à futura obtenção de benefício previdenciário.
Decido.
Não há vedação legal à averbação de tempo de serviço, pois esta é a forma legal do segurado ir ajustando os requisitos legais para futuro benefício previdenciário.
Não há lei que impeça a sua realização e o Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula n.º 242 pacificou a questão, definindo que: "Cabe ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários".
O exercício da contagem recíproca depende da emissão da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) pelo regime de origem e averbação desse tempo no regime que irá instituir o benefício.
A emissão de CTC é disciplinada pelo Decreto federal 3.048/99 (art. 130) e Portaria MPS 154/2008, que regulam os procedimentos e condições para emissão de CTC, seja pelo RGPS (Decreto 3.048/99) ou RPPS (Portaria MPS 154/2008).
Feitas essas considerações, passa-se à análise do caso concreto.
No que se refere aos períodos de 18/05/1998 a 14/11/1998 e 16/11/1998 a 15/12/1998, correspondente ao vínculo com o Estado de Mato Grosso, a parte autora apresentou Certidão de Tempo de Contribuição emitida conforme os requisitos do art. 6º da Portaria MPS nº 154/2008, sendo plenamente viável sua averbação no CNIS.
Quanto ao período de 02/08/1999 a 19/12/2003, referente ao vínculo com o Município de Denise-MT, também restou demonstrado nos autos o cumprimento dos requisitos legais.
Foram apresentados documentos consistentes, tais como Certidão de Tempo de Contribuição, com a relação das remunerações de contribuições, Declaração de Tempo de Contribuição, Declaração da Prefeitura e contratos de trabalho, o que autoriza o acolhimento do pedido quanto aos seguintes intervalos: (i) 02/08/1999 a 31/12/1999; (ii) 01/02/2000 a 21/12/2000; (iii) 12/02/2001 a 21/12/2001; (iv) 15/04/2002 a 16/12/2002; e (v) 03/02/2003 a 19/12/2003.
Em relação ao período de 11/05/2004 a 09/06/2004, também vinculado ao Estado de Mato Grosso, consta nos autos Declaração de Tempo de Contribuição elaborada nos moldes do art. 21, parágrafo único, da Portaria MPS nº 154/2008.
Assim, é possível a averbação desse período.
Por outro lado, quanto ao intervalo de 02/02/2016 a 2022, referente à Prefeitura de Cuiabá, a autora não apresentou Declaração de Tempo de Contribuição, tampouco os contratos de trabalho correspondentes.
Além disso, os registros no CNIS refletem os dados informados pela Prefeitura ao RGPS, não se verificando nos autos qualquer prova de omissão imputável ao INSS.
Diante da ausência de documentação comprobatória suficiente, o pedido quanto a esse período deve ser julgado improcedente.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado pela autora para, nos termos do art. 487, I, do CPC: a) reconhecer os períodos de 18/05/1998 a 14/11/1998, 16/11/1998 a 15/12/1998, 02/08/1999 a 31/12/1999, 01/02/2000 a 21/12/2000, 12/02/2001 a 21/12/2001, 15/04/2002 a 16/12/2002, 03/02/2003 a 19/12/2003 e 11/05/2004 a 09/06/2004, como válidos para tempo de contribuição e carência. b) condenar o INSS a averbar em todos os sistemas, para todos os fins previdenciários, os períodos de contribuição mencionado no item “a”.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Intimem-se as partes, no prazo de 10 dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte ré, inclusive a Ceab/INSS, para cumprir a sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Caberá a parte autora acompanhar e informar eventual descumprimento.
Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica.
Luciane B.
D.
Pivetta Juíza Federal Substituta -
18/11/2024 18:18
Recebido pelo Distribuidor
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18/11/2024 18:18
Juntada de Certidão
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18/11/2024 18:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/11/2024 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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