TRF1 - 1023255-77.2020.4.01.3500
1ª instância - 8ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 8ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1023255-77.2020.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANA CLAUDIA DA COSTA RAMOS POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Ação objetivando a reintegração ao serviço militar, na condição de militar adida, com acesso a tratamento médico adequado e pagamento de soldo.
A parte autora alega que: i) ingressou na Aeronáutica em 2018, após aprovação em processo seletivo para incorporação de profissionais de nível médio voluntários ao serviço militar temporário, como Terceiro-Sargento do Quadro de Sargentos da Reserva de Segunda Classe Convocados (QSCon); ii) sofreu grave lesão na coluna durante a primeira fase do Estágio de Adaptação para Praças (EAP), em 2018; iii) os sintomas foram inicialmente tratados como problema no joelho por diversos médicos da instituição militar, o que teria retardado o diagnóstico correto e agravado a condição física; iv) após cirurgia corretiva realizada em janeiro de 2019 e longo tratamento, surgiram complicações cardíacas e quadro depressivo; v) mesmo afastada para tratamento, teve indeferido, em 2020, o pedido de prorrogação do vínculo temporário com a FAB, sob alegação de “ausência de interesse da Administração”; vi) o ato não foi formalmente comunicado à requerente e carece de motivação; vii) dois laudos da mesma seção médica apresentaram conclusões distintas sobre sua capacidade laborativa; viii) não recebeu verbas rescisórias e manteve acesso aos sistemas internos da FAB, o que indicaria ausência de desligamento formalizado; ix) requer a anulação do ato de desligamento, o restabelecimento do vínculo militar até decisão fundamentada e motivada, bem como o reconhecimento do direito à reforma militar em razão da incapacidade adquirida em serviço.
A União apresentou defesa (Id 330459377), sustentando que: i) a autora foi licenciada da Força Aérea em 2020, após indeferimento do pedido de prorrogação de tempo de serviço (protocolo COMAER nº 60550.035385/2019-40), com base em parecer desfavorável do Comandante de sua Organização Militar (HFA); ii) o desligamento está em conformidade com o art. 33 da Lei nº 4.375/1964 (Lei do Serviço Militar), com as alterações da Lei nº 13.954/2019; iii) o licenciamento ex officio é ato previsto na legislação vigente e nas normas internas da Força; iv) para concessão de agregação ou reforma por motivo de saúde, é necessária a publicação de parecer emitido pela Junta Superior de Saúde da Aeronáutica (DIRSA); v) a autora deve ser submetida à inspeção de saúde por Junta Regular de Saúde do COMAER para análise da Junta Superior de Saúde; vi) embora relacione suas enfermidades com o exercício das atividades militares, a autora não apresentou atestado de origem, conforme o art. 1º da IR 30-34; vii) a autora continua recebendo tratamento médico após a desincorporação, conforme o art. 430, §2º, II, do RISG, o que não implica direito à reforma ou reincorporação; viii) suas patologias limitam atividades com esforço físico elevado, mas não a incapacitam completamente; ix) o licenciamento ocorreu em observância à legislação, não havendo ilegalidade nem requisitos legais para a reforma militar (Lei nº 6.880/1980, arts. 104 e seguintes).
Requer a improcedência da ação.
A tutela provisória foi indeferida (Id 333598373), o que ensejou agravo de instrumento.
Houve réplica (Id 357462864), e a Defensoria Pública da União comunicou o patrocínio da causa (Id *67.***.*10-54).
O TRF da 1ª Região, no julgamento do agravo, concedeu tutela recursal para reintegrar a autora como militar adida, garantindo-lhe acesso a tratamento médico e recebimento de soldo até o desfecho da ação (Id 2125735466).
A União informou o cumprimento da decisão.
No entanto, a autora alegou entraves burocráticos quanto à aceitação de seus exames e requereu a intimação da União para comprovar integral cumprimento da ordem.
Documentos comprobatórios foram apresentados (Id 2145657035).
Instada, a União declarou não ter interesse na produção de provas (Id 2146728118).
A parte autora, por sua vez, informou que não recebeu integralmente o soldo e requereu produção de prova pericial e documental (Id 2146948096).
Posteriormente, por meio da DPU, a autora noticiou o descumprimento da decisão judicial pelo COMAER, que exigia sua apresentação quinzenal em Brasília para inspeções médicas no Hospital da Força Aérea.
Dada sua hipossuficiência e limitações físicas, propôs alternativas como videoconferência, e-mail ou comparecimento em Organização Militar em Goiânia, onde reside.
As sugestões foram indeferidas (Ofício nº 51/DRH-3/10205), mantendo-se a obrigatoriedade dos deslocamentos, sob pena de sanções, inclusive suspensão do soldo.
A DPU reiterou o pedido de tutela (11/03/2025), relatando estorno de valores pagos sob alegação de erro bancário.
Apesar de informação sobre pagamento de R$ 28.805,04, a autora relatou não ter recebido o valor integral — apenas oito depósitos e um pagamento relativo a fevereiro.
Requereu: i) concessão de nova tutela de urgência para que o COMAER autorize cumprimento das exigências médicas em hospital habilitado em Goiânia; ii) intimação do COMAER para cumprir integralmente a decisão judicial; iii) fixação de multa diária por descumprimento. É o relatório.
Passo ao saneamento do feito.
Não remanescem questões de ordem pública.
Fixa-se, portanto, a controvérsia nos seguintes termos: a) se a parte autora sofreu as lesões descritas quando no exercício de suas atividades militares; b) qual a extensão e grau de tais afecções (se são ou não incapacitantes para o serviço militar ou para a vida em geral); c) se faz jus à reforma militar e às consequências financeiras daí decorrentes.
Para apuração dos dois primeiros itens, defiro o pedido de perícia médica judicial.
Nomeio como perito médico ortopedista Flávio Patto Araújo, da Central de Perícias desta Seccional ([email protected], 62 998390540), que atuará sob compromisso de seu grau acadêmico.
O pagamento dos honorários periciais será suportado pela parte autora (art. 95, caput, CPC).
Contudo, por ser beneficiária da justiça gratuita, fixo os honorários no triplo do valor máximo previsto na Resolução CJF 305/2014, a serem pagos com verba específica da Justiça Federal, após encerrada a fase de impugnação ao laudo pericial respectivo.
Quesitos judiciais: 1.
A autora é portadora das lesões alegadas (coluna, joelhos e respectivas consequências)? Justifique. 2.
Caso afirmativo: 2.1.
Detalhe a extensão das lesões. 2.2.
Explique as limitações impostas pelas lesões. 3.
Ainda na hipótese de resposta afirmativa ao item 1: 3.1. É possível vincular as lesões a acidentes em treinamento militar? Justifique. 3.2.
As lesões foram agravadas pelas funções desempenhadas na Aeronáutica? 3.3.
Há incapacidade para o serviço militar e/ou para os atos da vida civil? 3.3.1.
A incapacidade é definitiva ou temporária? 3.3.2.
Total ou parcial? 3.3.3. É possível tratamento e recuperação? Concede-se 15 (quinze) dias para que as partes apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos (art. 465, § 1º, I, II e III, do CPC).
O laudo deverá ser apresentado em 30 (trinta) dias.
Intime-se perito para que indique dia, hora e local para a realização da perícia médica.
Análise do pedido de nova tutela de urgência A plausibilidade do direito alegado não se revela de forma imediatamente reconhecível.
A parte autora pleiteia, em razão de sua hipossuficiência econômica e das limitações físicas que a acometem, a concessão de nova tutela provisória de urgência, a fim de que o Comando da Aeronáutica (COMAER) autorize o cumprimento das exigências médicas e de apresentação em hospital habilitado na cidade de Goiânia, sem a necessidade de deslocamentos quinzenais até Brasília.
No presente caso, restou demonstrado que a parte autora foi reintegrada judicialmente à condição de militar adida, assegurando-lhe o direito ao tratamento médico-hospitalar e à percepção de remuneração até o julgamento final da ação.
Todavia, a União, por meio do COMAER, impôs, como condição para o cumprimento da decisão judicial, a apresentação presencial quinzenal da autora em Brasília, inclusive para a realização de inspeções de saúde, sob pena de instauração de procedimentos administrativos e de suspensão do pagamento do soldo.
A autora reside em Goiânia e alega que sua condição de hipossuficiência econômica, aliada a problemas de saúde, inviabiliza os referidos deslocamentos periódicos.
Cumpre observar que o militar reintegrado na condição de adido permanece vinculado à unidade de sua lotação.
No caso, a autora foi incorporada, na condição de voluntária, às fileiras da Força Aérea Brasileira, como terceiro-sargento do Quadro de Sargentos da Reserva de Segunda Classe, para prestação de serviço militar temporário, mediante realização do Estágio de Adaptação para Praças (EAP), tendo sido lotada no Hospital das Forças Armadas, em Brasília.
A remoção de servidores militares configura ato discricionário da Administração Pública, devendo atender aos critérios de conveniência e oportunidade administrativa.
Assim, a intervenção do Poder Judiciário em situações dessa natureza somente se justifica em caráter excepcionalíssimo, com o objetivo de assegurar a legalidade e a constitucionalidade dos atos administrativos, sendo recomendável a adoção de postura de autocontenção, em respeito à autonomia das instituições militares.
No presente caso, não se verifica a caracterização de excepcionalidade suficiente a justificar a ingerência judicial pleiteada.
No tocante à alegada hipossuficiência econômica, observa-se que a decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento determinou a reintegração da autora às Forças Armadas, com o consequente pagamento da respectiva remuneração (soldo).
Quanto às limitações físicas, somente após a realização da prova pericial ora determinada será possível avaliar o grau de sua eventual incapacidade.
Dessa forma, neste momento, não há elementos concretos que justifiquem a concessão da medida provisória pleiteada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória.
Deem ciência.
Atente-se a Secretaria quanto às intimações relacionadas à prova pericial ora designada.
Goiânia, data e assinatura eletrônicas.
Mariana Alvares Freire Juíza Federal Substituta -
01/12/2020 08:40
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 30/11/2020 23:59:59.
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27/11/2020 11:04
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA DA COSTA RAMOS em 26/11/2020 23:59:59.
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27/10/2020 14:59
Processo suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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26/10/2020 16:43
Juntada de manifestação
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26/10/2020 14:12
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2020 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2020 20:30
Conclusos para despacho
-
20/10/2020 11:33
Juntada de réplica
-
20/10/2020 10:30
Juntada de petição intercorrente
-
21/09/2020 12:39
Juntada de petição intercorrente
-
21/09/2020 08:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/09/2020 08:49
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/09/2020 16:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/09/2020 10:28
Conclusos para decisão
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18/09/2020 10:27
Juntada de Certidão
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15/09/2020 15:02
Juntada de contestação
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21/08/2020 17:03
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA DA COSTA RAMOS em 19/08/2020 23:59:59.
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05/08/2020 12:24
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA DA COSTA RAMOS em 04/08/2020 23:59:59.
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23/07/2020 11:09
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2020 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2020 09:23
Conclusos para decisão
-
22/07/2020 21:47
Juntada de petição intercorrente
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20/07/2020 07:06
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/07/2020 07:06
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/07/2020 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2020 18:23
Conclusos para despacho
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17/07/2020 17:07
Remetidos os Autos da Distribuição a 8ª Vara Federal Cível da SJGO
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17/07/2020 17:07
Juntada de Informação de Prevenção.
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17/07/2020 17:04
Classe Processual PETIÇÃO CÍVEL (241) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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16/07/2020 18:20
Recebido pelo Distribuidor
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16/07/2020 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2020
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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